Página 2762 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Novembro de 2021

Quanto à ordem de penhora. Conforme dispõe o art. 835 do CPC a ordem de penhora é preferencial e, de qualquer modo a parte ideal do imóvel foi oferecida pela própria parte executada (conforme acima mencionado), deixando de se valer da possibilidade de substituição, desde que atendidos os requisitos legais (art. 668 CPC/73) (art. 847, CPC/15). Assim, não se vislumbra a alegada oneração excessiva, demonstrando comportamento contraditório da parte executada denominado venire contra factum proprium, o que não pode ser tolerado. Diante da manifestação, alegando oneração excessiva, informe a parte executada quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, V, c.c. §único, CPC). 4. Prevê o art. , LXXVIII, CF a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Dispõem, ainda, o art. , CPC “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” e o art. 6º, CPC”Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 5. Oportunamente, deverá a parte exequente apresentar o cálculo nos moldes do art. 524, CPC). 6. Expeça-se certidão de objeto e pé (em face de Edison Félix Mazzuca) para que a parte exequente, querendo, cumpra o disposto no art. 517 do CPC, no art. 828 do CPC e no art. 792 do CPC, comprovando o protocolo nos órgãos (Cartório de Protesto, Cartório de Registro de Imóveis, Detran/SP etc) em até 10 dias úteis (f. 335/339). 7. O pedido da parte exequente para praceamento de parte ideal do imóvel não comporta acolhimento (f. 322/323), sendo necessária a prévia avaliação (art. 870, CPC), pois não foi realizada pela Oficiala de Justiça conforme acima mencionado. Para avaliação da parte ideal do imóvel penhorado (f. 54/55 - matriculado sob nº 43.487 no CRI local em nome de Edison Félix Mazzuca e Futim Romanos Mazzuca) (f. 74, 105) (f. 242) (f. 373/374), nomeio o (a) perito (a) Karin Rokita Forlim. Faculto à(s) parte (s) a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, , CPC). Caberá aos Patronos informar os endereços eletrônicos para intimação pelo (a) perito (a) da data e horário da perícia. Providencie a Serventia o necessário junto ao Portal de Auxiliares da Justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno) para fins de intimação do expert para que estime seus honorários que serão adiantados pela parte exequente, sob pena de preclusão. 8. Para pesquisa de outros imóveis (art. 835, V, CPC) da parte executada (Edison Félix Mazzuca) devem ser utilizados os seguintes sites pela parte exequente: http://registradoresbr.org.br/ pesquisa.Aspx http://registradoresbr.org.br/ Em caso de eventual penhora de imóvel pelo Juízo, deverá a parte exequente acompanhar a competente averbação junto ao CRI competente (art. 792, CPC) (art. 54, Lei 13.097/15). 9. Para pesquisa de veículos (art. 835, IV, CPC) da parte executada (Edison Félix Mazzuca) deve ser utilizado o seguinte site pela parte exequente: https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo Havendo alienação fiduciária, poderão ser constritos os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato (REsp 260.880/RS). 10. Para pesquisa de eventuais créditos (art. 835, XIII, CPC) em favor da parte executada (Edison Félix Mazzuca), devem ser utilizados os seguintes sites pela parte exequente: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do https://www.tjsp.jus.br/cac/scp/webmenupesquisa. aspx 11. Para pesquisa de eventual seguro, previdência privada e capitalização (art. 835, XIII, CPC) contratado (s) pela parte executada (Edison Félix Mazzuca) deve ser utilizado o seguinte site pela parte exequente: http://cnseg.org.br/cnseg/ confederacao/servicos/pesquisa-de-seguros/ 12. Para pesquisa de eventuais empresas (art. 835, IX, CPC) em nome da parte executada (Edison Félix Mazzuca) (para penhora de quotas sociais e ações art. 861, CPC) deve ser utilizado o seguinte site pela parte exequente: https://www.jucesponline.sp.gov.br/ Os bens de eventual empresa somente poderão ser atingidos caso ocupe ou venha a ocupar o polo executado (art. 133 e seguintes do CPC) Teoria Maior (art. 50, CC) Teoria Menor (art. 28, § 5º, CDC) (art. , Lei 9.605/98). Após a comprovação da averbação de eventual penhora (com a juntada das fichas cadastrais atualizadas) cumprir-se-á o previsto no art. 861 do CPC. 13. Para pesquisa/bloqueio de bens nos sistemas Infojud (art. 835, I a XIII, CPC), Bacenjud (art. 835, I, CPC), Renajud (art. 835, IV, CPC) e inclusão do nome da parte executada (Edison Félix Mazzuca) no sistema SERASAJUD (art. 728, § 3º, CPC), deve ser recolhida pela parte exequente a taxa devida (por CPF e por pesquisa): http://www.tjsp.jus.br/Egov/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.aspx?f=1. 14. Requisite-se a última declaração de imposto de renda (pelo sistema Infojud), realize-se a pesquisa de veículos (pelo sistema Renajud), bem como o bloqueio de ativos financeiros da parte executada Edison Félix Mazzuca (f. 297/298). 15. Em caso de não localização de bens para fazer frente ao cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte exequente nos termos do art. 921, III, CPC. 16. F. 249/250. Desentranhe-se, encaminhando-se para os autos pertinentes. 17. Deverá a parte exequente comprovar o recolhimento de 03 taxas de juntada de mandato/substabelcimento (f. 93,276/277,319) (R$23,27 cada) (2% sobre o menor salário mínimo na Capital Paulista, no importe de R$ 1.163,55 Lei nº 16.953, de 18 de março de 2019). 18. Deverá a parte executada comprovar o recolhimento de 02 taxas de juntada de mandato/substabelecimento (f. 46,47) (R$23,27 cada), bem como regularizar a procuração de Edison Félix Mazzuca. Intime (m)-se. (Ato) Manifeste-se a parte exequente quanto ao resultado das pesquisas realizadas via sistemas Renajud (Positivo), Infojud (Positiva), bem como do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores (Sisbajud) Bloqueio de R$ 61,63. Vistos. 1. Retifique-se o polo ativo da ação para que passe a constar Banco do Brasil S/A. 2. Retifique-se o polo passivo providenciando a baixa junto ao SAJ da co-executada Futim Romanos Mazzuca. 3. Após, cumpra-se o item 6 de fls. 388 dos autos. 4. Ante a exclusão a pedido, do quadro de peritos avaliadores da Vara, nomeio Glaucia Regina Almeida (admglaucia@caraguaimoveis.com.br) em substituição à Srª. Karin Rokita Forlin para os fins do item 7 de fls. 388. 5. Publique-se a decisão de fls. 386/390 dos autos. 6. Intimem-se. (Ato) Fls. 419/420: Manifestem-se estimativa do perito nomeado (R$ 3.500,00), em 05 dias.” Intime-se. - ADV: DANILO APARECIDO GABRIEL (OAB 249017/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP)

Processo 001XXXX-62.2005.8.26.0126 (126.01.2005.010675) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento, bem como quanto aos itens 2 ao 8 de fls. 246/247. Decorrido o prazo acima assinalado, aguarde-se, em cartório, pelo prazo de 30 dias. Ante a inércia da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, consignando a movimentação específica (cod. 61614), momento em que se iniciará a contagem de prazo da prescrição intercorrente. Intime (m)-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)

Processo 001XXXX-62.2005.8.26.0126 (126.01.2005.010675) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento, bem como quanto aos itens 2 ao 8 de fls. 246/247. Decorrido o prazo acima assinalado, aguarde-se, em cartório, pelo prazo de 30 dias. Ante a inércia da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, consignando a movimentação específica (cod. 61614), momento em que se iniciará a contagem de prazo da prescrição intercorrente. Intime (m)-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)

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