Página 353 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Outubro de 2017

Vistos etc.Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 53/54) oposta por NAPOLEON MIGUEL ALVES, na qual alega: (i) prescrição das anuidades e multa eleitoral de 2003; (ii) que a cobrança é indevida porque, em1978, o CRECI encaminhou aos corretores de imóveis uma notificação informando que era necessário revalidar os dados, nos termos do artigo 23, da Lei 6.530/78 e artigo , inciso II, do Decreto 81.871/78, conforme cópia carreada aos autos (fls. 58/61), sendo que o seu não preenchimento causaria o cancelamento da inscrição. Assim, como não foi atendida a notificação do CRECI, concluiu-se que o cancelamento deu-se de ofício, causando estranheza o fato de que nenhuma cobrança ou execução tenha sido efetuada durante o período de 1978 a 2008, sendo apenas agora cobradas as anuidades constantes nesta execução.Houve tentativa de acordo na Central de Conciliação, mas resultou negativa (fls. 65).Instada a manifestar-se, a exequente (fls. 69) assevera: (i) que o excipiente esteve coma inscrição ativa no Conselho até 27/02/2009, quando apresentou pedido de cancelamento (fls. 79/80). Assim, por se encontrar coma inscrição ativa nos quadros do Conselho durante o período do cobrado, são devidos os valores executados; (ii) inocorrência de prescrição; (iii) não foi comprovado pelo excipiente ter realizado pedido de cancelamento anterior ao período do crédito emcobro; (iv) não há se falar emcancelamento automático de inscrição no conselho, tendo emvista que o ato exigiria procedimento administrativo, resguardado ao profissional ampla defesa, o que não se verifica ter ocorrido, pelos documentos carreados aos autos.É o relatório. DECIDO.Entendo ser cabível a exceção de pré-executividade emvista do caráter instrumental do processo, nas hipóteses de nulidade do título, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais (matérias de ordempública que podemser reconhecidas de ofício pelo juízo), não sendo razoável que o executado tenha seus bens penhorados quando demonstrado, de plano, ser indevida a cobrança executiva. Tais matérias ainda devemser entendidas emumcontexto que não exija dilação para fins de instrução, ou seja, comprova material apresentada de plano. Trata-se de medida excepcional e como tal deve ser analisada. Quando necessitar, para a sua completa demonstração, de dilação probatória, não deverá ser deferida, pois a lei possui meio processual próprio, os embargos à execução fiscal, para a discussão do débito ou do título emprofundidade. A utilização indiscriminada deste instrumento tornaria letra morta a Lei nº 6.830/80. Veríamos transformado ummeio processual criado para prestigiar o princípio da economia processual, emexpediente procrastinatório, o que seria inadmissível.DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ANUIDADES) Os profissionais inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis estão sujeitos à prestação de anuidades nos termos do artigo 16, inciso VII, da Lei 6.530/78 c/c artigos 34 e 35 do Decreto 81.871/78, verbis:Art 16. Compete ao Conselho Federal: (...) VII - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;Art 34. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica.Art 35. A anuidade será paga até o último dia útil do primeiro trimestre de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato da inscrição do Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica.Referidas anuidades cobradas dos membros inscritos emconselhos de fiscalização do exercício profissional têmnatureza de tributo, iniludivelmente. Trata-se de contribuições parafiscais, tratadas expressamente pela Constituição da República:Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e semprejuízo do previsto no art. 195, 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.Como se vê, as contribuições categoriais são espécies do gênero tributo. Tanto assim, que o art. 149 da Constituição Federal remete à lei complementar de normas gerais para delinear os parâmetros dessas contribuições (art. 146, III), determina que sua instituição in concreto decorra de lei ordinária (art. 150, I) e condiciona essa criação ou majoração à observância dos princípios da anterioridade e irretroatividade (art. 150, III).O fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais decorre de lei, emobservância ao princípio da legalidade previsto no art. 97 do CTN.Sendo assim, se submete à prescrição prevista no artigo 174, do Código Tributário Nacional.Prescrição é umfenômeno que pressupõe a inércia do titular, ante a violação de umdireito e ao decurso de umperíodo de tempo fixado emlei. Seu efeito próprio é a fulminação da pretensão.

Não é o próprio direito subjetivo material que perece, mas a prerrogativa de postular sua proteção em Juízo. Por tal razão, o início do curso do prazo fatal coincide como momento emque a ação poderia ter sido proposta. O fluxo se sujeita à interrupção, à suspensão e ao impedimento.Já a decadência é o prazo para exercício de umdireito (potestativo) que, emsi, gera instabilidade jurídica, de modo que a lei o institui para eliminar tal incerteza, caso o titular não o faça antes, pelo puro e simples esgotamento da faculdade de agir.É renunciável o direito de invocar a prescrição, mas não antes de consumada (CC, 161), podendo tal renúncia ser expressa - não há forma especial - ou tácita - quer dizer, por ato de ostensivo reconhecimento do direito ao qual se refere à pretensão prescrita. Pode ser alegada a qualquer tempo e instância (CC, 162) e atualmente reconhecida de ofício (artigo 487, inciso II, do NCPC).Contra a Fazenda Pública, é de cinco anos (D. 20.910/31, art. 1o.). Não corre enquanto pender apuração administrativa da dívida (art. 2o.). Quando se tratar de prestações periódicas, extinguem-se progressivamente. Somente se interrompe uma vez, recomeçando pela metade, consumando-se no curso da lide a partir do último ato ou termo (art. 3o. do D. 4.597/42).Conforme o ensinamento de AGNELO AMORIM FILHO (RT n. 300/7), a prescrição está ligada às ações que tutelamdireitos de crédito e reais (direitos que têmcomo contrapartida uma prestação). Tais são as ações condenatórias (e as execuções que lhes corresponderem). Às mesmas é que se referia o art. 177 do Código Civil de 1916 e ora são cuidadas pelos arts. 205/6 do CC/2002.Diversamente, na decadência é o próprio direito que se extingue. Verifica-se, ao menos no campo do Direito Privado, que assimsucede emcasos nos quais direito e ação nascemsimultaneamente. Não pressupõe violação do direito material, pois o início do prazo está vinculado ao seu exercício normal. E uma vez que principie, flui inexoravelmente.Os direitos que decaempertencemao gênero dos potestativos. Caracterizam-se pelo poder de modificar a esfera jurídica de outrem, semo seu consentimento. Contrapõem-se a umestado de sujeição. Têm correspondentes nas ações constitutivas, positivas e negativas que, justamente, têmcomo objetivo a criação, modificação ou extinção de relações jurídicas. E estas só fenecem, juntamente como direito subjetivo material, quando houver prazo especial previsto emlei.Por corolário, são perpétuas as ações constitutivas que não tenhamprazo previsto e as ações declaratórias.No campo do Direito Tributário, a matéria sofreu o influxo da principiologia publicística, semse afastar dos conceitos acima delineados. O CTN, art. 156, V, alinha a prescrição e a decadência como formas de extinção do crédito tributário.A primeira vemtratada pelo art. 174, atingindo a ação de cobrança, definindo-se a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário (isto é, da comunicação do lançamento a sujeito passivo). Interrompe-se pela citação pessoal do devedor (ou pelo despacho que a ordenar: art. 8o., par.2o., da Lei n. 6.830/80), pelo protesto ou ato judicial que o constitua emmora e por ato inequívoco de reconhecimento do débito. Suspende-se por cento e oitenta dias, operada a inscrição, ou até o ajuizamento da execução fiscal (art. 1o., par.3o., da Lei n. 6.830/80).A decadência foi objeto do art. 173, que se refere a umdireito potestativo - o de constituir o crédito tributário e tambémé qüinqüenal, contando-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele emque o lançamento poderia ter sido efetuado, da decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetivado ou da notificação, ao contribuinte, de medida preparatória à formalização do crédito tributário.Emtermos simples, nos cinco anos contados do exercício seguinte àquele do fato gerador, o Fisco pode lançar o tributo. Só então é que se torna certa a obrigação, o montante e o sujeito passivo (art. 142, CTN) e, portanto, que se pode cuidar da cobrança. Como lembra PAULO DE BARROS CARVALHO, ... a solução harmonizadora está emdeslocar o termo inicial do prazo de prescrição para o derradeiro momento do período de exigibilidade administrativa, quando o Poder Público adquire condições de diligenciar acerca do seu direito de ação. Ajusta-se assima regra jurídica à lógica do sistema. (Curso de Direito Tributário, São Paulo, Saraiva, 1991).É verdade, comrespeito aos tributos cujo sujeito passivo deva adiantar o pagamento, que o prazo decadencial ocorreria emcinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, , CTN). Mas isso só se admite caso as declarações do contribuinte venhamacompanhadas do pagamento. Nesse caso, cinco anos após o fato gerador sobrevéma assimchamada

homologação tácita e é nesse sentido que o direito de lançar decai. Não havendo recolhimento antecipado à atividade administrativa, o termo inicial da contagemda decadência não será o do art. 150, par , CTN e simo do art. 173.Somente após a homologação, expressa ou tácita, no primeiro caso comunicado ao contribuinte, é que se pode contar o qüinqüênio da prescrição. Os dois prazos (de decadência e de prescrição) não corremjuntos, porque a pretensão de cobrança só surge depois de consumado o exercício daquele direito, de uma das formas descritas.Comrespeito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação ou autolançamento (art. 150, do CTN), considera-se constituído o crédito tributário, na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista emlei.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria que inclusive foi objeto da Súmula n. 436, A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco, entendimento consolidado sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C, do CPC/1973 (REsp 962.379/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 28.10.08) Desta forma, apresentada a declaração, semo devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas prescrição do direito de a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal para cobrança do tributo.O termo inicial para fluência do prazo prescricional para os tributos sujeitos a lançamento por homologação ou autolançamento, constituídos mediante declaração do contribuinte é a data da entrega da declaração.Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1315199/DF, cuja ementa transcrevo:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N.118/2005.1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data vencimento da obrigação tributária, o que for posterior. Incidência da Súmula 436/STJ.2. Hipótese que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (data da entrega da declaração) e a citação do devedor não decorreu mais de cinco anos. Prescrição não caracterizada.3. Não cabe ao STJ, emrecurso especial, análise de suposta violação do art. 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1315199/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em22/05/2012, DJe 29/05/2012) Após a vigência da LC n. 118/2005 (em09.06.2005), forçosa sua aplicação literal - a interrupção da prescrição se dará como simples despacho citatório (na linha do precedente estabelecido pela E. 1ª. Seção do STJ, ao apreciar o REsp 999.901/RS - Rel.Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009). No regime anterior à vigência da LC n. 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito. Coma alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC n. 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos emque esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada emvigor da referida lei complementar, isto é, a 09.06.2005. Enfim: Para as causas cujo despacho ordena a citação seja anterior à entrada emvigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, emsua antiga redação. Emtais casos, somente a citação válida teria o condão de interromper o prazo prescricional (RESP n. 999.901/RS, 1ª. Seção, representativo de controvérsia). O despacho que ordenar a citação terá o efeito interruptivo da prescrição e aplicação imediata nos processos emcurso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após a entrada emvigor da LC n. 118, evitando-se retroatividade.Alémdisso, no Recurso Especial 1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu a Primeira Seção do STJ que os efeitos da interrupção da prescrição, seja pela citação válida, de acordo coma sistemática da redação original do art. 174, I, do CTN, seja pelo despacho que determina a citação, nos termos da redação introduzida ao aludido dispositivo pela LC nº 118/2005, devemretroagir à data da propositura da demanda, de acordo como disposto no art. 219, , do Código de Processo Civil de 11/01/1973, comcorrespondente no artigo 240, , do NCPC: 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.Tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais, a constituição do crédito tributário ocorre emseu vencimento, data a partir da qual, se não houver impugnação administrativa, teminício a fluência do prazo prescricional.Na linha acima esboçada, transcrevo excerto de voto proferido pelo Ministro Mauro Campbell no Recurso Especial n. 1.235.676/SC - DJ 15.04.2011:... O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.Assim, o crédito tributário emquestão é formalizado emdocumento enviado pelo Conselho de Fiscalização Profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, alémde outras informações, para que este realize o referido pagamento ou interponha impugnação administrativa.Dessa forma, o lançamento se aperfeiçoa coma notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê como valor da anuidade, ficando constituído emdefinitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.Segundo o art. 174 do CTN a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve emcinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Quanto ao vencimento da anuidade do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) estabelece, especificamente, no 35 do Decreto 81.871/78:Art 35. A anuidade será paga até o último dia útil do primeiro trimestre de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato da inscrição do Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica.Assim, fica claro que o vencimento da anuidade dá-se no dia 31 de março de cada ano.Feitas essas considerações de ordemgeral, passemos a análise do caso concreto. In casu, o crédito emcobrança é referente às anuidades dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007. Origemda Dívida VencimentoAnuidade 2003 31/03/2003Anuidade 2004 31/03/2004Anuidade 2005 31/03/2005Anuidade 2006 31/03/2006Anuidade 2007 31/03/2007A execução foi ajuizada em11/12/2008, com despacho citatório proferido em12/02/2009, sendo esta data o marco interruptivo da contagemdo prazo prescricional (redação do art. 174, I, do CTN), que deverá retroagir ao ajuizamento da ação, conforme orientação exarada pelo C. STJ no RESP 1.120.295/SP.Dessa forma, verifica-se que a anuidade de 2003 foi atingida pela prescrição, tendo emvista que das datas de início da contagemdo prazo prescricional (01/04/2003) até a interrupção como ajuizamento da ação (11/12/2005), transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, encontrando-se prescritos os créditos emreferência. As demais anuidades encontram-se a salvo do prazo prescricional.PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO (MULTAS). DA MULTA POR AUSÊNCIA A ESCRUTÍNIO. DA PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA, emface de particular.Os profissionais inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis estão sujeitos à multa por ausência a escrutínio, conforme artigo 16, inciso VII, da Lei 6.530/78 c/c artigo 19, parágrafo único, do Decreto 81.871/78:Art 16. Compete ao Conselho Federal: (...) VII - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos

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