Página 1743 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2024

e 14, do CPC - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-37.2022.8.26.0562; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022). “Apelação Embargos à execução fiscal Município de Santos Débitos de IPTU e taxas do exercício 2018 Sentença de improcedência Inconformismo do embarganteexecutado Cabimento em parte Regularidade dos encargos (correção monetária e juros de mora) aplicados pela Municipalidade até o advento da EC nº 113/21, que uniformizou os consectários legais dos débitos fazendários à Taxa Selic Precedentes desta Câmara Inviabilidade de limitar os encargos aplicados pelo Município com fundamento na tese jurídica fixada pelo E. STF no tema de repercussão geral nº 1.062, aplicável apenas aos Estados e ao Distrito Federal Adoção do recente entendimento exposto pelo E. STF ao reconhecer a repercussão geral do tema nº 1.217 Recurso parcialmente provido, limitando os encargos à Taxa Selic somente após a entrada em vigor da EC nº 113/21.” (TJSP; Apelação Cível 102XXXX-93.2021.8.26.0562; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal para compelir a embargada a promover o recálculo da CDA, adotando a Taxa Selic acumulada, uma única vez, a partir da publicação da EC 113/2021, até a data do efetivo pagamento, como forma de atualização e remuneração do crédito. Parcial a sucumbência, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV: CESAR DE LUCCA (OAB 327344/SP)

Processo 100XXXX-22.2024.8.26.0562 (apensado ao processo 153XXXX-49.2023.8.26.0562) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - TELEFÔNICA BRASIL SA - TELEFÔNICA BRASIL SA, qualificada na inicial, interpôs embargos à execução fiscal em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS alegando a inconstitucionalidade da cobrança pela competência privativa da União para legislar sobre operação das estações de rádio base, e a consequente bitributação, bem como a inconstitucionalidade do cálculo do valor da taxa de licença. Requereu, ainda, o sobrestamento destes embargos e execução fiscal correlata até o julgamento da ação anulatória nº 103XXXX-83.2022.8.26.0562 em curso que trata da exação combatida. Recebidos os embargos e suspensa a execução, a embargada apresentou impugnação sustentando que não extrapolou sua competência legislativa. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei 6830/80. Inicialmente, indefiro o sobrestamento dos presentes embargos à execução fiscal, bem como da execução fiscal correlata, até o julgamento da ação anulatória nº 103XXXX-83.2022.8.26.0562, eis que os recursos extraordinário e especial não possuem efeito suspensivo automático. Quanto ao mais, a instalação de torres de telefonia é regulamentada pela Lei Federal nº 9.472/97, por meio da ANATEL, conforme art. , parágrafo único: “Art. Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.” Na hipótese, incumbe à ANATEL conferir a licença para funcionamento às concessionárias e a fiscalização do cumprimento das normas por ela expedidas. Logo, no exercício de sua competência, a ANATEL já instituiu a taxa de fiscalização e funcionamento, razão pela qual a exigência da taxa de licença para funcionamento pelo Poder Público Municipal pode caracterizar bitributação. Além disso, a cobrança da taxa está vinculada ao exercício do poder de polícia ou à disponibilização de determinado serviço público ao contribuinte, portanto, a competência para instituí-la é da pessoa política que realiza a atividade estatal vinculada ao fato gerador. Ainda, se a taxa é tributo vinculado a uma atividade estatal, seu valor deve estar relacionado ao respectivo custo da atividade, e a legislação municipal não pode usurpar essa competência privativa da União. Nesse sentido, é a lição de Hugo de Brito Machado: Competente para instituir e cobrar taxa é a pessoa jurídica de Direito Público que seja competente para a realização da atividade à qual se vincule o fato gerador respectivo. Sabe-se que a taxa é tributo vinculado, vale dizer, o seu fato gerador é sempre ligado a uma atividade estatal. Assim, a entidade estatal competente para o desempenho da atividade é competente, por consequência, para instituir e cobrar a taxa correspondente. (Curso de Direito Tributário, 26ª Ed. Malheiros, pág.426/427). O Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos parelhos, vem consolidando entendimento de que lei municipal que cria a cobrança da referida taxa é inconstitucional, por usurpação da competência privativa da União, como no julgamento a seguir transcrito: “Arguição de Inconstitucionalidade Município de Nova Granada Lei Municipal nº 57/06 Instituição da taxa de fiscalização de licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz Usurpação da competência privativa da União - Afronta aos arts. 21, XI e 22, IV, da CF Arguição acolhida Inconstitucionalidade da Lei nº 57/06 declarada”. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0195828-51.2011, Rel. Samuel Júnior). No mesmo sentido e em casos análogos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL, PROFISSIONAL E SIMILAR Pretensão ao afastamento da cobrança de taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimento industrial, comercial, profissional e similar do exercício de 2.017 Sentença de acolhimento dos referidos embargos e extinção da execução fiscal Pleito de reforma da r. sentença Não cabimento ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (ERB) A cobrança de taxa em razão da fiscalização e funcionamento das torres de transmissão é de competência privativa da União, por intermédio da Anatel, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de ser órgão regulador das telecomunicações Arts. 21, XI; e, 22, IV, ambos da CF Usurpação de competência da União configurada O Órgão Especial deste TJ/SP já reconheceu a inconstitucionalidade de lei em caso análogo Sentença mantida APELAÇÃO não provida.” (TJSP; Apelação Cível 101XXXX-07.2019.8.26.0562; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 11/01/2021). “Embargos à Execução Fiscal. Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício de 2018. Discussão acerca da legalidade da exigência da Taxa sobre as denominadas Estações Rádio-Base. Sentença que julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução fiscal, ante o reconhecimento da inexigibilidade da taxa. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Caso concreto em que a taxa é exigida em função de fiscalização exercida sobre atividade de funcionamento que, na realidade, está sujeita ao poder de polícia da União. Inconstitucionalidade análoga já reconhecida pelo órgão Especial do TJSP. Ilegalidade do lançamento. Fiscalização do funcionamento de torres e antenas que não é de competência dos Municípios, mas, sim, de competência privativa da União, por intermédio de agência reguladora (ANATEL), derivada do exercício de poder de polícia. Inteligência dos arts. 21, inc. XI, e 22, inc. IV, ambos da CF. Precedentes deste E. Tribunal e do C. STF. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 101XXXX-98.2020.8.26.0562; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021). Por fim e colocando a termo a discussão objeto da lide, recentemente o Pretório Excelso julgou o Tema 919 da repercussão geral, ocasião em que decidiu, “à luz dos arts. , II, 22, IV, 30, I, II, III e VIII, 145, II, e 150, I, II e IV, da Constituição da Republica, a possibilidade de os municípios instituírem taxa de fiscalização e de licença, pelo exercício do poder de polícia, para a instalação de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, atividades inerentes ao setor de

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