Página 887 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Novembro de 2018

do crime tambémmerecemvaloração negativa, pois as sonegações se estenderampor mais de oitos anos demonstrando grande persistência emprosseguir como programa criminoso montado. Durante esse período elevadas somas foramauferidas pelo réu e por seu empreendimento semque houvesse pagamento de tributos. A culpabilidade se mostra normal para o caso. Nada a ser considerado quanto ao comportamento da vítima.Tudo isso considerado, havendo duas circunstâncias judicias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em4 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, patamar que considero adequado para início da dosimetria tendo emvista a gravidade dos atos praticados.Na segunda fase da dosimetria não há atenuantes a considerar. Considero presente, por outro lado, a agravante prevista no art. 62, I, do CP, pois é nítido que este réu promoveu e dirigiu os demais agentes, juntamente comDuílio e Alberto Filho, pelo que agravo a pena em1/6 (umsexto) passando a totalizar 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa. Na terceira fase não se faz presente causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual remanesce a pena definitiva em4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) diasmulta. O crime foi cometido emcontinuidade delitiva durante grande parte das competências dos exercícios financeiros de 2001 a 2008, por isso aplico a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal na fração máxima de 2/3 (dois terços), aumento a pena para o novo patamar de 7 (sete) anos e 9 (oito) meses de reclusão, mais 93 (noventa e três) dias-multa.Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia multa em3 (três) do salários mínimos vigente no ano de 2008, última exercício emque foramcometidas as sonegações, pois o réu ostenta elevada capacidade econômica representado por empresas e propriedades rurais de que é proprietário.O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da proibição contida no inciso I art. 44 do CP.Do mesmo modo se mostra incabível a suspensão da pena do art. 77 CP diante da mesma proibição contida no seu caput, que impede o benefício ao réu condenado a pena superior a dois anos.Fixo o regime semiaberto, nos termos do art. 33, caput e , alínea b, do CP, considerando o total da pena aplicada. O condenado não ficou preso, por isso não há dias de prisão a ser levado emconsideração para efeito de detração, conforme disposto no art. 387, do CPP.Tendo emvista que réu respondeu o processo emliberdade, concedo-lhe o direito de apelar emliberdade, por considerar inexistentes os requisitos para decretação da prisão preventiva.SEBASTIÃO SILVA DOS SANTOSI) O crime do art. 337-A, III, do Código Penal possui pena de reclusão variando de 2 (dois) a 5 (anos) anos, e multa.Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado não possui maus antecedentes penais. Não foramcomprovados fatos que desabonemsua conduta social, nemtrazidos elementos para que se possa aferir sua personalidade. Não foi demonstrado nenhummotivo especial para a prática do crime alémdaqueles comuns ao tipo penal. As consequências do crime são graves, pois importou na sonegação de mais de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais) de contribuições previdenciárias, valor expressivo que deixaramde ingressar nos cofres da previdência social. As circunstâncias do crime tambémmerecemvaloração negativa, pois as sonegações se estenderampor mais de oitos anos demonstrando grande persistência emprosseguir como programa criminoso montado. Durante esse período elevadas somas foramauferidas pelo réu e por seu empreendimento semque houvesse pagamento de tributos. A culpabilidade se mostra normal para o caso. Nada a ser considerado quanto ao comportamento da vítima.Tudo isso considerado, havendo duas circunstâncias judicias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em3 (três) anos e 6 (seis) de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria não há atenuantes ou agravante a incidindo, por isso a pena se mantémnaquele patamar.Na terceira fase não se faz presente causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual remanesce a pena definitiva em3 (três) anos e 6 (seis) de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa.O crime foi cometido emcontinuidade delitiva durante grande parte das competências dos exercícios financeiros de 2001 a 2006, por isso aplico a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal na fração máxima de 2/3 (dois terços), aumento a pena para o novo patamar de 5 (anos) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 70 (setenta) dias-multa.Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em1/30 (umtrinta avos) do salário mínimos vigente no ano de 2008, última exercício emque foramcometidas as sonegações, pois se trata de pessoa desprovida de capacidade econômica capaz de suporte maior sanção pecuniária.O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da proibição contida no inciso I art. 44 do CP.Do mesmo modo se mostra incabível a suspensão da pena do art. 77 CP diante da mesma proibição contida no seu caput, que impede o benefício ao réu condenado a pena superior a dois anos.Fixo o regime semiaberto, nos termos do art. 33, caput e , alínea b, do CP, considerando o total da pena aplicada. O condenado não ficou preso, por isso não há dias de prisão a ser levado emconsideração para efeito de detração, conforme disposto no art. 387, do CPP.Tendo emvista que réu respondeu o processo emliberdade, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, por considerar inexistentes os requisitos para decretação da prisão preventiva.III. DISPOSITIVODiante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para os fins de:a) Condenar ALBERTO PEDRO DA SILVA FILHO pela prática dos delitos tipificados: i) No artigo 299 do CP, aplicando-lhe a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, sendo cada dia-multa fixada no valor de 3 (três) salários mínimo vigente em2008; ii) No art. 337-A, III, do CP, aplicando-lhe a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa fixada no valor de 3 (três) salários mínimo vigente em2008. Emrazão do concurso material e da continuidade delitiva (art. 69 e 71 do CP) entre os crimes as penas devemser exasperadas para totalizar a pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) mês de reclusão e 114 (cento e quatorze) dias-multa. Fixo o regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena.Absolvo o réu quanto à imputação relativa ao crime do art. 288 do CPP combase no art. 386, III, do CPP; quanto à imputação relativa ao crime do art. , V e 1º, II, da Lei 9.613/1998 absolvo o combase no art. 386, III, do CPP.b) Condenar DUÍLIO VETORAZZO FILHO pela prática dos delitos tipificados: i) No artigo 299 do CP, aplicando-lhe a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, sendo cada dia-multa fixada no valor de 3 (três) salários mínimo vigente em2008; ii) No art. 337-A, III, do CP, aplicando-lhe a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa fixada no valor de 3 (três) salários mínimo vigente em2008. Emrazão do concurso material e da continuidade delitiva (art. 69 e 71 do CP) entre os crimes as penas devemser exasperadas para totalizar a pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) mês de reclusão e 114 (cento e quatorze) dias-multa. Fixo o regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena.Absolvo o réu quanto à imputação relativa ao crime do art. 288 do CPP combase no art. 386, III, do CPP; quanto à imputação relativa ao crime do art. , V e 1º, II, da Lei 9.613/1998 absolvo o combase no art. 386, III, do CPP.c) Condenar ALBERTO PEDRO DA SILVA pela prática do delito tipificado no art. 337-A, III, do CP, aplicando-lhe a pena de No art. 337-A, III, do CP, aplicando-lhe a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa fixada no valor de 3 (três) salários mínimo vigente em2008. Emrazão da continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os crimes as penas devemser exasperadas para totalizar a pena de 7 (sete) anos e 9 (oito) meses de reclusão, mais 93 (noventa e três) dias-multa. Fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.Absolvo o réu quanto à imputação relativa ao crime do art. , V e 1º, II, da Lei 9.613/1998 absolvo o combase no art. 386, III, do CPP.d) Condenar SEBASTIÃO SILVA DOS SANTOS pela prática do delito tipificado no art. 337-A, III, do CP, aplicando-lhe 3 (três) anos e 6 (seis) de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, sendo cada dia-multa fixada no valor de 1/30 (umtrinta avos) do salário mínimo vigente em2008. Emrazão da continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os crimes as penas devemser exasperadas para totalizar a de 5 (anos) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 70 (setenta) diasmulta. . Fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.e) Absolver ANASTÁCIO CANDIÁ FILHO da imputação da prática do crime dos arts. 299 e 337-A do CP combase no art. 386, IV, do CPP, da imputação da prática do crime do art. 288 do CP combase no art. 386, III, do CPP, da imputação da prática do crime do art. , V e 1º, II, da Lei 9.613/1998 combase no art. 386, III, do CPP. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, emrazão da ausência de pedido expresso formulado nos autos (TRF-3 - ACR: 11386 SP 001XXXX-11.2008.4.03.6181, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 09/12/2014, SEGUNDA TURMA).Após o trânsito emjulgado, proceda-se: (a) ao lançamento do nome dos réus no rol dos culpados; (b) às anotações da condenação junto aos institutos de identificação e o SEDI; (c) à expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Expediente Nº 5877

AÇÃO PENAL

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