Página 2044 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Maio de 2024

advocatícios, ante a revelia do embargado. Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, anexando cópia desta sentença ao cumprimento de sentença n. 071XXXX-57.2021.8.07.0007. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para ?cumprimento de sentença?, independentemente de novo despacho, e intime-se o credor para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, § 1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito

N. 070XXXX-83.2024.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Adv (s).: CE30217 - EDILEDA BARRETTO MENDES, DF34063 - GLAUCIA ALVES MARTINS SANTOS. Adv (s).: GO48967 - JOAO PEDRO BATISTA PRADO, GO51475 - JESSYCA VICENCIA DA SILVA. Número do processo: 070XXXX-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM SA REU: SELMA DE JESUS RABELO CARVALHO MIRANDA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO VOTORANTIM SA em face de SELMA DE JESUS RABELO CARVALHO MIRANDA. Por meio da petição de ID 195386204, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida em questão, nos seguintes termos: "a requerida irá efetuar o pagamento de sua dívida no valor de R$ 5.273,84 (cinco mil duzentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), referente às parcelas 02 a 12, o que corresponde a atualização do contrato n. 12258000064038. A quantia supra exposta será paga mediante envio de boleto bancário com vencimento para o dia 29/04/2024." No termo de acordo, renunciaram aos recursos interponíveis contra a decisão homologatória. Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo , § 2º, do CPC, que ?o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos?. Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, ?b?, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil). Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observandose os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados. Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, nos termos do acordo. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. À Secretaria, para que adote as providências necessárias ao imediato recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento. Por conseguinte, foi cancelada a restrição de circulação do veículo de placa PBX5892. Segue minuta do sistema RENAJUD, com o Comprovante de Remoção de Restrição do bem junto ao DETRAN. Ante a manifesta renúncia ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação. Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito

N. 070XXXX-76.2024.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.. Adv (s).: SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. R: JULIANA ANDRADE REIS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CLEBER GOMES DE SOUZA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 070XXXX-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. EXECUTADO: JULIANA ANDRADE REIS, CLEBER GOMES DE SOUZA SENTENÇA L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. promoveu Cumprimento de Sentença em face de JULIANA ANDRADE REIS, CLEBER GOMES DE SOUZA, em que pretende receber valores decorrentes da condenação imposta pela sentença proferida no processo eletrônico n. 003XXXX-18.2015.8.07.0007. Decido. Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário ?, necessidade - existência de dano ou perigo de dano-, e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material. Confira-se o seguinte precedente deste egr. Tribunal: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO ARQUIVADA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇAO VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual (arts 321 parágrafo único c/c 330, III, do Código de Processo Civil/15), resolvendo o feito sem resolução de mérito.2. O indeferimento da petição inicial em razão da falta de interesse processual (art. 330 do CPC/15) abrange os aspectos da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e da adequação entre o pedido e o instrumento processual manejado. 3. Alegação de inexistência de dívida veiculada em ação de conhecimento, ajuizada em 2016, relativamente a ação de execução de título extrajudicial movida em 2006. Inadequação da via eleita, porquanto a resistência do executado deve ser manifestada na forma de embargos à execução, impugnação (ao cumprimento de sentença), objeção ou exceção de pré-executividade (artigos 914, 917, inc. III, 518, 803 do CPC/15). Pretensão desprovida de aptidão ao fim almejado, que configura falta de interesse processual do autor. Confirmação da sentença de extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC/15). 4. Apelo do autor conhecido e desprovido.? (Acórdão n.993898, 20160110859586APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017. Pág.: 352/400) ?Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal, resultando na qualificação da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita, o aviamento da pretensão sob forma inteiramente inadequada e imprópria para perseguição da prestação almejada.? (Acórdão n.946548, 20130110711856APC,

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