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6 de Maio de 2024

O Direito Penal e a ressocialização do preso no Brasil

há 5 anos

RESUMO

O presente estudo busca mostrar a realidade da situação encontrada nas cadeias existentes em todo o território nacional. É sabido que muitos são os problemas enfrentados por esses estabelecimentos e aqui iremos estudá-los a fundo, buscando entender sua origem e assim, poder elaborar possíveis soluções. Além da introdução, são apresentados outros capítulos como a Evolução histórica das penas e os Principais problemas nos estabelecimentos prisionais brasileiros. Em seguida, são apresentados os procedimentos metodológicos utilizados na pesquisa. Foi adotada uma metodologia de pesquisa de cunho exploratório e bibliográfico, sendo utilizados os mecanismos de pesquisa baseados nos conceitos de (Gil 1991) e (Marconi e Lakatos 1990). Vamos observar a evolução histórica da pena no mundo e posteriormente no Brasil. Iremos estudar acerca da evolução em relação as cadeias existentes e ainda, verificar as medidas que são tomadas hoje em dia pelo Estado a fim de diminuir a superlotação, bem como as atitudes implementadas na busca pela reabilitação desse preso e as consequências dessas medidas na sociedade contemporânea. Autores renomados no assunto como (Capez 2003); (Foucault 1999) e (Greco 2002) foram citados, a fim de um melhor e maior aprofundamento da temática apresentada. Portanto, enfatiza-se que os objetivos propostos foram alcançados de forma satisfatória, a ponto de que este trabalho possa servir como fonte de pesquisa para trabalhos futuros.

Palavras chave: Pena. Preso. Prisão. Ressocialização

1 INTRODUÇÃO

No primeiro capítulo, têm-se a discussão da ressocialização do apenado, enquanto interno nas instituições prisionais. Essa é uma questão que vem sendo discutida há muito tempo e que elenca as mais diversas correntes de pensamento possíveis, tendo a sua principal linha de pensamento tida como a urgente necessidade de se mudar a realidade presente nas prisões por todo o país em busca de uma real ressocialização deste homem que vive recluso. A Lei de Execucoes Penais se preocupou em assegurar o convívio social e a recuperação dos encarcerados que de uma forma causaram algum tipo de dano a outrem, mas o que se percebe ocorre diferentemente do que estabelece esta lei.

No segundo capítulo, têm-se a origem das penas bem como sua evolução histórica no Brasil que passa basicamente pelo trabalho, religião e educação e veremos como essas ações podem ajudar o apenado a recuperar sua dignidade, conforme preconiza a Lei de Execucoes Penais.

No terceiro capítulo, têm-se o problema da superlotação dos estabelecimentos prisionais no Brasil e os problemas gerados por esta superlotação. E por fim, traz-se um estudo acerca da ressocialização do preso que passa necessariamente por uma análise do sistema penal brasileiro cujo fim precípuo das leis penais é fazer o réu cumprir sua pena e, dessa forma voltar a sociedade como um ser humano qualquer, em iguais condições de lutas e chances.

No estudo realizado, o objetivo geral é analisar como o Estado, enquanto guardião desse detento, age na busca de possibilitar que o interno seja reintegrado socialmente de maneira plena e recuperado.

Nos dias atuais o nosso país passa por uma crise no sistema penitenciário, apresentando uma enorme deficiência em sua base de infraestrutura bem como em materiais de higiene, deixando os internos em condições desumanas. Não se pode negar que o sistema carcerário é falho e não corresponde ao que prega a Lei de Execucoes Penais, dificultando ainda mais a recuperação do preso.

Assim diante do exposto, o estudo propõe identificar as formas de ressocialização propostas pela Lei de Execucoes Penais, bem como o papel do estado e da sociedade na busca da reinserção desse detento no meio social. Todos devem contribuir na reinserção do egresso para que este possa vencer as adversidades que certamente irá se deparar no nosso meio social.

Diante disso, faz-se necessária uma discussão a respeito deste tema e quais caminhos sejam abertos ao interesse de todos, principalmente do Estado - o grande responsável - por toda a sociedade como assegura a nossa Constituição Federal.

2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS PENAS

Não é possível, através unicamente de fatos históricos que se precise a data da aplicação da primeira pena pelo homem, no entanto, todos os achados e estudos revelam como se deu a inicialmente uma forma de punição em razão de uma determinada ação efetuada por uma pessoa e imposta por outra teve por motivo principal não a justiça, mas sim a vingança.

O Direito Penal historicamente está dividido em fases distintas: vingança privada, vingança divina, vingança pública, humanitária e científica. Mas seu estudo deve ser feito de forma independente de cada época (SHECAIRA; CORRÊA JÚNIOR, 2002, p.23).

Segundo os autores, tempos antigos eram marcados como sendo um período de vingança privada, sendo os meios punitivos empregados para tal. A lei do mais forte sempre predominava, o modo de punir servia para reparar a infração delituosa, o objetivo da pena era fazer o infrator mostrar o seu arrependimento diante da divindade (SHECAIRA; CORRÊA JÚNIOR, 2002, p. 24).

2.1 CONCEITO DE PENA

O termo Pena tem origem no grego e depois passa para o latim até chegar ao que conhecemos hoje. Tem por significado a imputação de um “castigo”, uma punição, imposta a uma pessoa que transgrediu os costumes do seu povo e assim, causou mal a alguém ou a alguma coisa que não lhes pertence.

Sanção penal de caráter aflitivo imposta pelo Estado em razão de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida a coletividade’’ (CAPEZ, 2003, p.332)

Com o passar do tempo, as formas de aplicação dessas penas foram variando e suas justificativas também se modificaram de acordo com o momento social e cultural da qual o indivíduo pertencia. Sabe-se, hoje, que já foram aplicadas penalizações a infratores sob o pretexto de buscarem a ordem justa dos acontecimentos, buscando a salvação do transgressor e também a defesa dos outros componentes da sociedade.

Conceituando a primeira forma, ou seja, a ordem da justiça, é possível observar que aqui, a pena busca reestabelecer o controle abalado pelo infrator. (CAPEZ,2013)

Em relação a salvação do transgressor, a pena era plicada porque acreditava-se que essa penalização seria uma coisa boa para o réu, sendo este salvo diante do sofrimento e remido de seu erro por conta da pena sofrida, assim sendo, a pena não é apenas uma punição em razão do ato errado praticado por este, mas sim, um benefício aplicado a ele, tendo em vista que esse apenado estaria experimentando uma forma de evolução após o cumprimento da pena.

No tocante a punição direcionada a defesa do indivíduo enquanto cidadão, tem o objetivo de coibir a atitude errônea, a partir do ponto de vista da coerção, pois, este sabendo das consequências de seus atos, deixará de fazê-lo por medo da pena. (BECCARIA,1997).

2.2 A ORIGEM DAS PENAS

Com o crescimento dos povos, e o número de pessoas convivendo em uma mesma sociedade, observou-se a necessidade de se redigirem normas de conduta que regulamentassem, mesmo que de uma forma mínima, as ações daqueles indivíduos visando uma convivência pacifica e duradoura entre eles.

Para os cristãos, a expulsão do primeiro casal da terra do jardim do Éden por Deus, foi a primeira forma de pena aplicada a humanidade. Estes por sua vez, ao infringirem a única proibição imposta a eles, foram expulsos do lugar onde viviam para que aprendessem que não deveriam mais desobedecer ao Pai. (ROGÉRIO GRECO,2002)

Uma vez que, sem essas normas básicas não seria possível controlar os impulsos característicos dos seres humanos que são mais aflorados em alguns tipos de personalidade e por isso, a segurança dos indivíduos enquanto cidadãos daquele meio não teria como ser garantida. Diante desse contexto, é que surgem as penalizações.

O transgressor, durante muito tempo, foi simplesmente morto em praça pública sem um critério entre os crimes praticados, sendo aplicada a todos a mesma pena - a de morte.

Sendo assim, conclui-se que, nos primórdios, as penas eram essencialmente físicas, e eram tidas como formas de humilhação daqueles indivíduos uma vez que, além de morrer de forma cruel, pois em algumas sociedades havia mutilações antes da morte de fato, esse procedimento era efetuado no meio dos outros cidadãos e quando não matavam esses serem que estavam sendo punidos deixava-os, aos menos, sangrando no meio da praça para que morressem de fome ou de qualquer outra forma.

Com o passar dos séculos, a punição direcionada para a flagelação física ou até mesmo a morte foi perdendo a força, pois a pena que restringia o direito à liberdade do preso ganhou espaço e passou a ser mais utilizada, ficando a pena física restrita apenas aos crimes mais graves. Assim destaca Foucault:

A punição pouco a pouco deixou de ser uma cena. E tudo o que pudesse implicar de espetáculo desde então terá um cunho negativo; e como as funções da cerimônia penal deixavam pouco a pouco de ser compreendidas, ficou a suspeita de que tal rito que dava um fecho ao crime mantinha com ele afinidades espúrias: igualando-o, ou mesmo ultrapassando-o em selvageria, acostumando os espectadores a uma ferocidade de que todos queriam vê-los afastados, mostrando-lhes a frequência dos crimes, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os juízes aos assassinos, invertendo no último momento os papéis, fazendo do supliciado um objeto de piedade e de admiração. É finalmente compreendido que o assassinato que era visto como um crime abominável era assistido por todos como um simples teatro e tudo era feito sem remorso algum (FOUCAULT, 1999, p.13).

A partir dessa pequena evolução diante da aplicação das penas, já foi possível notar que, a pena de morte descriminada, nada mais era do que homicídio praticado pelo Estado e assistidos por todos os outros cidadãos como uma forma de espetáculo, no qual, não se tinha se quer, qualquer tipo de culpa ou arrependimento. Foucault, (1999, p. 13).

Seguindo essa evolução, a tipificação criminal também foi bastante modificada, uma vez que diversas condutas antes tidas como criminosas deixaram de postular nesse lado e assim, deixaram de ser punidas.

A principal mudança a ser observada, deu-se em relação ao campo religioso, tendo em vista que a tolerância religiosa começou a ser cobrada e efetivada, diminuindo assim as punições para as pessoas que defendiam um credo diferente dos demais.

A partir da positivação destas normas, passou a observar que crime seria apenas o que tivesse descrito naquele documento e só poderia ser punido se tivesse de acordo com o que estava ali escrito. No entanto, mesmo com essa delimitação ainda era possível observar que os julgamentos eram bastante excessivos enquanto as penalizações aplicadas mesmo que a pena de morte tivesse sido radicalmente delimitada.

Diante do exposto, conclui-se que a pena deve ser proporcional ao dano causado ao outro e que o crime tem que ser previamente descrito e reconhecido pela sociedade para que o indivíduo possa ser condenado por sua conduta.

Corrobora Beccaria, (2001) para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e determinada pela lei.

2.3 A EVOLUÇÃO DA PENA DE PRISÃO NO BRASIL

O advogado especializado em Direito Penal e de grande renome nacional Luís Fernando Carvalho Filho escreveu um livro com o título “ A Prisão”, essa obra tem por objetivo nos mostrar como a pena privativa de liberdade avançou no Brasil.

A partir da leitura desse livro é possível notar que, a pena restritiva de liberdade começou a ser imposta em 1551, na cidade de Salvador, capital do Estado da Bahia e esse fato aconteceu em decorrência, da vinda do governo-geral Português para o Brasil.

As cadeias eram consideradas locais bem apropriados uma vez que dispunham de sala de audiência, bem como ficavam no subsolo das câmaras onde os governantes se reuniam, eram bastante arejadas e feitas de pedra e barro, o que propiciava uma temperatura agradável, sem contar que passavam por diversas manutenções tento em vista, a sua localização, pois não se assumia que o prédio onde as decisões mais importantes eram tomadas estivesse em um mal estado de conservação e manutenção.

Entretanto, com o passar do tempo e com a população carcerária aumentando, alguns problemas começaram a surgir e as medidas tomadas para a solução do mesmo não estavam mais conseguindo resolver a situação.

Diante desses problemas, o príncipe regente Dom Pedro I, que estava no poder à época, publicou um Decreto um ano antes da Proclamação de Independência da Colônia que trazia em seu texto a determinação de que nenhuma cadeia poderia ser degradante para a saúde do preso e que este merecia cuidado e que a sua dignidade fosse garantida mesmo enquanto custodiado.

Após o decreto, a Carta Magna instituída em 1824, além de ter trazido em seu texto a abolição completa das penas de açoites, aplicadas aos escravos, as penas de tortura com ferro quente e outras ferramentas e as penas de mutilação. Trouxe também, tomando por base as ordenações Portuguesas, a determinação de que as cadeias tivessem por características a segurança, a limpeza, a ventilação natural, a separação dos presos em celas cuja separação fosse feita conforme a natureza do crime praticado por estes presos.

Depois dessas medidas praticamente nada mudou, tendo em vista que essa determinação não efetivou grandes mudanças nas cadeias da época e que a situação perdura até os dias atuais sobrevivendo as mais diversas fases vividas pela sociedade brasileira desde então.

O autor Carvalho Filho (2002, p. 10) continua afirmando em seu estudo sobre as cadeias que, as prisões brasileiras são insalubres, corrompidas, superlotadas, esquecidas. A maioria de seus habitantes não exerce o direito de defesa. Milhares de condenados cumprem pena em locais impróprios.

É impossível não notar que as condições das nossas penitenciarias ainda são precárias e que praticamente não melhoraram em nada, tendo em vista que nenhuma das determinações da Constituição Federal de 1824 foram cumpridas. Um dos principais exemplos que se pode citar é a separação dos presos em favor dos crimes cometidos, o que nunca aconteceu. Observa-se que existem as mais variadas condutas criminosas habitando a mesma cela, e para além disso, presos já sentenciados convivendo diuturnamente com detentos que ainda aguardam a decisão do juízo acerca do seu caso (CARVALHO FILHO, 2002).

O mesmo autor cita outro renomado escritor do mundo do Direito, e Fragoso defende que a ordem de separação nunca foi obedecida pelas autoridades brasileiras, e as diferenças práticas entre reclusão e detenção desapareceriam com o tempo, permanecendo válidas apenas as de caráter processual. (FRAGOSO, 2013, p.31).

Diante do exposto, verifica-se que a prisão, em um primeiro momento servia apenas para garantir que o acusado não fugisse até a aplicação da sua pena que sempre resultava em agressões físicas que acabavam por mutilar ou até mesmo matar este preso. Com o passar do tempo, as prisões começaram a de fato servir como aplicação de penalidade que restringiam a liberdade de locomoção do infrator diminuindo assim as mortes causadas pelo Estado.

Conforme já foi dito, a punição deve ser proporcional ao bem violado e a infração cometida deve estar descrita previamente, sendo de conhecimento de todos que vivem em sociedade para que assim possam responder pela sua conduta delituosa.

Na mesma linha de pensamento o autor, Cesare Beccaria,(2001,p.71),cita uma passagem pertinente ao assunto, qual seja: “Para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e determinada pela Lei’’.

A pena de privação de liberdade constituiu-se em principal meio de punição, uma vez que as penas corporais eram as principais formas de punição, servindo as prisões provisoriamente como local para uma condenação futura.

Conforme nos aponta Cezar Roberto Bitencourt (2011, p. 49): “A crise da pena de morte deu origem a uma nova modalidade de sanção penal: a pena privativa de liberdade, uma grande invenção que demonstrava ser meio mais eficaz de controle social”.

Por conta das falhas existentes hoje nas unidades prisionais no Brasil, é notório que mesmo com a evolução dos tempos e das muitas leis disponíveis, a pena privativa de liberdade no Brasil se mostra ineficiente não atingindo os objetivos por ela mesma proposta.

A Lei de Execucoes Penais em seu artigo estabelece: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

Analisando o artigo em tela, entende-se que a execução penal prega como finalidade, além do cumprimento da pena, a ressocialização do apenado, entretanto, o que se vê infelizmente quanto a essa última não tem alcançado os objetivos desejados, acaba por desencadear inúmeros problemas entre os encarcerados.

Ressocializar é colocar o preso de novo na sua comunidade dando lhe oportunidades iguais e apoio necessário para sua reintegração a sociedade, procurar compreender as causas que o levaram ao cometimento das infrações delituosas, é estender-lhe a mão apesar de sua conduta infeliz.

2.4 UM BREVE RESUMO ACERCA DA EVOLUÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL DO BRASIL

Inúmeras foram as inspeções realizadas nas cadeias de todo o país entre aos anos de 1829 e 1841 e a e a situação dos presos que estavam detidos no interior de seus prédios sempre foi a pior que se podia encontrar. De acordo com um relato encontrado datado do ano de 1831, as cadeias eram em sua esmagadora maioria encontradas em estado de imundície, pestilência, com espaço drasticamente reduzido e com o ar contaminado chegando assim a conclusão de que os presos eram submetidos a uma convivência sub-humana dentro desses locais.

Nos anos de 1850 e 1852 nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, foram inauguradas as cadeias que se diferenciavam das demais, as quais foram criadas como protótipos na busca de solucionar os problemas elencados ao longo de todo esse estudo. Essas unidades receberam a denominação de Casas de Correção, e foram recebidas como a entrada de uma nova era na forma de punir e na busca de ressocializar esse detento que ali estava. Essas unidades, por sua vez contavam com espaço próprio para o desenvolvimento de trabalhos, bem como celas individuais e com um pátio amplo para utilização dos detentos.

Durante muito tempo, até o final dos anos 70 mais precisamente, a competência acerca da situação das prisões estaduais ficava a cargo de um órgão especializado dentro de cada ente federativo.

Com a modificação trazida pelas próprias leis estaduais, essas prisões foram passando de competência até terminarem na secretária de justiça e hoje disporem de uma vara específica no direito Estadual, responsável apenas por fiscalizar e imprimir as normas descritas na Lei de Execucoes Penais.

Diante de tantas modificações, ficou claro aos governos estaduais de que eram mais do que necessário que se mudasse radicalmente os modelos das penitenciárias para que a ressocialização começasse a ser alcançada, pois vivendo naquelas situações era impossível que o interno retornasse ao convívio social como se nunca tivesse cometido crime algum, isto é, totalmente recuperado e sem nenhum arrependimento.

As penitenciárias que estão à disposição hoje no estado dispõem de características bem peculiares que devem ser observadas com atenção pelos governantes. É preciso entender que a punição está sendo aplicada em prol de toda a sociedade, inclusive do indivíduo a qual está sendo aplicada tal medida, uma vez que busca o arrependimento deste e a conscientização de que sua conduta foi nociva ao equilíbrio e que a mesma não prejudicou só ao próximo, mas inclusive a ele, servindo assim de exemplo para os demais indivíduos do mesmo meio social.

3 PRINCIPAIS PROBLEMAS NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS BRASILEIROS

A grande questão sobre os problemas de superlotação das penitenciarias é o vertente crescimento da violência. É sabido que normas publicadas e editadas constantemente e a diminuição da criminalidade não são alcançadas, diante disto podemos aduzir que os criminosos de hoje em dia não têm receio algum das consequências que a norma imputa aqueles que praticam tal conduta.

Acredita-se que a solução mais viável a esse problema seja a aplicação de mais recursos financeiros em educação para que nossas crianças e jovens da atualidade tenham mais oportunidades de emprego e desenvolvimento para que não venham no futuro se tornarem criminosos e assim, com essa medida que visa o objetivo a longo prazo, diminuir a violência instaurada na sociedade atual.

Com já citado, dentre todos os problemas vivenciados dentro das instituições carcerárias, a superlotação tem sido vista como o pior dos males, tendo em vista que é a origem de outros problemas como doenças graves, falta de higiene, motins, fugas, rebeliões e facções criminosas executando seus rivais com requintes de crueldade tornando penitenciárias em um ambiente hostil e fora de controle, e por isso, diante do exposto ,a situação parece se agravar a cada dia que passa , em 2016 por exemplo, último ano do qual foi efetuado um senso da população carcerária nacional, nosso país já tinha ultrapassado a marca de mais de 720.000 (setecentos e vinte mil) presos e esse número exorbitante, inflou a média nacional de pessoas presas.

Sabe-se que muito está sendo feito, mas que é necessário, mais, muito mais, tendo em vista que as medidas tomadas até aqui não estão surtindo, nem de longe o efeito necessário.

O Estado está buscando alternativas para a população exacerbante que habita as penitenciárias hoje e uma das soluções adotadas foi a divulgação e o incentivo à aplicação das medidas alternativas à pena privativa de liberdade.

Essa iniciativa tem sido bem vista por especialistas de todas as áreas de estudo, tendo em vista que, réus que cometeram um crime leve ou até mesmo nunca cometeram nenhum crime e estão pagando pelo seu primeiro, muitos vão parar em celas onde existem pessoas que já tem uma longa ficha criminal e daí tem-se o entendimento, por conta dessa convivência entre o bandido escolado e o primário, de que as cadeias públicas de hoje são verdadeiras faculdades para bandidos, pois essa mistura entre os criminosos, bem como a não separação entre os níveis de periculosidade entre eles, acabam por influenciar os recém chegados a seguirem os passos dos veteranos.

Seguindo essa linha de raciocínio, podemos citar o exemplo no qual serão resguardados os nomes do autor e vítima, bem como o local de acontecimentos do fato por conta da proteção devida a estes.

O exemplo citado, trata, no entanto, de um Senhor que mantinha sua vida de forma simples e pacata, o qual realizava pequenos fretes utilizando-se de sua carroça, puxada por seu cavalo o qual tinha muito apreço por conta da ligação afetuosa e porque além de tudo, era de onde vinha o seu sustento.

Por conta de um desentendimento banal, o senhor veio a assassinar o rapaz com o qual tinha se desentendido e acabou por ser julgado e condenado pelo fato, como, deveria acontecer.

Direcionado a instituição carcerária na qual deveria cumprir a sua pena, este passou a ter convivência com as pessoas das mais variadas estirpes e que respondiam pelos mais diversos crimes em um espaço verdadeiramente apertado, mesmo diante de toda essa situação, o objetivo da punição era que quando esse senhor voltasse à sociedade e retornasse à vida que tinha antes, o mesmo não cometesse mais crime algum.

No entanto, na realidade é bastante diferente. Esse senhor, após passar por toda essa experiência com essas pessoas, saiu da cadeia com outra mentalidade e após a sua libertação este começou a traficar drogas, por conta das coisas que tinha aprendido enquanto estava preso.

Depois de entrar no mundo do tráfico, o senhor foi preso ainda por várias e várias vezes, sempre reincidindo no delito e nunca mais deixou de fazê-lo, tendo em vista todos os bens que tinha conseguido mediante a sua conduta criminosa, este apenas passava férias na cadeia, retomando suas atividades sempre que solto.

Depois de observar o caso especifico, sendo apenas mais um na multidão dos casos existentes, podemos chegar à conclusão de que a Lei de Execucoes Penais ou LEP simplesmente, elenca em seu corpo de texto artigos sobre a ressocialização que não são atendidos de forma alguma mediante o gigantesco número de reincidentes ou até mesmo o número de migrações entre delitos dos apenados quando estes encontram-se em liberdade.

Algo precisa ser feito de forma urgente pelo estado afim de pelo menos refrear essa reincidência tão gritante nos condenados que são postos em liberdade, a fim de diminuir a violência que está instaurada por todo o país.

A realidade retratada aqui é reproduzida em todas as penitenciárias do Brasil, tendo uma ou outra que foge à regra de maneira muito esporádica.

Tem-se um choque de realidade, ao examinar um relatório que descreve as situações nas quais se encontram os presos, não é de se admirar que não seja possível a efetivação da reabilitação social, tendo em vista que a estrutura além de não ajudar, impede essa reinserção de maneira veemente posto que esses presos muitas vezes dormem amontoados uns por cima dos outros dentre muitos outros problemas, até mais sérios, relatados pelos próprios agentes penitenciários.

Essa situação é generalizada e esse grau de alastramento dos problemas é mais um ponto que torna quase impossível, fazer o caminho de volta e ressocializar-se. Quem já está habituado a esse ambiente, seja pelo número de anos que de forma ininterrupta vem vivenciando essa realidade, ou seja pelas inúmeras vezes que retornou a cadeia por diversas condutas criminosas, são justamente aqueles que não se ressocializam.

Em todos esses relatórios, pode-se observar que as cadeias públicas, são as mais afetadas por todos esses problemas mesmo quando comparados aos demais estabelecimentos prisionais, as cadeias são as que se encontram em pior estado de manutenção e conservação.

Nas cadeias, pode-se encontrar de um tudo. Desde presos já sentenciados, até presos cautelares, que não têm nem a certeza de uma confirmação de autoria por parte de inquérito policial ainda. É possível encontrar presos cíveis, ou seja, aqueles que estão ali por inadimplemento de pensão alimentícia convivendo direta e constantemente com presos que estão ali por crimes contra o patrimônio e até assassinos. É preciso salientar também que em muitas das cadeias nacionais, principalmente em relação as regiões mais populosas do país, na qual, por consequência, a população carcerária também é maior, algumas não dispõem inclusive de uma área destinada aos presos que cometem crimes sexuais.

3.1 SUPERLOTAÇÃO O PRINCIPAL PROBLEMA

Sem qualquer sombra de dúvida, a superpopulação carcerária hoje do Brasil é o maior problema do Estado em relação a estas instituições. Tendo em vista que essa população não para de crescer e que as unidades prisionais se encontram em estado total de abandono sem nenhum tipo de cuidado por parte do poder Estatal e a ressocialização desses presos se torna algo cada vez mais distante, tendo em vista que, com já foi citado neste estudo, a superpopulação carcerária dentro dos presídios e cadeias é o ponto de partida para todos os outros problemas existentes.

De um modo geral, as medidas adotadas pelos Estados para tentar amenizar essa situação estão sendo em vão, a esperança está depositada na nova tentativa que se refere ao incentivo da aplicação das penas alternativas às penas privativas de liberdade aos crimes que são considerados de menor potencial ofensivo.

Essas penas alternativas, no entanto, não podem ser simplesmente inventadas, tem de ser aplicadas de acordo com o Código Penal em vigor, pois, este traz em seus próprios artigos as penas que podem ser aplicadas a cada tipo penal e assim deve ser cumpridas.

Tais como a prestação de serviço à comunidade, pagamento de cestas básicas, prisão domiciliar e outras já estão sendo aplicadas de uma forma mais efetiva. Outra questão que deve ser observada, é o grande número de presos com a pena de detenção ou reclusão já paga e que continuam presos, por conta dessa situação em especial é que o Poder Judiciário em suas respectivas varas responsáveis, organiza de tempos em tempos mutirões, na busca de identificar esses presos e colocá-los em liberdade, buscando assim a diminuição da superlotação nas instituições penais.

Não há que se falar em qualquer dúvida sobre a atual situação das prisões por todo pais, é sabido que os direitos garantidos para fins de preservar a dignidade da pessoa humana são claramente desrespeitados e que as consequências diante desse desrespeito são as mais graves possíveis. As celas estão inchadas e cada um querendo defender seu espaço onde prevalece a lei do mais forte é o que revela de maneira clara o último levantamento feito pelo Departamento Penitenciário Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Justiça. Este quadro de superlotação nos presídios brasileiros viola resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, órgão ligado ao Ministério da Justiça, que fixou o parâmetro de 137,5% como percentual máximo de excedente de detentos nas prisões.

Hoje, o país tem uma taxa de superlotação nas cadeias de 197,4%, o que significa que existe quase o dobro de detentos em relação ao número de vagas. Como já citado anteriormente são 726.712 presos para 368.049 vagas.

Nenhum dos 26 Estados, nem o Distrito Federal seguem o percentual estipulado pela resolução. A exceção são os quatro presídios federais de segurança máxima, com taxa de lotação de 52,5%.

A situação do número é assustador nas unidades carcerárias é uma triste realidade em todo o sistema. No Brasil, o número existente de celas não chega a suprir à quantidade que é exigida, em uma cela onde caberiam em torno de seis presos, são colocados mais que o dobro ocasionando tumultos e até morte entre os detentos.

É sabido que a superlotação tem a ver com diversos fatores tais como, a elevada taxa de violência que acabaram gerando mais prisões, a demora do judiciário no julgamento dos processos, e a omissão do Estado de buscar alternativas concretas que realmente ajudem a reabilitação do preso na sociedade.

A crescente onda de prisões realizadas no país está associada diretamente a realidade vivenciada pelo indivíduo no meio social que muitas das vezes é impelido a fazer justamente aquilo que a Lei proíbe, ou seja, uma conduta antissocial acarretando-lhe sérios problemas.

Já no tocante a morosidade do judiciário, um exemplo que se destaca é o alto índice de presos provisórios esperando uma sentença no interior dos presídios. Não raramente a justiça é lenta demais para julgar certos casos, e com isso aquele que teve sua prisão decretada preventivamente e que poderia aguardar seu julgamento livre, segue ocupando lugares nas penitenciárias já abarrotadas de presos.

O insucesso do regime de progressão da pena em virtude da pouca ou nenhuma assistência jurídica, o número reduzido de magistrados para julgar as demandas contando com pouquíssimas colônias agrícolas, e casas de albergado, reflete diretamente na superlotação dos presídios e cadeias públicas, mantendo-os encarcerados até surgirem vagas em local apropriado.

O resultado final desse inchaço origina as rebeliões e fugas nas prisões de todo país, hoje cena bastante comum entre os detentos que exteriorizam sua revolta contra o sistema implantado e que tem se mostrado frágil e ineficiente.

É justamente essa união desses fatores que provoca a superlotação dos estabelecimentos prisionais, além de uma série de problemas entre os internos, ocasionando efeitos devastadores nas prisões, e com isso dificulta uma possível busca de reintegração do apenado na sociedade.

Os conflitos nas penitenciárias do Brasil têm gerado mais violência e desrespeito prevalecendo as regras ditadas pelas facções criminosas ou você obedece ou você morre.

Segundo Bitencourt (2011, p. 186):

A influência do código do recluso é tão grande que propicia aos internos mais controle sobre a comunidade penitenciária que as próprias autoridades. Os reclusos aprendem, dentro da prisão, que a adaptação às expectativas de comportamento do preso é tão importante para seu bem-estar quanto a obediência às regras de controle impostas pelas autoridades. 23

As regras estabelecidas no código do egresso devem ser cumpridas à risca sem exceção por aqueles que se encontram detidos. Qualquer inobservância das regras sujeitas ao detento acarreta várias penalidades, inclusive a morte.

Neste trabalho, vale destacar o perfil socioeconômico dos indivíduos que fazem parte das estatísticas que foram reveladas recentemente pelo Departamento Penitenciário Nacional, como nos mostram os gráficos a seguir.

Figura 1 – Perfil Socioeconômico


Fonte: Pesquisa direta/2019

*Do universo total de presos no Brasil, 55% têm entre 18 e 29 anos.

*Observando-se o critério por estado, as maiores taxas de presos jovens, com menos de 25 anos, são registradas no Acre (45%), Amazonas (40%) e Tocantins (39%).

Quando estratificado segundo a cor da pele, o levantamento mostra que 64% da população prisional é composta por pessoas negras. O maior percentual de negros entre a população presa é verificado nos estados do Acre (95%), do Amapá (91%) e da Bahia (89%).

Quanto à escolaridade, 75% da população prisional brasileira não chegou ao ensino médio. Menos de 1% dos presos possui graduação.

Nas figuras a seguir, são feitas as demonstrações relacionando ao número percentual de presos provisórios, evidenciado a faixa etária dos envolvidos e, também, a condição em que se apresentam junto ao sistema prisional.

Figura 2 – Faixa etária


Fonte: Pesquisa direta/2019

O Infopen (levantamento nacional de informações penitenciárias) mostra também que 40% dos encarcerados são formados por presos provisórios.

Os crimes relacionados ao tráfico de drogas são a maior incidência que leva pessoas às prisões, com 28% da população carcerária total. Roubos e furtos somados chegam a 37%. Homicídios representam 11% dos crimes que causaram a prisão.

Figura 3 – Condições de penas


Fonte: Pesquisa direta/2019

4 A FUNÇÃO DO ESTADO NA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO

De acordo com o texto trazido no corpo da Carta Magna em vigor no nosso país desde 1988, a obrigação do estado enquanto guardião dos cidadãos se dá de forma objetiva, uma vez que é dever dele resguarda a segurança e o bem-estar de todos, garantindo ainda que os direitos de uns não se sobressaiam ao de outros. Essa proteção se dá inclusive sobre o detento que está recolhido entro de uma instituição a qual é mantida e fiscalizada pelo próprio Estado.

De acordo com suas sentenças, os apenados têm garantido o direito à manutenção das searas que não foram abarcadas pela sentença conferida a estes, assim sendo, o Estado tem o dever de possibilitar o exercício desses direitos não atingidos, garantindo dessa forma, que o detento entenda a sua pena e a cumpra sem problemas, uma vez que esta está sendo aplicada da forma correta.

É certo que a necessidade de investigação dos fatos que caracterizam um acontecimento que abala o equilíbrio da sociedade, bem como, encontrar os seus autores é responsabilidade do Estado.

No entanto, a punição pelo mal feito não deve ser o único objetivo da pena. É necessário que esse infrator entenda que sua conduta além de trazer prejuízo ao outro, prejudica a ele também, bem como todos os que estão ao seu entorno. Assim sendo, a pena deve ter por objetivo a conscientização desse criminoso e a sedimentação da não reincidência do mesmo, para que seja de fato efetiva e resolutiva essa pena aplicada e possa a vir surtir efeitos positivos em toda a sociedade.

No entanto, na conjuntura atual da qual estamos inseridos, é sabido que esse objetivo maior não é alcançado, tendo em vista que a margem nacional de reincidência da conduta criminosa por parte dos apenados é cerca de 70% (setenta por cento).

Os índices apresentados aqui são provas cabais de que a ressocialização não está sendo efetivada no nosso meio social, bem como as medidas tomadas na busca de objetivo, de forma igual não estão obtendo êxito.

Sem sombra de dúvidas o apoio conjunto de toda sociedade e do Estado na reinserção do apenado na sociedade é de uma importância muito grande para que de fato os objetivos sejam alcançados de forma satisfatória no que diz respeito a ressocialização do delinquente.

As barreiras a serem superadas pelos infratores são as mais variadas possíveis quando estes saem das prisões. A sociedade os vê com desconfiança e desprezo, não tendo chance alguma de poder mostrar seus valores como um ser humano, isso demonstra a falta de ações mais humanitárias na hora de auxiliar o indivíduo que cometera algum tipo de criminalidade, mas que ainda sonha em levar uma vida normal dando a sua parcela de contribuição na formação de um mundo mais sociável.

Afirma Rogério Greco (2011, p. 443):

“Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao normal convívio em sociedade”.

A soma de vários fatores acaba por inviabilizar a reintegração do detento à comunidade em que vive e por esta razão, muitos voltam a cometer reincidência e assim o sistema prisional brasileiro se torna uma bomba relógio preste a explodir.

Por conta do caos que se instalou nas prisões brasileiras, a pena privativa de liberdade nada mais é do que o meio de banir do convívio social o sujeito que se desviou de sua conduta realizando algum ato contrário ao ordenamento jurídico.

É preciso mais trabalho e vontade, afinal é dever do Estado fazer valer suas leis e não apenas fechar os olhos para o que estar acontecendo.

A implantação de políticas públicas é primordial para que o Estado efetivamente aplique sanções que venham atender os fins almejados pela Lei de Execucoes Penais, posto que a ausência de políticas públicas é um fator que repercute em toda sociedade como um todo, essa busca de uma solução envolve três segmentos distintos, quais sejam: o estatal, o criminal e o penitenciário.

Não podemos deixar de destacar a participação imprescindível do Poder Público em ações no sentido de atender as reivindicações básicas das penitenciárias, onde o preso possa exercer todas suas atividades que estão previstas na Lei de Execucoes Penais.

4.1 TRABALHO E PRISÃO

A Lei de Execucoes Penais, dispõe no texto do artigo 28 a seguinte afirmativa: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.

O trabalho é o meio pelo qual se obtém dignidade como pessoa desde o início das civilizações, é através dele que os indivíduos conquistavam o respeito dos demais e esses entendimentos vêm sendo disseminados desde então. Para o detento essa prerrogativa não poderia se dá de outra forma, tendo em vista que essa característica do trabalho é independente do indivíduo que o executa.

Assim sendo, os artigos que versam sobre a possibilidade de o detento trabalhar e os benefícios percebidos por ele enquanto trabalhador não poderiam ficar de maneira alguma, de fora da Lei de Execucoes Penais, para este, além do valor moral que o trabalho agrega ao indivíduo, benefícios relacionados à diminuição de pena também são aferidos a quem desenvolve alguma função dentro das instituições carcerárias.

Assim sendo, o trabalho dentro das unidades prisionais tende a melhorar e muito o condicionamento do preso enquanto integrante daquela sociedade temporária, bem como o educa e capacita para que o mesmo volte a habitar o meio social do qual foi retirado.

Assim, o trabalho é um dos principais aliados, juntamente com a educação no combate a reincidência que hoje assola todo o território brasileiro e faz com que os índices de criminalidade apenas aumentem, sem nunca baixar. Os artigos 29 e 39 da Lei de Execucoes penais trazem em seus textos alguns dos requisitos que devem ser cumpridos quanto a realização de trabalho pelo preso. Nesses artigos, fala-se especialmente do tipo de remuneração que este irá receber pelo serviço prestado. Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.

Art. 39. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantido os benefícios da Previdência Social.

O serviço realizado pelo preso deve ser remunerado sob a pena de que, ele entenda o exercício de uma maneira errada. A remuneração existe para que esse preso possa se sentir valorizado e acabe por tomar gosto pela função que desempenha achando assim o seu luar na sociedade, se esse trabalho não tivesse qualquer tipo de remuneração, o perigo era que este preso se sentisse equiparado a um escravo e se tornasse cada vez mais revoltado e agressivo com a sociedade.

De acordo com o que já foi visto até aqui, sabe-se que o preso que estuda tem direito a remição de sua pena assegurado pela Lei de Execucoes Penais, assim sendo, com o trabalho não poderia ser diferente. Este por sua vez oferece, de acordo com, o texto trazido na mesma lei, o direito a detração da pena, que consiste em, no caso da execução laboral, trocar três dias de trabalho por um dia de pena, assim, o preso que trabalhar três dias terá um dia de sua pena diminuída. Esse é o assunto trazido pelo art. 126, § 1º, Lei de Execucoes Penais.

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: II 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

No entanto se faz necessária a observação quanto a um tema já discutido nesse trabalho, sobre a questão dos dias remidos, por conta da inserção em algum projeto educacional, que são perdidos quando o detento comete uma falta grave, esse princípio aplica-se de forma igualitária ao detento que desenvolve um trabalho dentro da prisão.

Um detalhe de extrema importância e ainda não citado aqui necessita de atenção. Esse detalhe refere-se aos gastos que o estado precisa custear para colocar e manter uma pessoa na prisão.

Não tem o que se discutir que a ressocialização é sem qualquer sombra de dúvida a solução definitiva tanto para que, esse preso não volte a reincidir quanto para a sociedade e ainda por cima para os cofres públicos que poderiam estar sustentando praticamente três pessoas ao invés de destinar toda essa verba de forma individualizada.

Ainda sobre esse assunto surgiu recentemente um projeto batizado de “Selo Resgata” cujo o objetivo é dá oportunidade de trabalho aquele que cumpriu sua pena, e assim, evitar que o indivíduo venha a reincidir na ação criminosa, proporcionando que essa pessoa se regenere de fato e possa ser devolvido a sociedade.

Sem dúvida a contribuição das empresas na promoção social do egresso é de importância relevante, como bem traduz o Dr. Dráuzio VARELLA (1999, p. 144). ”Mente ociosa é moradia do demônio, a própria malandragem reconhece. Ao contrário do que se imagina, a maioria prefere cumprir pena trabalhando. Dizem que o tempo passa mais depressa”.

A inclusão de uma atividade laborativa proporciona ao ser humano sensação de bem-estar e de conquista dentro de uma sociedade.

Corrobora nesse sentido o renomado autor Maurício Kuehne (2013, p. 32):

O trabalho, sem dúvida, além de outros tantos fatores apresenta um instrumento de relevante importância para o objetivo maior da Lei de Execução Penal, que é devolver a Sociedade uma pessoa em condições de ser útil. É lamentável ver e saber que estamos no campo eminentemente pragmático, haja vista que as unidades da federação não têm aproveitado o potencial da mão de obra que os cárceres disponibilizam.

O trabalho é um direito social garantido constitucionalmente a todos os cidadãos e tem sua previsão claramente na Constituição Federal em seu art. . Como forma de fazer valer esse direito nas penitenciárias, a Lei de Execucoes Penais em seu artigo 41, inciso II, também preconiza o trabalho como sendo direito do egresso, mas raramente são poucos os estabelecimentos prisionais que disponibilizam vagas de trabalho aos apenados.

A atividade laboral tem um papel relevante na ressocialização do detento, combatendo a ociosidade, e isso significa dizer que o indivíduo que vive recluso possa de alguma forma ajudar no sustento de sua família e para suas próprias necessidades básicas.

Ressalte- se que o benefício oferecido ao preso em virtude do trabalho beneficia também o Estado, que recebe pelos gastos realizados no processo de condenação, assim todos saem ganhando quando o trabalho é exercido na prática.

O Selo Resgate, projeto Criado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJ), trata-se de uma estratégia para incentivar e reconhecer a responsabilidade social de empresas, órgãos públicos e empreendimentos de economia solidária que contratam pessoas privadas de liberdade, cumpridores de alternativas penais e egressos do sistema prisional.

O empresário catarinense Norival Fischer, que compôs a mesa de abertura ao lado de Santos, do ministro Torquato Jardim e do diretor do Departamento Penitenciário Nacional, Jeferson de Almeida, falou sobre a importância do trabalho dentro do sistema penitenciário. Ele foi o primeiro empresário do Brasil a receber o certificado de responsabilidade social pelo trabalho prisional.

Há quase uma década, Fischer e sua família atuam na causa. Em 2008, ele recebeu um pedido de apoio feito por juízes criminais de Santa Catarina. Era preciso recuperar os presos. Ele enxergou que o problema não pertencia somente ao poder público. Desde então, por meio de convênios com o governo do seu estado, que conta com mais de 250 empresas parceiras, hoje a empresa Irmãos Fischer contabiliza 124 mil horas de trabalho dentro do sistema penitenciário e mais de 700 mil itens colocado no mercado. “Temos unidades em Santa Catarina onde 100% dos presos trabalham. Vejam quanto temos de recursos que poderiam ser transformados em riqueza”, calcula o empresário.

Para o ministro da Justiça, há uma tendência histórica do Estado em investir no sistema de sanção e punição de crimes, relegando o ato de recuperar os cidadãos sentenciados. “Há pouco engajamento na questão da reinserção social. Minha alegria em participar do lançamento deste selo é perceber que estamos diante de um desafio. O Departamento Penitenciário Nacional tem todo meu apoio necessário para concretizar esse plano de retomada da dignidade individual e coletiva”, disse Torquato Jardim.

O diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional, Jeferson de Almeida, disse que esta é a primeira vez que se coloca a população prisional e os egressos como grupo de interesse para se fazer responsabilidade social. “É a primeira vez que procuramos estender as mãos trabalho e educação. Não é possível ressocializar sem dá dignidade”, destacou.

4.2 RELIGIÃO E PRISÃO

A Lei de Execucoes Penais, elenca em seus dispositivos arts. 10, § Único e 11, VI, o assunto que versa sobre a proliferação e incentivo ao culto religioso dentro das instituições penais. Vejamos:

Art. 10.Aassistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será: [...]

VI – Religiosa.

De acordo com o exposto, a Lei de Execucoes Penais garante diversos direitos aos presos e não poderia ser diferente quando se trata de religião.

Perante um meio social tão repleto de preconceitos, não podemos contar que esse preso vai ser ressocializado somente porque as normas assim o determinam, tendo em vista que a grande maioria dos casos, os detentos vêm de famílias que vivem em grande dificuldade financeira, cresceram em casas sem qualquer estrutura ambiental, emocional e familiar, sem contar que muitos são traumatizados em níveis irreparáveis.

Não tendo qualquer oportunidade de tratamento desses traumas, enquanto jovens. Quando chegam nas penitenciárias em que o Estado, em tese, disponibiliza profissionais capacitados ao tratamento deste preso, ele está completamente inacessível, pois, já está acostumado a viver daquela maneira e por não confiar em ninguém, não acredita que alguém possa lhes ajudar com algo tão pessoal e íntimo.

O culto religioso serve de ponte entre o detento e a organização do lugar, a religião abre caminhos que os homens não conseguem abrir, uma vez que ela mesmo já trata de traumas muito sérios por si só.

A superação é inerente do homem e basta apenas que se tenha um objetivo a ser alcançado pra que ela apareça nos momentos mais difíceis, fazendo com que todos tirem forças de onde não sabem que tem e vençam os desafios da vida. A religião tem um fator importantíssimo na superação, pois ela tem o poder de abrir a mente das pessoas para coisas antes não compreendidas e que depois de uma entrega verdadeira começam a fazer sentindo, dando a esses detentos um novo motivo para viver e tentar ser uma pessoa melhor.

Embora o motivo que os tenha levado aquela situação tenha sido o cometimento de um crime, eles foram colocados ali para se ressocializar-se e serem devolvidos à sociedade como pessoas de bem, aptas a conviver harmoniosamente com todo o resto dos indivíduos que os rodeiam.

De acordo com a Lei de Execucoes Penais, em seu art. 24, § 1º e podemos observar:

Art. 24.Aassistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

A questão sobre a participação ou não dos grupos religiosos é de inteira responsabilidade do detento, uma vez que este não pode obrigado a participar ou deixar de participar do mesmo contra a sua vontade. Artigo da CF/88 em seu inciso VII trata sobre o tema:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...] VII–é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

As pessoas que fazem essa assistência religiosa são asseguradas a entrada nos hospitais, quer seja da rede pública ou privada, bem como o direto de evangelizar dentro das penitenciárias existentes em todo o território nacional.

Mirabete (2004, p. 84 apud MORAES, 2010) CONFIRMA: “A religião tem, comprovadamente, influência altamente benéfica no comportamento do homem encarcerado e é a única variável que contém em si mesma, em potencial, a faculdade de transformar o homem encarcerado ou livre.”

4.3 EDUCAÇÃO E PRISÃO

Já foi mais do que comprovado que a educação é um dos meios mais eficazes quando o assunto é ressocialização. A Lei de Execucoes Penais, traz em seu texto, a seção V que versa sobre a educação que deve ser ofertada aos detentos através de uma assistência. O artigo 17 desta lei dispõe desse assunto de forma clara assim sendo: Art. 17 - A assistência educacional compreenderá instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

Não restam dúvidas que a assistência educacional prestada ao preso modifica totalmente o futuro deste pois, quando falamos de alfabetização dos presos analfabetos ou capacitação profissional do preso que já é alfabetizado, mas não domina nenhuma profissão, abre-se um leque antes não percebido por este de oportunidades e opções de seguir a vida fora do presídio sem ter que retornar ao mundo do crime.

O direito de todos os cidadãos a educação é tão primordial, que um dispositivo na Constituição em vigor foi direcionado apenas sobre o tema e garante a todos esse direito, conferindo ao Estado o dever de proporcionar a possibilidade de estudo.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Existem correntes, com bastante base documental, afirmando que o crescente número de detentos, bem como de criminosos é uma consequência direta da falta de escolaridade ou de uma educação de má qualidade.

Obviamente, quando são desenvolvidos projetos nos interiores dessas instituições que possibilitam ao interno que este estude, se qualifique, se profissionalize e saia de lá com um grau de instrução muito maior do que quando entrou, pode-se então observar a diminuição no número de reincidência desses detentos em comparação com os internos que não tiveram acesso a esse tipo de iniciativa.

O assunto acerca da educação do apenado não se reflete apenas em consequências que apenas se deduzem, a inserção desse interno em algum desses projetos de educação, acarreta para ele o benefício de remição da pena, onde este, ao participar de maneira regular e apresentando resultados satisfatórios, poderá ter a sua pena reduzida, bem como está disposto no art. 126, § 1º, I da Lei de Execucoes Penais.

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

Porém, esse mesmo apenado que participa desses projetos tem o benefício da remição de sua pena, ao cometer uma falta considerada grave dentro da cadeia ou presídio, terá os dias remidos que já foram contabilizados perdidos e a contagem começa do zero novamente, como se ele tivesse ingressando no projeto naquele momento essa afirmativa pode ser observada no art. 127 da Lei de Execucoes Penais que dispõe:

Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

5 CONCLUSÃO

Conclui-se, então, que o problema da superlotação e da ressocialização do preso no Brasil é de cada um de nós. Cada um com sua porcentagem de culpa, mas todos, o Estado enquanto garantidor, a sociedade enquanto meio social, a família que deveria proporcionar uma estruturação ao indivíduo dentre muitos outros que não serão citados aqui.

O detento que acha mais fácil conseguir as coisas seguindo no crime do que trabalhando somado ao sistema carcerário brasileiro que não ressocializa ninguém, dentre muitos outros fatores, contribuem para a decadência nas instituições prisionais do país e por consequência para a completa falta de controle sobre a violência que estamos vivendo

Desta forma, se não houver um esforço mútuo de todos os envolvidos na criminalização do indivíduo, essa realidade vai permanecer por muito tempo ainda.

É claro que o objetivo central da Lei de Execucoes Penais é de fato a ressocialização do preso, pois esta prevê a assistência completa que deve ser prestada o preso, e que, tendo acesso a todos os profissionais envolvidos nesta assistência que é prestada, o detento consiga se reintegrar à sociedade do qual foi retirado por conta da conduta praticada por ele.

Mesmo com todo esse aparato assegurado pela Lei de Execucoes Penais, o sistema carcerário encontrasse em um colapso completo onde medidas isoladas não resolvem o problema e uma iniciativa geral e eficaz se faz praticamente inviável diante de todas as adversidades e problemas que se instalaram nas penitenciárias brasileiras.

Os projetos existentes, apesar de merecem todo o nosso respeito, tendo em vista todas as dificuldades enfrentadas e elencadas neste estudo, não causam na sociedade nenhum grande efeito passando quase que despercebidos pela grande massa social, a qual tem a sensação de impunidade gritando em seu cotidiano, assim como a certeza de que a cadeia não reeduca ninguém.

Portanto, o sistema penal brasileiro não pode continuar como está e os governos estaduais devem tomar uma série de medidas conjuntas na busca de reverter esse quadro. Entende-se também que apensar de todos os problemas de implantação e manutenção, a educação e o trabalho ainda são os meios mais eficazes de tentar reverter essa situação e que apenas uma atitude que envolva todos os entes federativos poderá começar a surtir efeito na população carcerária que hoje existe no Brasil.

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