Página 143 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Novembro de 2015

ELISA SA02/12/1976 - 10/02/1977Função: AUXILIAR DE USINACTPS fls. 117Muito embora o autor não tenha apresentado ao INSS formulário ou PPP referente ao período, o laudo de fls. 134/138, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, indica presença habitual e permanente de ruído emnível superior a 80 dB (A) emtodos os setores de produção da usina Santa Elisa, de modo que o período deve ser considerado ESPECIAL para fins de aposentadoria.3) ZANINI SA - EQUIPAMENTOS PESADOS27/10/1980 - 06/08/1982Função: REBARBADORCTPS fls. 120.O formulário de fls. 139 indica presença de ruído emnível superior a 90 dB (A), mas vemdesacompanhado do necessário laudo técnico.Sendo assim, não há como se atribuir erro à decisão administrativa que considerou COMUM o intervalo.4) GASCOM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.15/05/1985 - 30/07/1985Função: AJUDANTE GERAL emCALDEIRARIA CTPS fls. 122.O PPP de fls. 140/141 indica presença habitual e permanente de ruído emnível superior a 80 dB (A), alémda presença de radiações não ionizantes e fumaça, de modo que o período deve ser considerado ESPECIAL para fins de aposentadoria.5) GASCOM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.01/08/1985 -24/10/1986Função: SOLDADOR emCALDEIRARIACTPS fls. 122 e 126.O PPP de fls. 140/141 indica presença habitual e permanente de ruído emnível superior a 80 dB (A), alémda presença de radiações não ionizantes e fumaça, de modo que o período deve ser considerado ESPECIAL para fins de aposentadoria.6) SERGOMEL - MECANICA INDUSTRIAL LTDAS.01/01/1987 - 08/04/1987Função: SOLDADORCTPS fls. 122.O período deve ser considerado ESPECIAL, pois a atividade do segurado comporta enquadramento no código 2.5.3 do Decreto 53.831/64.7) OTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA.02/05/1997 - 25/12/1998Função: SOLDADORCTPS fls. 129.O PPP de fls. 145/146 indica presença habitual e permanente de ruído emnível inferior a 90 dB (A), de modo que o período deve ser considerado COMUM para fins de aposentadoria.8) BRUMAZI SERVICE S/C LTDA.01/06/1999 - 18/11/2003Função: SOLDADORCTPS fls. 129.O PPP de fls. 147/148 indica presença habitual e permanente de ruído emnível inferior a 90 dB (A).Não obstante, o mesmo PPP e ainda o laudo técnico de fls. 149/153 registrampresença de fatores de risco de radiações não ionizantes e fumos, de modo que o período deve ser considerado ESPECIAL para fins de aposentadoria.8) BRUMAZI SERVICE S/C LTDA.19/11/2003 - 30/04/2013 (DER) Função: SOLDADORCTPS fls. 129.O PPP de fls. 147/148 e o laudo técnico de fls. 149/153 indicampresença habitual e permanente de ruído emnível superior a 85 dB (A), alémde radiações não ionizantes e fumaça, de modo que o período deve ser considerado ESPECIAL para fins de aposentadoria.Não é demais enfatizar que O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. (Súmula no. 09 da TNU).Por fim, merece registro que o eventual não recolhimento de tributos pela entidade empregadora, na forma estabelecida pela norma previdenciária, não pode ser oposto ao segurado como óbice ao gozo da aposentadoria prevista emlei, competindo aos órgãos competentes promover, a tempo e modo, a cobrança das contribuições eventualmente devidas.Combase na análise acima exposta, e considerando os períodos de trabalho reconhecidos pelo INSS, conclui-se que o autor comprovou, ao tempo do requerimento administrativo, menos de 25 anos de tempo de trabalho sujeito a contato habitual e permanente comagentes nocivos a organismo humano, tornando acertada a decisão administrativa que indeferiu a aposentadoria especial.3 - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a considerar como tempo especial, conversível emtempo comum, os períodos trabalhados pelo autor nas empresas: USINA SANTA ELISA SA, entre 15/06/1976 e 01/12/1976; USINA SANTA ELISA SA, entre 02/12/1976 e 10/02/1977; GASCOM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., entre 15/05/1985 e 30/07/1985; GASCOM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., entre 01/08/1985 e 24/10/1986; SERGOMEL - MECANICA INDUSTRIAL LTDA., entre 01/01/1987 e 08/04/1987; BRUMAZI SERVICE S/C LTDA., entre 01/06/1999 e 18/11/2003; BRUMAZI SERVICE S/C LTDA., entre 19/11/2003 e 30/04/2013 (DER).Dada a sucumbência recíproca, semcondenação emhonorários.Não foi apresentada pelo autor prova de risco imediato de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual, indefiro a antecipação de tutela. Custas pelo INSS, que é isento, nos termos do art. , inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96.Sentença sujeita a reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0004877-34.2XXX.403.6XX2 - MUNICIPIO DE MONTE ALTO (SP214699 - MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO E SP208986 - AMAURI IZILDO GAMBAROTO) X AGENCIA NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELETRICA ANEEL X CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ (SP126504 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO)

Vistos.Cuida-se ação de rito ordinário compedido de antecipação de tutela ajuizada pelo Município de Monte Alto emface da Agência Nacional de Águas e Energia Elétrica - ANEEL e da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, objetivando impedir que as rés transfiramao município autor o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado de Serviço (AIS).Pretende que a CPFL continue prestando serviços de iluminação pública, mediante afastamento, inclusive emsede de tutela antecipada, da incidência do artigo 218 da Resolução Normativa nº 414/2010, coma redação que lhe foi dada pela RN nº 479/2012, que obriga o município a incorporar emseu patrimônio equipamentos e instalações pertencentes às distribuidoras e, emconsequência, despender ou remanejar recursos humanos e financeiros para operacionalização e manutenção dos mesmos, compelindo os, dessa forma, à prestação do serviço público de iluminação. Alega que, por força da indigitada resolução, os municípios serão obrigados a se responsabilizar pelo reparo, manutenção e conservação de sistemas, comtroca de luminárias, reatores, lâmpadas, relês, braços e materiais de fixação, bemcomo demandas por novas instalaçõeSAfirma ter sido surpreendido coma medida da ANEEL, semter tido oportunidade para se manifestar e questiona o poder normativo da agência reguladora, emespecial pelo fato de atribuir, por resolução, obrigações às pessoas e instituições envolvidas. Invoca a competência privativa da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e defende a ilegalidade da Resolução Normativa nº 414/2010.A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 25/62.A apreciação do pedido de antecipação de tutela foi postergada para após a vinda das contestações (fls. 65).Citada, a ANEEL contestou o pedido (fls. 69/81), defendendo a constitucionalidade das Resoluções nº 414/2010 e nº 479/2012. Assinalou que o serviço de iluminação pública é de competência dos municípios, que as medidas aqui impugnadas foramprecedidas de diversas audiências públicas e que o cronograma de implantação já foi adiado, a fimde melhor viabilizar a transferência dos ativos. Esclareceu, ainda, emsuma, não haver ofensa ao princípio da legalidade ou à autonomia municipal.Da mesma forma, a CPFL apresentou contestação (fls. 82/88), que veio acompanhada dos documentos de fls. 89/116. Arguiu, inicialmente, a impossibilidade jurídica do pedido contra a CPFL, pois esta nada mais faz do que dar cumprimento às normas estabelecidas pela ANEEL, decorrendo daí igualmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. No mérito, emapertada síntese, defende a improcedência da ação, face à legalidade das resoluções tratando do tema. Requer a intimação do Ministério Público, pois a eventual procedência da ação criará risco de infringência ao artigo 8º., 1º., da Lei Complementar no. 101/2000.Representação processual da CPFL regularizada às fls. 118/129.As questões preliminares foramenfrentadas pelo Juízo, declarando-se a legitimidade passiva das rés e a possibilidade jurídica do pedido. Na mesma decisão, a antecipação de tutela foi negada e indeferiu-se a abertura de instrução probatória (fls. 130/134).É o relatório. Decido.Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo Município de Monte Alto visando a obstar que Agência Nacional de Águas e Energia Elétrica - ANEEL e Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL lhe transfiramo sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado de Serviço (AIS), pleiteando, para tanto, que o Juízo declare a ilegalidade da Resolução Normativa nº 414/2010, coma redação dada pela resolução nº 479/2012, que obriga o município a incorporar emseu patrimônio equipamentos e instalações pertencentes às distribuidoras, assumindo emconsequência a obrigação de aplicar recursos humanos e financeiros destinados à operacionalização e manutenção dos equipamentos de iluminação.A possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade passiva da CPFL já foramreconhecidas na decisão de fls. 130/134, não recorrida, de modo que, considerando a desnecessidade de abertura de instrução probatória, passo à análise do mérito da ação.A ação é improcedente.A Resolução Normativa no. 414/2010, posteriormente alterada pela Resolução Normativa no. 479/2012, que estabeleceu forma e prazo para transferência do sistema de iluminação pública - ativo imobilizado como serviço (AIS) - para o poder público competente, no caso, os municípios, não contém, data venia, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.Os dispositivos constitucionais incidentes merecemtranscrição:Art. 30. Compete aos Municípios:V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que temcaráter essencial;Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.Extrai-se da Carta Constitucional, portanto, comclareza, a atribuição municipal para prestação do serviço de iluminação pública, sendo-lhe inclusive facultada, por expressa disposição constitucional, a imposição, emfatura de consumo de energia elétrica, de contribuição para o custeio de tal serviço.Orientada por esse mandamento constitucional, a ANEEL editou as Resoluções Normativa nº 414/2010 e 479/2012, sempre amparada nos poderes atribuídos à agência reguladora pela Lei no. 9.427/97:Art. 2o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tempor finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, emconformidade comas políticas e diretrizes do governo federal.Art. 3o Alémdas atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas emlei e observado o disposto no 1o, compete à ANEEL: I - implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;II - promover, mediante delegação, combase no plano de outorgas e diretrizes aprovadas pelo Poder Concedente, os procedimentos licitatórios para a contratação de concessionárias e permissionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos; IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bemcomo fiscalizar, diretamente ou mediante convênios comórgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica; V - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bemcomo entre esses agentes e seus consumidores;VI - fixar os critérios para cálculo do preço de transporte de que trata o 6o do art. 15 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e arbitrar seus valores nos casos de negociação frustrada entre os agentes envolvidos;VII - articular como órgão regulador do setor de combustíveis fósseis e gás natural os critérios para fixação dos preços de transporte desses combustíveis, quando destinados à geração de energia elétrica, e para arbitramento de seus valores, nos casos de negociação frustrada entre os agentes envolvidos;VIII - estabelecer, comvistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica, restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realização de negócios entre si; IX - zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica; X - fixar as multas administrativas a seremimpostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, observado o limite, por infração, de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção independente, correspondente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração ou estimados para umperíodo de doze meses caso o infrator não esteja emoperação ou esteja operando por umperíodo inferior a doze meses. XI - estabelecer tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição, inclusive às Cooperativas de Eletrificação Rural enquadradas como permissionárias, cujos mercados próprios sejaminferiores a 500 (quinhentos) GWh/ano, e tarifas de fornecimento às Cooperativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos; XII - estabelecer, para cumprimento por parte de cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, as metas a seremperiodicamente alcançadas, visando a universalização do uso da energia elétrica; XIII - efetuar o controle prévio e a posteriori de atos e negócios jurídicos a seremcelebrados entre concessionárias, permissionárias, autorizadas e seus controladores, suas sociedades controladas ou coligadas e outras sociedades controladas ou coligadas de controlador comum, impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações, especialmente comerciais e, no limite, a abstenção do próprio ato ou contrato. XIV - aprovar as regras e os procedimentos de comercialização de energia elétrica, contratada de formas regulada e livre; XV - promover processos licitatórios para atendimento às necessidades do mercado; XVI - homologar as receitas dos agentes de geração na contratação regulada e as tarifas a serempagas pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica, observados os resultados dos processos licitatórios referidos no inciso XV do caput deste artigo; XVII - estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização para garantir o atendimento à totalidade do mercado de cada agente de distribuição e de comercialização de energia elétrica, bemcomo à carga dos consumidores que tenhamexercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995; XVIII - definir as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, sendo que as de transmissão devemser baseadas nas seguintes diretrizes: a) assegurar arrecadação de recursos suficientes para a cobertura dos custos dos sistemas de transmissão, inclusive das interligações internacionais conectadas à rede básica; b) utilizar sinal locacional visando a assegurar maiores encargos para os agentes que mais oneremo sistema de transmissão; XIX - regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação. XX - definir adicional de tarifas de uso específico das instalações de interligações internacionais para exportação e importação de energia elétrica, visando à modicidade tarifária dos usuários do sistema de transmissão ou distribuição. XXI - definir as tarifas das concessionárias de geração hidrelétrica que comercializaremenergia no regime de cotas de que trata a Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012. Parágrafo único. No exercício da competência prevista nos incisos VIII e IX, a ANEEL deverá articular-se coma Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Inquestionável a conclusão, após leitura da Lei Federal no. 9.427/97, que à ANEEL foi legalmente investida, de forma ampla, a competência e, mais do que isso, o dever, de regular o sistema elétrico, de forma a conferir concretude às disposições contidas nos artigos 30, V, e 149-A da Constituição Federal.Ainda no plano infraconstitucional, insta registrar que o Decreto-Lei no. 3.763, de 25/10/1941, estabelece:Art. 8º O estabelecimento de redes de distribuição e o comércio de energia elétrica dependemexclusivamente de concessão ou autorização federal. Parágrafo único. Os fornecimentos de energia elétrica para serviços de iluminação pública, ou para quaisquer serviços públicos de caráter local explorados pelas municipalidades, serão regulados por contratos de fornecimentos entre estas e os concessionários ou contratantes, observado o disposto nos respectivos contratos de concessão ou de exploração, celebrados como Governo Federal, para distribuição de energia elétrica na zona emque se encontrar o município interessado.Evidentemente, se Os fornecimentos de energia elétrica para serviços de iluminação pública, ou para quaisquer serviços públicos de caráter local explorados pelas municipalidades, serão regulados por contratos de fornecimentos entre estas e os concessionários ou contratantes, compete à ANEEL regular tais hipóteses, dentro de seu papel regulatório, nos termos da Lei no. 9.427/97.Nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade há, portanto, na edição da Resolução Normativa n 414/2010.Registre-se que conclusão no sentido contrário implicaria admitir umcenário onde os municípios cobrama contribuição para o custeio da iluminação pública semimposição de qualquer contrapartida a contribuinte. A receita seria recolhida, mas o serviço, imposto expressamente pela Constituição Federal, não seria prestado, por mero deleite do ente municipal emrecusar-se a receber os ativos necessários, e que lhe são oferecidos pelo concessionário, segundo orientação normativa estabelecida pela ANEEL no exercício de dever legal imposto pelo Decreto-Lei no. 3.763/1941 e pela Lei no. 9.427/97.Trata-se, data venia, de tentativa de descumprimento de norma constitucional, como agravante de que o serviço a que se recusa o município já lhe é potencialmente recompensado mediante pagamento de tributo.Consigne-se tambémque a Resolução Normativa n 414/2010 da ANEEL remonta ao ano de 2010, tendo sido concedido aos entes municipais prazo bastante elástico para providências exigidas à efetivação da transferência do sistema de iluminação pública. Difícil compreender, nesse panorama, alegações de embaraços decorrentes de exiguidade de prazo para cumprimento da resolução.Tambémnão sensibiliza a alegação de eventuais dificuldades financeiras para cumprimento do encargo, já que as receitas coma contribuição para iluminação pública devemnecessariamente ser destinadas a este fim, conforme expressamente prescreve a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar no. 101, de 04/05/2000:Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos emque dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que emexercício diverso daquele emque ocorrer o ingresso.Por fim, importa salientar que as dificuldades alegadas pelo Município de Monte Alto certamente não lhe são exclusivas, tendo sido

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