Página 824 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 1 de Junho de 2017

para processo e julgamento do pedido contraposto formulado. Ante o exposto, em relação ao pedido contraposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 485, VI, do CPC/15. E julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de devolver à autora o valor de R$879,01 (oitocentos e setenta e nove reais e um centavo), a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais desde a citação. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15. Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora a ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2017.

N. 070XXXX-98.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADRIANA RABELO RODRIGUES. Adv (s).: DF40274 - LILLIAN CALLAFANGE DOS REIS. R: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv (s).: DF21696 -JOEL RODRIGUES DE ANDRADE NETO. Número do processo: 070XXXX-98.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA RABELO RODRIGUES RÉU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas inerentes, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos , VI e VIII e 14,"caput", do CDC). Incontroverso o fato de que a autora é aluna da ré e cursa Ciências Contábeis, sendo beneficiária do Programa de Financiamento Estudantil (FIES). Segundo alegado na inicial, em fevereiro de 2016 a autora tomou conhecimento de que o valor de sua mensalidade era superior ao valor de seus colegas de curso. Conquanto as teses defensivas suscitadas, no sentido de que os descontos são ofertados apenas aos alunos que preenchem os requisitos previstos em campanhas de captação, o certo é que se revela abusiva a cobrança de mensalidade diferenciada para estudantes do mesmo curso e do mesmo nível acadêmico, sem justo motivo, notadamente porque a ré deixou de apresentar contraprova eficaz às alegações da autora (art. 373, II, do CPC). No mesmo sentido: FIES. MENSALIDADE ESCOLAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE FINANCIADOR. REJEITADA. COBRANÇA. MENSALIDADE. DIVERGÊNCIA. VALOR. PERDA. DESCONTO. PONTUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. ?O Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de rescisão de contrato do FIES, conforme artigo da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010 (Precedentes do TRF1). 2. Desnecessário que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ocupe o polo passivo da lide, pois é mero agente operador do FIES, razão pela qual compete à Justiça Comum o processamento e julgamento do feito. (Acórdão n.842202, 20140020298725AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 22/01/2015. Pág.: 366). Preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva rejeitadas. 2. O recorrido cursou Teologia na Faculdade Evangélica de Brasília e valeu-se de recursos do FIES para adimplemento das mensalidades escolares, no percentual de 100% do montante das prestações. Ocorre que no decorrer do curso observou que para os alunos bolsistas era cobrado o valor de R$ 695,00, o dobro do valor do aluno não bolsista (R$ 360,00). Por isso, ajuizou a ação de conhecimento em face da instituição de ensino e do banco financiador, requerendo que lhe fosse cobrado o mesmo valor do aluno não bolsista, R$ 360,00. 3. Insurge o recorrente contra a sentença que julgou ?parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar que os réus, de forma solidária, promovam a retificação das cláusulas financeiras do contrato de financiamento estudantil do autor a fim de que tenham como base as mensalidades devidas no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), no prazo de 10 (dez) dias, a contar das suas intimações pessoais a serem realizadas após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ? 4. Pelos elementos de prova trazidos aos autos, observa-se que é incontroversa a diferença dos valores de mensalidades entre os alunos bolsistas e não bolsistas não restando comprovado nos autos nenhuma justificativa para tal discrepância. Ademais, como bem consignado na sentença : ?...ausente a prova de que os repasses mensais do Fies eram realizados a destempo (art. 373, inc. II, do CPC/2015), não poderia a primeira demandada exigir o repasse do valor integral da mensalidade, com a perda do desconto de pontualidade?. 5. Outrossim, mesmo que comprovado eventual atraso no repasse não pode o recorrido sofrer prejuízo financeiro na medida em que não tinha ingerência sobre momento em que os pagamentos (repasses) seriam realizados. 6. Por fim, dispõe o art. , § 4º, da Lei 10.260/2001 que: ?São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B (....) Para os efeitos desta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo deverão considerar todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles concedidos em virtude de seu pagamento pontual.? (grifos nossos) 7. Portanto, irretocável a sentença vergastada. 8. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência rejeitada. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, improvido. 9. Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 10. A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão n.1017610, 07088238220168070003, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 23/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o artigo , § 4º, da Lei nº. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, estabelece que os encargos educacionais deverão considerar todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecido pela instituição de ensino, inclusive aqueles concedidos em virtude de seu pagamento pontual. Assim, considerando-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados à autora (art. , VI, da Lei 8.078/1990). No caso, considerando-se que os valores pagos a maior foram devolvidos, não é o caso de incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois ausentes os pressupostos legais e não configurada a má-fé da ré. Por outro lado, assiste parcial razão à autora, pois embora correção monetária represente mera recomposição do poder de aquisição da moeda, não é o caso de incidência dos juros ajustados em contrato de financiamento estudantil, pois fixados em contrato entabulado com terceiro. Ainda, não é o caso de devolução das taxas trimestrais de amortização do contrato, porquanto a autora usufruiu do financiamento estudantil. Assim, o direito da autora restringe-se ao crédito de R$879,01 (oitocentos e setenta e nove reais e um centavo), equivalente à correção monetária dos valores pagos, a partir dos respectivos desembolsos (out/2013 a jan/2016 ? ID 6024796 - Pág. 2), deduzido o valor restituído espontaneamente, consoante o cálculo ora anexado (R$5.684,53 - R$4.805,52 = R$879,01). Em relação ao pedido contraposto, nos termos do art. , da Lei 9.099/95, somente podem demandar nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas capazes e as microempresas, bem como as empresas de pequeno porte. Tratando-se de rol legal taxativo, importa reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processo e julgamento do pedido contraposto formulado. Ante o exposto, em relação ao pedido contraposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 485, VI, do CPC/15. E julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de devolver à autora o valor de R$879,01 (oitocentos e setenta e nove reais e um centavo), a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais desde a citação. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15. Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora a ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da

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