Página 1180 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Janeiro de 2018

de tráfico de drogas (art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006). Em continuidade, verifico que a análise dos fatos, da quantidade e natureza da droga (23 petecas de maconha - fl. 18), do grau de atuação e da relação do acusado com a droga e das circunstâncias subjetivas e objetivas merece incursão mais profunda, além da superficialidade. Acrescente-se que o acusado é primário, não detém histórico criminal e está devidamente qualificado nos autos. Por fim, registre-se que não há notícias de uso de qualquer tipo de ameaça ou violência no caso em apreço. Todos esses fatores somados revelam que não mais subsistem, por enquanto, os requisitos da excepcional prisão preventiva, nos termos exigidos pelos arts. 312 e 313 do CPP. Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do acusado JUCIELO MARTINS GONÇALVES, ao tempo em que imputo ao acusado as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) comparecimento periódico em juízo, a cada de 03 (três) meses, com a primeira apresentação ora firmada para o dia 25 a 30 de janeiro de 2018, para informar e justificar atividades na Secretaria deste Fórum (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso ou frequência aos lugares relacionados aos fatos, bem assim de bares, boates e congêneres, para evitar o risco de novas infrações; (art. 319, II, do CPP); c) proibição de manter contato com as pessoas relacionadas ao caso, notadamente vítimas e testemunhas, das quais o acusado deverá permanecer distante (art. 319, III, do CPP); d) proibição de se ausentar deste Município, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo (art. 319, IV, do CPP); e) recolhimento domiciliar no período noturno, ou seja, das 22h às 05h (art. 319, V, do CPP); f) obrigação de comparecimento a todos os atos do processo; g) obrigação de imediatamente comunicar eventual mudança do endereço, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 367, in fine, do CPP. De antemão, o autuado fica alertado de que o DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS ENSEJARÁ A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 312, Parágrafo único, c/c art. 282, § 4º, do CPP. Comunique-se à Autoridade Policial, ao Ministério Público e à Defesa. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, TERMO DE COPROMISSO DE MEDIDAS CAUTELARES, ALVARÁ DE SOLTURA a fim de pôr o acusado em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso, e OFÍCIO, o qual deverá ser cumprido sob o regime de medidas urgentes. P.R.I.C. e expeça-se o necessário. Portel/PA, 17 de janeiro de 2018. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito

PROCESSO: 00067096220178140043 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 17/01/2018---VITIMA:A. C. O. E. DENUNCIADO:EDINILDO VILARINHO VAZ Representante (s): OAB 17396 - ALEX DUARTE DE AQUINO (ADVOGADO) DENUNCIANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ TESTEMUNHA:PAULO HENRIQUE JUNQUEIRA DE SOUSA TESTEMUNHA:JOSE AUGUSTO LOUREIRO RAULINO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Apresentada a defesa preliminar e não caracterizadas as hipóteses de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) e de absolvição sumária (art. 397 do CPP), designo o dia _______/_______/_______, às _____:_____h, para a audiência de instrução e julgamento, ordenando, assim, a intimação do acusado, de seudefensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente, além das testemunhas arroladas pelas partes (art. 399 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Intime-se, conforme o caso. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/ PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. P.R.I.C. Portel/PA, ____ de _____________ de 201__. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular

PROCESSO: 00067303820178140043 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 17/01/2018---DENUNCIADO:A. C. O. E. DENUNCIADO:DANILO SOUZA MARQUES DENUNCIADO:THOMAS CRISTIAN MELTHIEUR MORAES DA SILVA DENUNCIADO:BRUNO HENRIQUE COSTA AFONSO DENUNCIADO:KELVENS SOUZA MARQUES DENUNCIADO:STANLEY DOS REIS TRINDADE DENUNCIADO:MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO 1) Do Recebimento da Denúncia (art. 41 do CPP): Ausentes as hipóteses de rejeição da inicial (art. 395 do CPP), RECEBO a presente denúncia em todos os seus termos, por entender que preenche os requisitos legais previstos no art. 41 do CPP, nos termos do art. 396 do mesmo codex, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008. 2) Da Citação do Réu (art. 396-A do CPP): Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP). Caso o réu, citado, não apresente defesa no prazo legal, nomeio desde logo o Sr. Defensor Público que estiver respondendo por esta Comarca para atuar em sua defesa, o qual deverá ser intimado para cumprir o disposto no item anterior, também no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A, § 2º, do CPP). Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO. P.R.I.C. Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa. Portel/PA, ____ de ___________________ de 201__. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular

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