Página 5236 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2024

optou pelo parcelamento do valor de R$ 392,09 em 2 parcelas, sendo a primeira paga via Pix no dia 26/02/2.024 e a segunda debitada em sua conta no dia 26/03/2.024. No entanto, no dia 07 de abril de 2.024 recebeu um e-mail informando que a requerida havia solicitado a inclusão do débito no cadastro de inadimplentes. De posse dos comprovantes de pagamento, foi até o Magazine Luiza, mas a atendente não soube passar nenhuma informação e orientou que procurasse o banco Itaú. Este, por sua vez, também não resolveu a questão até o momento. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, busca e inexistência do débito, bem como indenização por danos morais. Inicial acompanhada de documentos (fls. 11/45). É a síntese do essencial. Fundamento e decido. De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência reclama o preenchimento de dois requisitos cumulativos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante dos argumentos iniciais e documentos coligidos, e, prestigiando a boa-fé da autora, que afirma ter renegociado a dívida com a requerida (fls. 26/37) e efetuado o pagamento total do débito nos dias 26/02/2.024 (fls. 39) e 26/03/2.024 (fls. 41/42), sendo que eventual alteração da verdade, constitui litigância de má-fé, verifico a presença da verossimilhança do alegado, referente à inexigibilidade da dívida. Patente, também, o periculum in mora em decorrência da inserção do nome da autora em cadastros de inadimplentes, conforme se vê às fls. 43. Ademais, havendo a negativa do débito no bojo da demanda judicial, no sentido de se evitar o advento de qualquer forma de prejuízo à parte, impõe-se a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender os feitos da negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, já que presentes os requisitos legais, determinando a suspensão dos efeitos da negativação em nome da autora, referente ao número da operação 005131013810000 no valor de R$ 1.377,29, cuja credora é a parte requerida, enquanto a questão encontrar-se sub judice. Providencie a serventia o necessário para a baixa do apontamento mencionado às fls. 43. Quanto ao mais, não resta dúvida de que é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, por tratar-se de relação de consumo onde, no polo ativo, encontra-se destinatário fático e econômico do produto e/ou serviço (consumidor, portanto) e, no polo passivo, o fornecedor do referido produto e/ou serviço de forma profissional do mercado de consumo, atraindo a incidência das normas consumeristas, nos termos do art. e art. , ambos do CDC. E mais, observa-se que a parte autora encontra-se em situação de hipossuficiência, dada a maior dificuldade de provar o por ela alegado, que, inclusive, nesse primeiro momento e sem esgotar a análise fáticoprobatório, mostra-se verossímil aprioristicamente. Portanto, resta desde logo invertido o ônus da prova, em conformidade com o disposto no artigo , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Até porque, na eventualidade de se discutir responsabilidade por fato do produto e/ou serviço, a prova da inexistência de defeito é caso de inversão legal do ônus probatório, nos termos do art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, ambos do CDC. Assim, com fundamento no art. 16 da Lei nº 9.099/95, designo audiência de conciliação para 28/06/2024 às 10:00h. Cite (m)-se e intime (m)-se a (s) parte requerida (s) para que compareça a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados pelo (a) autor (a) (art. 20 da Lei 9.099/95). No tocante à realização da audiência, essa será presencial, facultando-se às partes e testemunhas que residam fora desta comarca, a participação de forma telepresencial. Neste caso, deverão as partes informar ao juízo os respectivos e-mails daqueles que serão ouvidos, para o envio do convite. Prazo: 05 dias. Intime-se a parte autora, por carta, para que compareça à solenidade conciliatória, consignando-se que, independentemente do resultado, será considerada eficaz a resposta do envio da correspondência para o endereço declinado no momento da propositura da demanda (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Fica a parte autora advertida que seu não comparecimento provocará imediata extinção do processo sem resolução do mérito (art. 23 da Lei nº 9.099/95). Atentese as partes para que, não havendo acordo, A SOLENIDADE PROSSEGUIRÁ COM A IMEDIATA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, onde será verificado se houve revelia, apreciadas as matérias apresentadas em eventual peça defensiva, resolução de possíveis questões preliminares, produção de provas, inclusive testemunhal e depoimento pessoal se o caso, e julgamento (art. 27, caput, da Lei nº 9.099/95). Poderá a parte ré apresentar eventual contestação de forma escrita, até a data de audiência ou nessa, ou de forma oral, após a tentativa de conciliação , nos termos do art. 30 da da Lei nº 9.099/95. Novamente, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pela (o) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo (a) autor (a). Deverão as partes produzir a prova documental até a solenidade, bem como, quanto à prova oral, PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DE EVENTUAIS TESTEMUNHAS, ATÉ O LIMITE DE 03, PARA A AUDIÊNCIA, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099/95. As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/1995). PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a (o) ré(u) advertida (o) de que deverá juntar com a defesa, contrato social, estatuto e ata. Intimem-se. - ADV: LETICIA FERNANDA DE ARAUJO PALMIERI (OAB 472137/SP)

Processo 100XXXX-91.2024.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - M A O da Silva Artigos de Optica Eirelli - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela c.c. danos morais proposta por M A O DA SILVA ARTIGOS DE ÓPTICA EIRELLI em face de RP MOBI - EMPRESA DE MOBILIDADE URBANA DE RIBEIRÃO PRETO S/A e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP. A princípio, consigno que o artigo 322 diz que “O pedido deve ser certo”, complementado pelo artigo 324 que prescreve “O pedido deve ser determinado”. No caso dos autos, a parte autora cumulou seu pedido principal com pedido de antecipação de tutela, sem especificar qual seria. Dessa forma, imprescindível que a parte especifique qual seu pedido de tutela de urgência, considerando que a anulação de todos os autos de infração diz respeito ao provimento final. Quanto ao mais, a parte autora pretende a anulação de todos os autos de infração que constem registrados junto às requeridas. No entanto, verifico que, embora a parte autora tenha mencionado às fls. 04, que apresentaria uma relação de cada um dos autos de infração, não a carreou aos autos. Além disso, a notificação de autuação de fls. 28 foi emitida pela Prefeitura Municipal de Capivari e as notificações de fls. 23, 24, 25, 29, 32, 33 e 34 foram emitidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem, os quais não fazem parte do polo passivo desta ação. Essa participação é imprescindível, uma vez que serão atingidas pelo efeito da sentença, bem como pelo efeito da tutela de urgência, acaso concedida. Assim, intime-se a parte autora, na forma do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, especificando qual seu pedido de tutela de urgência, identificando os autos de infração que pretende ver anulados, bem como incluindo as pessoas jurídicas emitentes dos autos de infração no polo passivo. Decorrido o prazo legal, e não havendo a (o) emenda/complemento, voltem para indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único do citado artigo e Código supra. Cumprida a determinação, voltem-me para análise da tutela de urgência. Intimem-se. - ADV: JOÃO ANSELMO SANCHEZ MOGRÃO (OAB 211232/SP)

Processo 100XXXX-54.2020.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mite Prestação de Serviços de Cursos de Automação Em Eletricidade Ltda - Epp - Vistos. Fls. 115/116: aprovo a minuta de edital de leilão apresentado. Providencie a serventia a afixação do edital e condições de venda e pagamento no átrio do fórum, lugar de costume, para a

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