Página 677 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 17 de Agosto de 2018

CE) - Processo 000XXXX-57.2018.8.06.0112 - Procedimento Comum - Obrigações - REQUERENTE: Ailton Nascimento Ramos - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC. Atento ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC e, cumprindo o determinado no art. 321 do CPC, entendo que se faz necessária a emenda da inicial com juntada de documentos, outorgando prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor atenda ao disposto a seguir: a) juntar aos autos tabela securitária da SUSEP e laudo médico atualizado que comprove a permanência da sequela, esclarecendo, com precisão, em qual hipótese se encaixa a debilidade permanente alegada, dentre as que autorizam o pagamento da indenização no valor máximo, sob pena de indeferimento de improcedência liminar do pedido, com esteio no art. 332, I do CPC e a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se (DJE).

ADV: JOÃO LEOCÁDIO SOBRINHO FILHO (OAB 33450/CE) - Processo 000XXXX-47.2018.8.06.0112 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Cícero Santa Arraes - Versam os autos acerca de ação ordinária de obrigação de fazer, pela qual o requerente, servidor público, pleiteia a implantação do adicional de periculosidade no percentual 30% (trinta por cento), com fundamento em norma do Ministério do Trabalho e Emprego. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça à autora, em face do que estabelecem os artigos 98 e 99, §§ 2º e , do CPC. A concessão de provimento liminar é medida excepcional e está condicionada à demonstração dos pressuposto presentes na norma, sejam quando for o caso de tutela de urgência ou evidência, conforme disposto, respectivamente, no art. 300 e 311, do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Paralelamente aos requisitos para a concessão da tutela antecipada, existe restrições na legislação processual quanto ao deferimento de tutela antecipada contra a fazenda pública quando houver pretensão ao pagamento de vantagem remuneratória. A concessão da tutela antecipada pretendida encontra óbice no art. da Lei 9.494/97, art. , da nº 8.437/92, e art. da Lei nº 12.016/09. Art. , da Lei 9.494/97. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. e seu parágrafo único e da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. , e da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Art. 1º, da Lei 8.437/97. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Art. , da Lei 12.016/09. § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Portanto, verifica-se, no caso, a impossibilidade de deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pois importa no pagamento de vantagens pecuniárias ou esgotar no todo ou em parte o objeto da causa, a teor do disposto no artigo , parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/92, c/c artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97, sendo reconhecida tal entendimento, inclusive, na jurisprudência, conforme ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AUSENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA A SERVIDOR PÚBLICO. VEDAÇÃO LEGAL. LEIS 9.494/97 E 12/016/2009. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, não há verossimilhança nas alegações da parte agravante suficiente à concessão da medida pretendida, no sentido de que seja realizado o pagamento em pecúnia de períodos de licença-prêmio, mesmo porque se trata de questão que imprescinde de dilação probatória para sua análise. 2. Nos termos do art. da Lei 9.494/97 e art. , § 5º, da Lei nº 12.016/2009, é incabível a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública quando importar em inclusão de vantagem pecuniária, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público. 3. Agravo de instrumento desprovido. A Turma, por unanimidade, negou provimento o agravo de instrumento. (AG 00495599620164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:05/10/2017 PÁGINA:.) Portanto, considerando a vedação legal, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Intime-se o autor, por seus advogados (DJE). Após a publicação da decisão no DJE, em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, devendo a Secretaria da Vara providenciar a marcação da audiência, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados o (s) réu (s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Intimem-se as partes da audiência de conciliação, com a advertência do art. 334, §§ 8º, e 10 do CPC. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Cite (m)-se o (s) promovido (s), por carta com AR, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC, advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA (art. 344 do CPC). Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Conforme já consignado, a presente decisão tem força de mandado de citação/intimação. Intime-se o autor (DJE). Cite-se e intime-se o Município de Juazeiro do Norte.

ADV: JOÃO LEOCÁDIO SOBRINHO FILHO (OAB 33450/CE) - Processo 000XXXX-02.2018.8.06.0112 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Cícero Adriano Pereira Leal - Versam os autos acerca de ação

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