Página 805 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Janeiro de 2017

estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, haja vista que a autora relacionou diversos “posts” na rede administrada pela ré, os quais possuem, prima facie, conteúdo ofensivo e difamatório ao bom nome da autora. Muito embora a Constituição Federal garanta a liberdade de expressão, é expressamente vedado o anonimato, mormente quando o caráter da manifestação do pensamento é ofensivo a terceiros. O pedido de remoção dos comentários, contudo, não prospera. Com efeito, em análise perfunctória e não exauriente, entendo não ser possível determinar a remoção dos posts, sob pena de configurar-se prévia censura. No tocante ao pedido de informações sobre os usuários, no entanto, a liminar deve ser concedida, porquanto, conforme já ressaltado, é vedado o anonimato. O perigo de dano, a fundamentar a necessidade de concessão da liminar para identificação dos responsáveis pelas postagens, é patente, haja vista que a lei limita o tempo de armazenamento obrigatório dos dados pelos servidores de aplicações de internet, correndo o risco de perda das informações. As informações a serem fornecidas pela ré devem restringir-se ao fornecimento do número de IP dos usuários que publicaram os posts contestados, os quais estão listados no “DOC. 05”. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS SOBRE O USUÁRIO A QUE A AUTORA REPUTA A RESPONSABILIDADE PELA DISSEMINAÇÃO DE POSTAGENS LESIVAS A SUA HONRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE SE COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. DADOS A SEREM FORNECIDOS, PORÉM, QUE SE LIMITAM AO NÚMERO IP. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15 C/C O ARTIGO , INCISO VII DO MARCO CIVIL DA INTERNET. PRECEDENTES DESTA CORTE. PERIGO DE DANO QUE DECORRE DA PROVISORIEDADE DO ARMAZENAMENTO DESSES DADOS, QUE SE LIMITA A SEIS MESES, E DA POSSIBILIDADE DE QUE AS POSTAGENS SIGAM SENDO DIVULGADAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO VENCIDO (AI 2078865.47-2016.8.26.0000 Rel. Vito Guglielmi). Diante disso, DEFIRO a liminar para determinar que a ré forneça os dados do IP dos responsáveis pelas publicações sustentadas pelas URLs indicadas no DOC. 05, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00. Cópia desta decisão servirá de ofício, a ser encaminhado diretamente pela autora. Por fim, no tocante ao pedido de sigilo do processo, indefiro o pedido. Não há motivo para imposição do sigilo, sendo certo que somente se autoriza a imposição do sigilo em circunstâncias excepcionais, as quais não estão presentes no caso sub examine, mormente pelo fato de que sequer fora determinada a remoção dos posts. Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas neste Foro Central diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcritos nos art. do CPC, segundo o qual “as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, bem como nos artigos e do CPC, a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes.Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM , o qual balizou: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”Tal entendimento segue o parecer do respeitado jurista ARAKEN DE ASSIS, o qual escolia em sua recente obra sobre o Novo Código de Processo Civil que “o contato pessoal das partes com o órgão judiciário, cuja participação nas atividades tendentes a reconciliar os litigantes revela-se imperativa, a rigor dos princípios, não é bem visto. Os atos postulatórios principais das partes são basicamente escritos e, na vigência do CPC de 1973, a existência de questões de fato jamais impediu, realmente, o julgamento per saltum, sob o pretexto de o convencimento do órgão judiciário encontrar-se formado. Seguramente, a falta de impugnação mais qualificada à prova documental, desfazendo a fé ou força probante do documento público ou particular produzido pelo autor, predetermina essa atitude usual dos juízes assoberbados com milhares de feitos. Além disso, a audiência aumenta o custo financeiro do processo e consome muito tempo, em especial nas regiões metropolitanas, das partes e de seus procuradores... Não se trata, absolutamente, de aposta certeira... Não está clara a reação à manifesta improdutividade da conciliação e da mediação em determinados casos, recomendando o bom senso que seja dispensada em tais casos.” (in Processo Civil Brasileiro, Vol III : parte especial: procedimento comum. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 170) Assim, cite (m)-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da (s) carta (s) de citação positiva (s) aos autos (art. 231, I e § 1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPCDesde já fica (m) alertado (s) o (s) réu (s), que, na forma do art. 90, § 4º do CPC, “se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”.Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (email) para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, § 1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de má-fé.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO (OAB 182834/SP), SAMARA SCHUCH BUENO (OAB 324812/SP), HELENA CATARINA FELISONI COELHO DE MENDONÇA (OAB 351387/SP), RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP)

Processo 100XXXX-65.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Miguel de Medeiros Cury - MULTIPLUS S.A. - - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos.O cumprimento de sentença do processo 016XXXX-79.2012.8.26.0100 foi convertido em digital, passando a tramitar sob o presente número.Em decorrência disso, FICA VEDADA a prática de qualquer ato processual nos autos físicos, a partir desta data, o qual será reputado por inexistente.As partes deverão apresentar somente suas petições DIGITAIS.O processo físico permanecerá em cartório apenas por 30 dias para que as partes possam extrair cópias digitais dos documentos que julgarem pertinentes.Aguarde-se por 15 dias a digitalização dos documentos determinados na carta de sentença, pelo exequente.Após, arquivem-se os autos físicos, anotando-se no sistema os dados do arquivamento. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877SP), IURIÊ CÁTIA PAES UROSAS GERMANO (OAB 343180/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP)

Processo 100XXXX-70.2017.8.26.0100 - Produção Antecipada de Provas - Provas - João Paulo da Cruz - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas neste Foro Central diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional,

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