Página 1017 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Julho de 2017

de prisão preventiva do flagranteado. O delito é sancionado com pena de até 3 (três) anos de detenção, que sequer comporta, em regra, a prisão preventiva (art. 313, I, do CPP), admitindo o arbitramento de fiança pela autoridade policial. Cabível a concessão de liberdade provisória, mediante fiança. Recolhido o valor da fiança arbitrada pela autoridade policial, expeça-se alvará de soltura para que o flagranteado seja incontinenti posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ciente de que o quebramento da fiança importará a perda da metade do valor, sem prejuízo das demais condições previstas nos artigos 327 e 328 do CPP. Comunique-se à autoridade policial, inclusive para que encaminhe o inquérito, no prazo legal. Ciência ao MP e à Defensoria Pública. Considerando que a higidez formal e material do flagrante foi devidamente aferida, bem como em face da concessão de liberdade provisória mediante fiança ao autuado, deixo de realizar a audiência de custódia. Tomé-Açu, 11 de julho de 2017. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito

PROCESSO: 00069403820178140060 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 12/07/2017 VITIMA:M. R. P. S. AUTOR:LUCIVALDO TRINDADE DOS SANTOS. DECISÃO MARIA ROSALVA PRUDENTE DOS SANTOS, por intermédio da autoridade policial, nos autos do procedimento criminal por violação às disposições da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), requer a adoção de medidas protetivas em relação ao suposto ofensor, LUCIVALDO TRINDADE DOS SANTOS. Consta dos autos que o requerido é pai da requerente. No depoimento da Sra. Aleonir Prudente e Prudente (genitora da requerente) informa que no dia 16/06/2017 estava na residência de sua filha, quando o requerido foi até o local para ameaçar: "Eu quero que tu tire gente de casa, tire esse teu filho Melquezedeque e essa tua filha rapariga. Eu não quero que teu filho Melquezedeque meta o pé aqui, se ele meter o pé aqui eu dou cabo dele". No depoimento da requerente, ela relata que no dia 01/07/2017 seu genitor parou na frente de sua residência, ameaçando: "Eu não sei onde eu não tô que eu não meto a mão na tua cara! Tu é uma rapariga vagabunda! Enche essa casa de vagabunda, rapariga! Tu dás o rabo e não ganha nada!". Posteriormente, partiu para cima dela e desferiu um tapa em direção a sua face, que atingiu o seu pescoço. O requerido ainda tentou arremessar duas telhas contra a requerente, mas foi impedido por Melquezedeque (irmão da requerente). Inconformado, o requerido ainda a ameaçou com um facão dizendo: "Vem agora se tu é doida", depois levantou o facão em direção a requerente, mas Melquezedeque impediu batendo com uma ripa na mão do ofensor. Por fim, o requerido foi embora ameaçando: "Me aguardem, vai ter volta! Eu vou voltar pra matar tu e Melquezedeque". O pedido veio instruído com boletim de ocorrência, termo de declaração da ofendida, termo de declaração da mãe da ofendida, termo de ciência das medidas protetivas, termo de requerimento de medidas protetivas e boletim de ocorrência. Esse é o relatório. Decido. A Lei nº 11.340/2006 instituiu uma série de medidas ditas protetivas, de natureza cautelar, cíveis e criminais, destinadas a salvaguardar a incolumidade física, psicológica e patrimonial da mulher vítima de violência doméstica. Nos termos do art. 7º da lei em questão, a violência doméstica e familiar contra a mulher, ocorre quando praticadas no âmbito da unidade doméstica, da família ou em decorrência de relação íntima de afeto, tendo a mulher como parte vulnerável em virtude da relação de poder ou dominação exercida sobre ela. O termo de declaração da requerente acostado aos autos descreve, in initio litis, a hipótese de ameaça, prevista no art. 147, do CP, de lesão corporal, tipificado no art. 129, caput, do CP e de violência doméstica (física, moral e psicológica) decorrente da relação íntima de afeto, como prescrito nos artigos e , I, II e V, da Lei Maria da Penha, urgindo imediata providência para salvaguarda da integridade da ofendida e de seus familiares. A urgência das medidas é patente, já que o requerido demonstra ser uma pessoa agressiva, tendo inclusive ameaçado de morte a requerente, por diversas vezes. Portanto, é necessária a proteção tanto da requerente, quanto de sua família, de forma a preservar a integridade física, moral e psicológica deles, bem como assegurar que, tanto quanto possível, possam viver em um ambiente domiciliar minimamente saudável, sem os traumas da violência de gênero. Nesses termos, DEFIRO o pedido para: 1. Proibir o requerido de manter contato com a requerente e seus familiares por qualquer meio de comunicação; 2. Proibir o requerido de se aproximar da requerente a uma distância inferior a 100 (cem) metros. Intime-se o requerido da presente decisão, ficando ciente de que o descumprimento poderá implicar a decretação de sua Prisão Preventiva, nos termos do art. 312, IV, do CPP. Dê-se conhecimento da presente decisão à ofendida, informando que, em caso de descumprimento, poderá procurar a delegacia de polícia, o Ministério Público ou o Juízo para pedir providência, apresentando, se possível, uma via da presente decisão. UMA VIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO, A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PODENDO VALER-SE, SE NECESSÁRIO, DO AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL. Ciência ao MP. Concluído o inquérito, apensem-se os presentes autos. Tomé-Açu, 11 de julho de 2017. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito

PROCESSO: 00069594420178140060 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 12/07/2017 FLAGRANTEADO:LOUCIVAL DOS SANTOS VITIMA:A. C. O. E. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU PROCESSO Nº 00069395320178140060 - FLAGRANTE FLAGRANTEADO: EDWALTER DOS SANTOS RETKE DECISÃO Comunica a autoridade policial a prisão em flagrante de LOUCIVAL DOS SANTOS identificado nos autos, pelos delitos dos arts. 306 e 309 do CTB. Consta dos autos que o flagranteado foi detido no dia 09/07/2017, por volta das 16:30 horas, estava dirigindo um trator da marca Valtra, modelo 65, visivelmente embriagado e sem possuir carteira de habilitação. A polícia foi acionada após o flagranteado colidir com o veículo no muro de uma casa e logrou êxito em efetuar a prisão do mesmo quando já se encontrava no bar do "Lourico". Tenho assim por configurado o flagrante do art. 302, I e II, do CPP. Foram cumpridas as formalidades legais, como oitiva do condutor, testemunhas, da vítima e do flagranteado, expedição de nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais, comunicação à família do preso. Informa também a autoridade policial que arbitrou fiança em R$ 937,00, ainda não paga. Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante pelo delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. De acordo com o art. 310 do CPP, na redação dada pela Lei nº 12.302/2011, ao receber o flagrante, não sendo o caso de relaxamento, o juiz deve decidir desde logo, fundamentadamente, pela concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, ou pela sua conversão em prisão preventiva, se contraindicadas as medidas cautelares diversas da prisão. No caso, o delito em questão não é considerado grave e, em princípio, não há outros elementos indicativos da necessidade de prisão preventiva do flagranteado. O delito é sancionado com pena de até 3 (três) anos de detenção, que sequer comporta, em regra, a prisão preventiva (art. 313, I, do CPP), admitindo o arbitramento de fiança pela autoridade policial. Cabível a concessão de liberdade provisória, mediante fiança. Recolhido o valor da fiança arbitrada pela autoridade policial, expeça-se alvará de soltura para que o flagranteado seja incontinenti posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ciente de que o quebramento da fiança importará a perda da metade do valor, sem prejuízo das demais condições previstas nos artigos 327 e 328 do CPP. Comunique-se à autoridade policial, inclusive para que encaminhe o inquérito, no prazo legal. Ciência ao MP e à Defensoria Pública. Considerando que a higidez formal e material do flagrante foi devidamente aferida, bem como em face da concessão de liberdade provisória mediante fiança ao autuado, deixo de realizar a audiência de custódia. Tomé-Açu, 11 de julho de 2017. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito

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