Página 24 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 30 de Abril de 2024

conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse aspecto, demonstrando a incidência de ambos os verbetes sumulares, confira-se o seguinte julgado da Corte Superior: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. No caso, não se cogita a presença do alegado excesso de linguagem, uma vez que a decisão de pronúncia foi comedida na apreciação das provas, tendo apenas indicado a presença da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da autoria, deixando o juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do fato típico para a apreciação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023). 5. Na espécie, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal apresenta-se suficientemente delineada no contexto probatório, não havendo que se cogitar de sua manifesta improcedência. Afora isso, o acolhimento da tese defensiva também demanda a análise das provas dos autos, o que não é permitido no âmbito do recurso especial. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024). No que tange ao recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo , incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013 ? Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Ainda, no tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 12/8/2010 ? Tema 339), concluiu que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão?. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010

N. 070XXXX-85.2023.8.07.0015 - RECURSO ESPECIAL - A: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: IONISE MAIA HERZ. Adv (s).: DF61241 - MANUELA DELGADO DE ALMEIDA, DF64717 - ANNY KELLY CARDOSO ROSA DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 070XXXX-85.2023.8.07.0015 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: IONISE MAIA HERZ DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. ACUMULAÇÃO ILEGAL. DECADÊNCIA. 10 ANOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pela redação original do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílioacidente tinha natureza de vitaliciedade, sendo permitida a sua cumulação com remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente. Todavia, a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, alterou a redação da aludida norma, atribuindo ao benefício o caráter de transitoriedade e vedando a possibilidade de cumulação com aposentadoria. 2. A 1ª Sessão do c. STJ, ao apreciar os temas repetitivos de nos 555 e 556, firmou a tese de que ?A acumulaçãodo auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e , da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual 'considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro'.". 3. O auxílio-acidente foi concedido à Autora em 30/11/1998, mas a eclosão da lesão incapacitante decorrente de acidente de trabalho ocorreu em 21/3/1996. Assim, para fins de acumulação dos benefícios, a Autora preenche um dos requisitos; contudo, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 7/12/1998, é posterior à alteração do art. 86, §§ 2º e , da Lei 8.213/1991, pela Lei 9.528/1997, o que afasta a pretensão inicial de manutenção de ambos os benefícios. 4. Segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.114.938/AL, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o INSS possui o prazo de dez anos, previsto no art. 103-A da Lei nº. 8.213/1991, a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei nº. 9.784/1999. 5. A Autarquia Previdenciária teria até o dia 1º de fevereiro de 2009 para rever os atos anteriores à vigência do art. 103-A da Lei n.º 8.213/1991; no entanto, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida à Autora em 7/12/1998, mas a Autarquia, inicialmente cessou o pagamento da aposentadoria, em 9/8/2015, quando já decorrido o prazo decadencial de 10 (dez) anos para que ocorresse a revisão do benefício, e posteriormente o restabeleceu. Todavia, em 2019, após ser comunicada pela CGU, reinicia nova investida contra a cumulação dos benefícios, o que também é indevido, em virtude da decadência do direito de revisão. 6. Apelação conhecida e não provida. O recorrente alega que o acórdão impugnado negou vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 103-A e 124, ambos da Lei 8.213/1991, e 2º, caput, da Lei 9.748/1999, sustentando que a cumulação de benefício previdenciário inacumulável pode cessar a qualquer tempo, em razão da supremacia do interesse público. Afirma que, ao conceder o auxílio-acidente, o INSS não detectou que a recorrida já recebia benefício inacumulável, sendo vedado por lei o recebimento conjunto. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Com relação à suposta violação aos artigos 103-A e 124, ambos da Lei 8.213/1991, e 2º, caput, da Lei 9.748/1999, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1114938/AL (tema 214), concluiu que ?Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 ( LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários?. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o recurso especial não merece ser admitido, pois ?A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar