Página 192 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 16 de Novembro de 2017

ou impostas no fornecimento de produtos e serviços); artigo 14, caput, § 1º, incisos I, II e III (14, caput - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais; I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido); artigo 20, incisos I, II e III (art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a re-execução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III -o abatimento proporcional do preço); artigo 39, incisos IV e V (art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva); artigo 46 (Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance); artigo 51, incisos IX, XI, XIII, XV (art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XIII -autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor); e § 1º , incisos I, II e III (§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso; artigo 52, inciso I, II, III, IV e V (Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento; artigo 55, § 4º (Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços; § 4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial), todos da Lei nº 8.078/90”. Cuida de Ação de Embargos à Execução Fiscal n. 050XXXX-81.2015.8.11.0041 oposta com o intento de que seja reconhecida a nulidade da CDA 201512852 avinda do Processo Órgão: 323016/2015, em virtude do descumprimento da Lei nº 8.078/90, pelas diversas infrações elencadas acima, que resultou na aplicação da multa Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON no valor de R$20.011,84, da qual adveio a Execução Fiscal n. 0500808-17.2XXX.811.0XX1. Em linhas gerais, o Embargante rebela-se contra a multa aplicada pelo PROCON sob as alegações de que não cometeu as infrações descritas na certidão; ausência de requisitos legais para compor a referida certidão de divida ativa; ausência dos requisitos legais da CDA - falta de especificação do artigo de lei infringido, a inexistência do número do processo administrativo e que a penalidade pecuniária aplicada não atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que não restou demonstrado prejuízo ao consumidor, bem como, vantagem auferida pelo Embargante, resultando num valor excessivo. Pois bem. É cediço que os embargos à execução é um meio de

defesa contra a execução, visando impugnar o título executivo, por algum vício existente, quer seja no momento da sua constituição, ou posteriormente, com o fim de minimizar ou extinguir os efeitos do título executivo. É uma ação de conhecimento incidental que objetiva desconstituir a relação jurídica do processo executivo. Por fim, os embargos à execução é considerado a única defesa expressamente positivada, para impugnar o título executivo. Sobre este tema preleciona Humberto Theodoro Júnior: “Não são os embargos uma simples resistência passiva como é a contestação no processo de conhecimento. Só aparentemente podem ser tidos como resposta do devedor ao pedido do credor. Na verdade, o embargante toma uma posição ativa ou de ataque, exercitando contra o credor o direito de ação à procura de uma sentença que possa extinguir o processo ou desconstituir a eficácia do título executivo.” (Processo de execução, 21 ed. São Paulo: Leud, 2002. p. 394). Sobre isso merece destacar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e legitimidade, e, ainda, que cabe ao embargante fazer prova de fatos capazes de desconstituir o título executivo. Não se desincumbindo do seu mister, a improcedência do pedido é o que se impõe. A despeito disso, cabe ao executado e não ao exequente afastar a presunção de liquidez e certeza de que goza a Certidão da Dívida Ativa (art. 204, § único, do Código Tributário Nacional e art. da Lei nº 6.830/80). Conforme bem esclarece o julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que “[...] a CDA possui presunção de certeza e liquidez, só podendo ser derruída através de prova contundente, o que não ocorreu no caso em comento.” (TJSC – Apelação Cível N.º 2008.062531-8, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, julgado em 27/04/2010). No caso em apreço, preliminarmente, o Embargante alega a carência da ação pela falta de discriminação especificada da infração, ausência dos dispositivos legais infringidos e número do procedimento administrativo. Neste sentido transcrevo abaixo apenas alguns detalhes da CDA 201512852: Tipo de Processo: Auto de Infração N.º Auto de Infração: 0112-032.524-0 Data: 30/06/2014 Órgão: PROCON Nº Processo Órgão: 323016/2015 Situação: Pré-Ajuizado Número da CDA: 201512852 Data Inscrição CDA: 17/07/2015 Livro: *** Folha: *** Nº Exec. Fiscal: *** Código do Processo Judicial: *** Unidade de Ajuizamento: CUIABA Sub-Unidade de Ajuizamento: *** (...) Infração: DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO Descrição Infração: Descumprimento do Disposto Enquadramento: Descumprimento do Disposto Penalidade : Descumprimento do Disposto Descrição Complementar: FATO: Descumprimento da Lei 8.078/90. INFRAÇÃO: Artigo , incisos III IV, Artigo 14, caput, § 1º, incisos I, II e III, Artigo 20, incisos I, II e III, Artigo 39, incisos Iv e V, Artigo 46, Artigo 51, incisos IX, XI, XIII, XV e § 1º, incisos I, II e III, Artigo 52, inciso I, II, III, IV e V, Artigo 55, § 4º da Lei nº 8.078/90. PENALIDADE: Multa Administrativa no valor de R$20.011,84. De saída, deve ser refutada tal tese defensiva, pois como se verifica a Certidão de Divida Ativa reflete todos os dados que o Embargante afirma não existirem e outros mais necessários à regularidade do titulo, como é o caso do nome do devedor, endereço; quantia devida, origem e natureza do crédito; data de inscrição, etc. como assevera a legislação atinente a espécie, logo, não se sustenta tal argumento, portanto. Com relação à alusão de que a Instituição Financeira não desrespeitou nenhuma regra legal que tutela as relações de consumo, também não deve vigorar, podendo ser considerada inoportuna nesta esfera, inclusive. Afinal, bem sabe o Embargante que a incumbência de provar o alegado a fim de desconstituir o titulo executivo era plenamente de sua responsabilidade, se não o fez, de nada adianta alegar somente por alegar. Além disso, sabe-se que é vedado ao Poder Judiciário apreciar o mérito do procedimento administrativo, excepcionando-se a desproporcionalidade na aplicação de pena, regularidade formal do processo, o desvio de finalidade e a obediência aos princípios constitucionais. Nesse ínterim, inexistem indicativos de qualquer irregularidade nos autos do procedimento administrativo, já que a Instituição Financeira Embargante limitou-se somente a retórica jurídica neste aspecto. Não há que se falar na possibilidade de anulação do feito administrativo ou da nulidade da CDA, considerando a escassez do conjunto probatório destes Embargos, já que da análise da documentação colacionada ao Processo Executivo, em especial a própria Certidão de Divida Ativa percebe-se que o aludido título preenche todos os requisitos estabelecidos no artigo 202, do CTN. A proposito, o art. 202 do Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios dispõe que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar