Página 880 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Outubro de 2018

defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência, passo ao julgamento da ação. Inicialmente, seguindo a recomendação do Excelentíssimo Des. Corregedor-Geral da Justiça, através da CIRC-GCGJ - 892018, datada de 04/10/2018, para a retomada do processamento dos feitos relacionados aos empréstimos consignados e em consonância com as teses vencedoras que deverão ser observadas por ocasião dos julgamentos dos processos (IRDR 53983/2016), passo ao julgamento do feito. Segundo o referido julgamento, ficou decidido que: "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. ) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova".2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. ) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. , IV e art. , III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Passo ao mérito, observando as teses jurídicas firmadas no referido IRDR e transfiro a análise das preliminares para o mérito, com fulcro na teoria da asserção, haja vista a necessidade de se analisar a documentação probatória juntada aos autos. Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, o banco demandado não comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do empréstimo consignado e recebimento do crédito pelo demandante, haja vista que não foram juntados meios de prova ordinários que indiquem o recebimento dos valores pelo demandante, qual seja: comprovante do crédito em benefício do demandante. Além disso, é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis, o que não foi comprovado nos autos.Logo, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através dos documentos anexados aos autos que houveram descontos indevidos nos seus proventos em razão de suposto empréstimo consignado, conforme narrado nos autos, sem havido qualquer manifestação da demandante neste sentido, razão pela qual deve ser restituído no dobro da quantia paga indevidamente.Em sendo assim, entendo pela aplicação no caso dos autos do art. 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Outrossim, entendo que a demandada não comprovou o fato da demandante ter realmente recebido os valores, em que pese ter sido conferido extenso prazo para comprovação, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória, sem qualquer possibilidade de comprovar suas alegações. Inclusive não apresentou o comprovante de depósito/transferência até a presente data, restando precluso o momento oportuno de apresentação conforme reza a Lei dos Juizados. Portanto, entendo que deve ser garantido à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade do contrato. Contudo, entendo a existência nos autos de enganos justificáveis reiterados das instituições financeiras na formalização dos contratos de empréstimos consignados, a fim de afastar a má-fé da instituição na cobrança indevida. Justifico. Ora, diante do grande volume de empréstimos bancários realizados diariamente pelas instituições financeiras entendo que é patente a falta de fiscalização e correta análise dos documentos e das pessoas que assinam os contratos fraudulentos durante a celebração dos mesmos. Assim, não há a caracterização de algum dos incisos do art. 80 do CPC a ensejar a litigância de má-fé, que requer atitude pró-ativa, dolosa, no sentido de cometer a fraude, havendo nos referidos casos, normalmente, a conduta culposa caracterizada pela omissão/negligência do dever de verificação do celebrante e seus documentos. Em virtude disso, reconheço no caso dos autos a excludente de engano justificável e deixo de aplicar os efeitos processuais da má-fé ao demandado. Passo à análise da ocorrência dos danos morais. Cumpre, ab initio, perquirir-se a acepção da palavra DANO. Consoante a assertiva propalada por José de

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