Página 3209 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Setembro de 2017

de ilegitimidade passiva da requerida CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Afinal, como apontado naquela decisão, a tese do requerido encontra claro respaldo normativo no artigo 13, inciso II do CDC, a contrario sensu. E, diante da cumulação subjetiva de pleitos e da viabilidade processual de julgamento parcial (artigo 354, parágrafo único do CPC/15), JULGO EXTINTA a ação no que tange à requerida CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., nos termos dos artigos 485, inciso I cumulado com artigo 330, inciso II do CPC.Custas na forma da lei. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da requerida CARREFOUR, nos termos dos artigos 85, § 2º do CPC no valor correspondente ao 15 % (quinze por cento) do valor da causa, diante do pequeno valor e dos limites legais. Cumpra-se os termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos por parte beneficiária dos benefícios da gratuidade), se o caso. 3 - As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Inexistentes irregularidades a sanar ou nulidades a decretar. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado.4 - Fixo os pontos controvertidos da ação principal: 1) a existência de defeito no produto objeto da lide (computador); 2) o eventual prejuízo experimentado pela requerente e o eventual direito à restituição; 3) a responsabilidade dos requeridos; 4) a ocorrência de danos morais e sua quantificação.5 - Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), fixo, desde já, os deveres processuais de prova. Considerando a configuração das premissas legais dos artigos e do Código de Defesa do Consumidor, com especial destaque para a oferta de produto como destinatário final ao autor mediante remuneração (produto de informática), de rigor a aplicação das regras de inversão da prova do inciso VIII do artigo do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, as próprias facilidades probatórias de acesso à informações técnicas da parte requerida/fornecedora (no âmbito documental) indicam a hipossuficiência exigida pela legislação. E, assim, nos termos do § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, diante das peculiaridades da causa acima especificadas, e por não tornar impossível a tarefa processual (§ 2º do mesmo artigo) determino que a parte requerida prove os fatos controvertidos e extintivos relacionados (a inexistência de responsabilidade pelos mencionados danos). Entretanto, anoto que a parte autora não está desincumbida da produção da prova dos seus fatos constitutivos (a ocorrência de danos e o direito a devolução do valor).6 - DEFIRO, ainda, a prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, cujo rol deve ser apresentado/reiterado, no prazo de quinze dias, contados desta decisão, para adequação da pauta e posterior designação de audiência de instrução. Deve ser limitado o rol ao total de três testemunhas para cada parte (artigo 357, §§ 6º e do CPC/15).Assim, para viabilizar adequada formação da pauta de audiência e por analogia aos poderes processuais do inciso VI do artigo 139 do CPC/15, caso pretendam a produção de prova oral na modalidade testemunhal, deverão as partes apresentar ou reiterar o rol das testemunhas com a qualificação completa e adequada (artigo 450 do CPC/15), observados os limites legais (artigo 357, § 6º do CPC/15). Anoto, desde já, que o dever de intimar as testemunhas é dos patronos em nada se confundindo com a gratuidade. A intimação judicial é restrita às hipóteses do artigo 455, § 4º do CPC, da qual não se inclui a gratuidade. Eventual impossibilidade de intimação deve ser comprovada documentalmente em tempo hábil antes da audiência (20 dias úteis).Cumprido, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 7 - Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), CLAUDIO ALVES FRANCISCO (OAB 187728/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)

Processo 100XXXX-45.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Edifício Floresta Atlântica -Vistos.Nos termos do artigo 320 do CPC, comprove a parte autora a legitimação passiva, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: ADRIANNE FREITAS MONTE (OAB 326103/SP)

Processo 100XXXX-25.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Edificio Fiorita I - Vistos.Nos termos do artigo 320 do CPC, comprove a parte autora a legitimação passiva além de apresentar a matrícula atualizada do bem imóvel objeto da lide, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: ADRIANNE FREITAS MONTE (OAB 326103/SP)

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