Página 479 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Outubro de 2018

a condenação dos acusados.Passo à DOSIMETRIA DA PENA.Impende ressaltar, inicialmente, que os dois acusados, representantes legais da HARD SELL e LOGÍSTICA, tiveramo mesmo grau de participação no crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86. O fato de teremcontribuído como mesmo nível de intensidade nos delitos emtela, e não havendo diferenças significativas entre os acusados, sob a ótica do art. 59 do Código Penal, aplico a GERALDO RONDON DA ROCHA AZEVEDO e MARTINS VIEIRA JUNIOR a mesma reprimenda.E, emrazão do delito emtela, considerando o conjunto de circunstâncias referentes aos fatos e à pessoa dos acusados, fixo a pena-base em03 anos de reclusão. Justifico a necessidade da exasperação da reprimenda ora aplicada, emrazão das circunstâncias e consequências do crime. Note-se que os réus voluntariamente permitiramo uso de suas empresas para o esquema ilícito de evasão de divisas, semse importar coma origemdos valores que transitarampelas contas bancárias da HARD SELL e LOGÍSTICA. Os acusados, ainda, contribuírampara a formalização de contratos fictícios de compra e venda de T-Bills, o que serviu para acobertar dos órgãos de fiscalização a transferência de recursos ilícitos. As consequências do crime tambémforamgraves, na medida emque milhões de reais foram evadidos, semo controle do BACEN.Não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes. Está presente a atenuante consistente na confissão (art. 65, III, d, do Código Penal). Não obstante os réus tenhamalegado desconhecer a ilicitude da operação financeira, não se pode negar tanto GERALDO como MARTINS fizeramuma descrição precisa dos fatos, incluído sua participação. Por tal razão, reduzo a pena para 02 anos e 06 meses.Não há causa de aumento de pena.Existe a causa de diminuição consistente na colaboração premiada. Comefeito, os acusados esclareceramos fatos e identificaramo real operador financeiro por trás do esquema de evasão, o que permitiu, inclusive, a condenação de ADOLPHO JULIO. Alémdisso, amealharamprovas aos autos e pagaramprestações pecuniárias a título de reparação de dano. Diante disso, comfulcro no art. 25, 2.º, da Lei n.º 7.492/86, reduzo a pena em2/3, restando definitiva a pena de 10 meses. Para o cumprimento dessa pena, fixo o regime inicial aberto, conforme determina o art. 33, 2.º, c, do Código Penal.De acordo comos critérios estabelecidos pelo art. 44 do Código Penal, entendo cabível a conversão da pena privativa de liberdade emrestritivas de direitos. Comefeito, os acusados não são reincidentes emcrime doloso, sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade são favoráveis, e não há motivos ou circunstâncias que indiquemque essa substituição seja insuficiente para a reprovação e prevenção do crime.Considerando que a condenação foi de 10 meses de reclusão, converto a emprestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período.No tocante à pena pecuniária, tambémcombase no art. 59 do Código Penal e atendidos os critérios específicos do art. 49 do mesmo Código, fixo a em35 dias-multa. Em razão da causa de redução reconhecida por este Juízo, pela colaboração dos réus, diminuo em2/3 a pena, restando definitiva a pena de 12 dias-multa. À míngua de elementos que demonstrema capacidade econômica dos réus, fixo o valor unitário para cada dia-multa em1/30 de salário mínimo. O valor da multa deverá atualizado monetariamente quando da execução.Tendo emvista que os acusados responderamao processo emliberdade, e que não há novas circunstâncias a determinar que tal situação seja alterada, na forma do entendimento jurisprudencial dominante, reconheço o direito de apelaremem liberdade.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal e:- CONDENO GERALDO RONDON DA ROCHA AZEVEDO e MARTINS VIEIRA JUNIOR, quanto ao crime previsto no art. 22, parágrafo único (absorvido o art. 6.º), c.c. o art. 25, 2.º, ambos da Lei n.º 7.492/86, à pena de 10 meses de reclusão (convertida emprestação de serviços à comunidade ou entidades públicas por igual período) e à pena de 12 dias-multa, no valor correspondente a 1/30 de salário mínimo;- ABSOLVO JOAMIR ALVES, WALDIR DIAS SANTANA, LUIZ ANTONIO STOCCO e NAHUM HERTZEL LEVIN, comrelação ao delito do art. 22.º, parágrafo único (absorvido o art. 6.º), da Lei n.º 7.492/86), os três primeiros, comfulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, o último, comfundamento no art. 386, V, da mesmo Diploma Processual Penal;- quanto aos fatos que caracterizariamo art. 7.º da Lei n.º 7.492/86 e art. 1.º, VII, da Lei n.º 9.613/98, ABSOLVO os acusados JOAMIR ALVES, WALDIR DIAS SANTANA, LUIZ ANTONIO STOCCO, NAHUM HERTZEL LEVIN, GERALDO RONDON DA ROCHA AZEVEDO e MARTINS VIEIRA JUNIOR, comfulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal;- ABSOLVO os acusados JOAMIR ALVES, WALDIR DIAS SANTANA, LUIZ ANTONIO STOCCO, NAHUM HERTZEL LEVIN, GERALDO RONDON DA ROCHA AZEVEDO e MARTINS VIEIRA JUNIOR, nesta ação penal, da imputação prevista no art. 1.º, V, da Lei n.º 9.613/98, comespeque no art. 386, II, do Código de Processo Penal; e- por fim, no que tange aos fatos que configurariamo delito previsto no art. 1.º, VI, da Lei n.º 9.613/98, ABSOLVO JOAMIR ALVES, WALDIR DIAS SANTANA, LUIZ ANTONIO STOCCO, NAHUM HERTZEL LEVIN, GERALDO RONDON DA ROCHA AZEVEDO e MARTINS VIEIRA JUNIOR, comfundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.O valor do salário mínimo é o vigente à época dos fatos, e deve ser atualizado na forma da Lei.Ademais, condeno GERALDO RONDON DA ROCHA AZEVEDO e MARTINS VIEIRA JUNIOR ao pagamento das custas processuais, na forma da lei.Após o trânsito emjulgado, inscrevam-se os nomes de GERALDO RONDON DA ROCHA AZEVEDO e MARTINS VIEIRA JUNIOR no rol dos culpados e expeçam-se os ofícios de praxe.Como eventual trânsito emjulgado para a acusação, tornemos autos conclusos para análise da extinção da punibilidade.P.R.I. O M.P.F. interpôs recurso de apelação e já apresentou razões de apelação.

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO

0010785-68.2XXX.403.6XX1 (2009.61.81.010785-9) - JUSTIÇA PÚBLICA X JORGE LUIZ FREDERICH VITAL(SP108495 - CICERO AUGUSTO GONCALVES DUARTE) X PLINIO GUILHERME DA SILVA FILHO(SP116430 - FABIO ANTONIO TAVARES DOS SANTOS) X WALTER CORONADO ANTUNES FILHO(SP234589 - ANDRE BENEDETTI BELLINAZZI)

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