Página 478 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Novembro de 2018

5. Aduziu o acórdão, ademais, que “os certificados destinados pelo FIES às instituições de ensino são destinados exclusivamente para o pagamento de débitos previdenciários e tributários e, alternativamente, caso inexistentes débitos de tal natureza em aberto e não-parcelados, o resgate antecipado em dinheiro. Portanto, inocorre impenhorabilidade de tais créditos, pois nem de longe configuram faturamento, a exigir cumprimento de formalidades específicas, apesar de serem concedidos pelo Poder Público como contraprestação à disponibilização de vagas a estudantes para financiamento estudantil, nem mesmo de impenhorabilidade do artigo 833, IX, CPC (“recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”), já que a própria Lei 10.260/2001, que autorizou a emissão do título, previu sua utilização no pagamento de tributos administrados pela RFB”.

6. Concluiu-se que “Não se vislumbra nem mesmo prejuízo relevante à instituição de ensino pela constrição, pois, como visto, os créditos são fornecidos com destinação específica para pagamento de contribuições previdenciárias e tributos, não havendo, desta forma, qualquer liame entre a penhora dos créditos dos certificados e eventual não pagamento de salários de docentes, mesmo porque a existência da execução fiscal destituída de garantia, bem como de débitos em aberto, vem impedindo o resgate antecipado do crédito, tanto que não apresentados pela instituição nas oportunidades de recompra, tal como constou na decisão agravada”.

7. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 11, II, 30 da Lei 6.830/1980; 1º, 7º, § 1º, , 10, § 3º, 12 da Lei 10.260/2001; 184 do CTN; 77, II, § 6º, 79, 80, I, 81, 184, 187, 485, V § 3º, 489, § 1º, IV, 833, IX, 866, § 1º, § 2º, 1.022 do CPC; 37, § 6º, 150, VI, ‘c’, 195, § 7º da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar