Página 771 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 8 de Janeiro de 2018

DE RECORRER EM LIBERDADE. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECLAMO PROVIDO. 1. Consoante entendimento pacificado neste Superior Tribunal, a fixação do regime aberto para o inicial cumprimento da pena é incompatível com a negativa do apelo em liberdade. 2. Não obstante ter sido mantida a segregação cautelar sob o entendimento de persistirem os motivos ensejadores, observa-se que o recorrente findou condenado ao cumprimento de reprimenda a ser descontada no modo aberto de execução, mostrando-se desproporcional a preservação da prisão preventiva na hipótese dos autos. 3. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do recorrente. (RHC 74.388/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016) A determinação de recurso durante a prisão cautelar não se aplica ao caso em cotejo. É de se acrescentar que a contradição ora reconhecida é prejudicial à suposta obscuridade alegada. III - Dispositivo Ex positis, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, e lhes dou provimento para esclarecer a contradição, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois incompatível a prisão frente ao regime carcerário aplicado. Expeça-se alvará de soltura. Este é o provimento para eliminar a contradição da sentença de fls. 59/62, que ora declaro. P.R.I. Altamira/ PA, 02 de dezembro de 2017. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal de Altamira/PA

PROCESSO: 00167821320178140005 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA Ação: Inquérito Policial em: 03/12/2017 FLAGRANTEADO:MARCOS DA SILVA SOUZA VITIMA:V. O. S. F. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PLANTÃO JUDICIÁRIO Processo nº 001XXXX-13.2017.8.14.0005 INDICIADO: MARCOS DA SILVA SOUZA DECISÃO (PLANTÃO JUDICIÁRIO) Vistos, etc. Preliminarmente, deixo de realizar audiência de custódia no plantão, vez que a Resolução nº 213/2015, do CNJ (art. 4º) e o Provimento Conjunto nº 01/2016 do TJPA (art. 4º, § 3º) asseguram ao preso em flagrante a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante, enquanto que neste momento não há nenhum Defensor Público presente para participar da audiência, conforme certificado nos autos, ao passo que o preso não constituiu advogado até o momento. Ademais, se trata de um domingo, sem qualquer policiamento mínimo para o acompanhamento de preso e a garantia da segurança do ato. Cuida-se de auto de comunicação de prisão em flagrante realizada em desfavor de MARCOS DA SILVA SOUZA, a quem se imputa a prática do delito tipificado no art. 180, § 1º, do CP (receptação qualificada). Analisando os autos, vejo que o flagrante foi lavrado dentro das formalidades legais, observando-se o disposto no art. 302 do Código de Processo Penal, bem assim foram atendidos os ditames do art. , LXI, LXII e LXIII, da Constituição Federal. Folheando a peça procedimental verifico que, no pertinente a análise de vícios formais e materiais da flagrancial há hipótese de enquadramento jurídico à situação fática narrada. Tal hipótese se amolda no previsto no artigo 302, incisos I, do Código de Processo Penal. Por outro lado, todos os requisitos formais do flagrante estão preenchidos. Foram ouvidos o condutor, as testemunhas e os acusados, na forma do disposto no artigo 304, caput do Código de Processo Penal, e os depoimentos por todos assinado na forma do que dispõe a regra citada. Também foi conferido ao flagranteado a nota de culpa (art. 306 do CPP) constando os artigos em que está incurso, o nome do condutor e das testemunhas ouvidas no auto de flagrante. Foi, ainda, o flagranteado, informado de seus direitos constitucionais. Feitas tais considerações HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, pois preenchidos os requisitos legais. A capitulação provisória explicita o crime previsto no artigo 180, § 1º do CPB para o qual não há impedimento para a concessão de fiança, nos termos dos artigos 322, parágrafo único e 323, ambos do CPP. Sabe-se que no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão processual é medida extrema e dela só se pode lançar mão em último caso e desde que presentes os pressupostos e requisitos legais. Os pressupostos, quais sejam, indícios suficientes de autoria e prova de materialidade, estão devidamente demonstrados nos autos, especialmente por meio das provas testemunhais colhidas por ocasião do procedimento flagrancial, bem como diante do auto de apresentação e apreensão de objeto. Quanto aos requisitos elencados no art. 312, do CPP, não entendo suficientemente presentes. Destarte, considerando que o delito atribuído ao flagranteado é suscetível de fiança e, por não existir razão para a conversão em prisão preventiva, transcrito na fundamentação declinada nas linhas anteriores, como medida cautelar, CONCEDO assim FIANÇA e ARBITRO-A NO VALOR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, ou seja em R$ 2.811,00 (dois mil e oitocentos e onze reais), nos termos do art. 325, I, do CPP. Assim, recolhido o valor da fiança CONCEDO a MARCOS DA SILVA SOUZA, a liberdade provisória. Comprovado o recolhimento da fiança, lavre-se o respectivo termo e expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-os imediatamente em liberdade se por outro motivo não tiverem que permanecer presos. Se passados 72h, a partir da intimação desta decisão, o flagranteado não efetuar o pagamento da fiança acima arbitrada, determino a soltura do mesmo, com a confecção do competente ALVARÁ DE SOLTURA, pois, ao meu sentir, estará evidenciado a falta de condição financeira para o pagamento, nos termos do art. 350 do CPP e, para tanto, deverá comprometer-se a cumprir as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do CPP, quais seja: - comparecimento mensal em juízo para fins de informar e justificar suas atividades; - proibição de frequentar bares, boates e congêneres; - proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; - recolhimento domiciliar diário até às 21 horas. Na forma do Provimento 003/2006-CJMB-TJEPA, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009, esta decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO ao flagranteado e OFÍCIO à autoridade policial. Requisite-se certidão de antecedentes criminais. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.R.I. Altamira/PA, 03 de dezembro de 2017. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito

PROCESSO: 00167839520178140005 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 03/12/2017 FLAGRANTEADO:GLEISON SILVA SANTOS FLAGRANTEADO:GLEYDSON SILVINO VASCONCELOS FLAGRANTEADO:IVANEIDE ANTONIO DE OLIVEIRA FLAGRANTEADO:WAHMENON DA COSTA SANTOS FLAGRANTEADO:WALLISON RODRIGO VIANA DA COSTA FLAGRANTEADO:WILKER GRIPA ROCHA FLAGRANTEADO:RODRIGO RODRIGUES DA SILVA FLAGRANTEADO:MARCOS DE BRITO PACHECO FLAGRANTEADO:FABIO CHAVES ROCHA FLAGRANTEADO:LUIZ FERNANDO DE SOUSA MORAIS VITIMA:A. C. O. E. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 001XXXX-95.2017.8.14.0005 FLAGRANTEADOS: GLEISON SILVA SANTOS, GLEYDSON SILVINO VASCONCELOS, IVANEIDE ANTONIO DE OLIVEIRA, WAHMENON DA COSTA DOS SANTOS, WALLISON RODRIGO VIANA COSTA, WILKER GRIPA ROCHA, RODRIGO RODRIGUES DA SILVA, MARCOS DE BRITO PACHECO, FABIO CHAVES ROCHA E LUIZ FERNANDO DE SOUSA MORAIS DECISÃO (PLANTÃO) Vistos, etc. Cuida-se de auto de comunicação de prisão em flagrante realizada em desfavor de GLEISON SILVA SANTOS, GLEYDSON SILVINO VASCONCELOS, IVANEIDE ANTONIO DE OLIVEIRA, WAHMENON DA COSTA DOS SANTOS, WALLISON RODRIGO VIANA COSTA, WILKER GRIPA ROCHA, RODRIGO RODRIGUES DA SILVA, MARCOS DE BRITO PACHECO, FABIO CHAVES ROCHA E LUIZ FERNANDO DE SOUSA MORAIS, a quem se imputam a prática do delito tipificado no art. 306 da Lei 9.503/97. Foram ouvidos, no respectivo auto, na sequência legal, o condutor, as testemunhas e os flagranteados, estando os instrumentos devidamente assinados por todos. Foram anexados, ainda, Notas de Culpa, Notas de Ciência dos Direitos Constitucionais, Notas de Comunicação de Prisão à Família ou Pessoa Indicada, teste do etilômetro e Auto de Infração de Trânsito. Analisando-se os autos, vê-se que o flagrante foi lavrado dentro das formalidades legais, observando-se o disposto no art. 302, do Código de Processo Penal, bem como foram atendidos os ditames do art. , LXI, LXII e LXIII, da Constituição Federal. Não existindo, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto da prisão em flagrante de GLEISON SILVA SANTOS, GLEYDSON SILVINO VASCONCELOS, IVANEIDE ANTONIO DE OLIVEIRA, WAHMENON DA COSTA DOS SANTOS, WALLISON RODRIGO VIANA COSTA, WILKER GRIPA ROCHA, RODRIGO RODRIGUES DA SILVA, MARCOS DE BRITO PACHECO, FABIO CHAVES ROCHA E LUIZ FERNANDO DE SOUSA MORAIS. Por fim, verifico que a autoridade policial arbitrou FIANÇA no valor de um salário mínimo vigente, em consonância com a Lei 12.403/11. Desta feita, HOMOLOGO a fiança arbitrada pela autoridade policial, aplicando-lhes como medida cautelar, com base no artigo 319, VIII, do Código de Processo Penal. Se paga a fiança, expeça-se alvará de soltura. Não havendo o pagamento da fiança em 24 (vinte e quatro) horas, encaminhe-se ao juiz competente para apreciação da necessidade de realização de audiência de custódia. Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público e, por cautela, à Defensoria Pública. Esta decisão servirá de comunicação à autoridade policial e aos flagranteados. Altamira /PA, 03 de dezembro de 2017. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito 2

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