Página 553 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 23 de Janeiro de 2019

TJ/RN - CORREGEDORIA DE JUSTIÇA Emitido em: 23/01/2019 17:23

Certidão - Processo 010XXXX-98.2017.8.20.0001 Página: 3

circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do Código Penal, há de se considerar que, quanto à culpabilidade, constata-se que o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do acusado faz parte da avaliação normal do tipo penal, não apresentando, além dos elementos já valorados pelo legislador, qualquer plus de censurabilidade; de conformidade com o que dos autos consta, o acusado não possui maus antecedentes; não há nos autos informações que desabonem a conduta social do acusado ou que demonstrem transtorno de sua personalidade; com referência às circunstâncias, motivos e consequências do delito, constata-se que são pertinentes ao delito em questão; e o comportamento da vítima não estimulou a prática do delito, nada havendo a ser valorado, portanto, já que tal circunstância judicial não pode servir para aumentar a pena-base. Em assim sendo, fixo as penas-bases em 06 (seis) meses de detenção e em 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, deixando de aplicar a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal, em virtude das penas-bases já terem sido fixadas nos mínimos legais (Súmula 231, STJ). A seguir, com fundamento no art. 70, caput, do Código Penal, considerando que o acusado, mediante uma só ação praticou dois crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, aumento as penas fixadas, de um sexto, ou seja, em 01 (um) mês de detenção e em 10 (dez) dias de suspensão da habilitação, totalizando 07 (sete) meses de detenção e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, tornando referidas penas concretas e definitivas, na ausência de outras circunstâncias que a modifiquem. A pena de detenção deverá ser cumprida já inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, em estabelecimento prisional adequado, cumprindo-se o disposto no art. 15, do Provimento nº 031, de 10/03/08, da Corregedoria da Justiça, que dispõe sobre procedimentos administrativos na execução penal e dá outras providências. Com fundamento no art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, substituo também a referida pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, CP), a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 46 do Código Penal. E conforme já destacado, em face do disposto no art. 77, inciso III, do Código Penal, não se pode conceder ao acusado a suspensão condicional da pena, já que ele teve direito ao benefício previsto no art. 44 do mesmo Código. Totalizando as penas individualmente aplicadas, condeno ALEXANDRE CARLOS MATIAS às penas de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, 10 (dez) dias-multa e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, tudo nos termos do que ficou aqui decidido. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, havendo, de qualquer forma, de se aplicar, no que couber, o disposto no art. 336 do Código de Processo Penal, que determina que O dinheiro ou objeto dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (termo de fiança de fl. 41). Certificado o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para efeito do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, que consiste na suspensão dos direitos políticos do acusado; c) expeça-se Carta de Guia para Execução de Penas e Medidas Não Privativas de Liberdade, observando-se o disposto no Provimento nº 031, de 10/03/2008, da Corregedoria da Justiça; d) intime-se o réu para entregar a sua Carteira de Habilitação na Secretaria desta 15ª Vara Criminal no prazo de 48 horas (art. 293, § 1º, da Lei nº 9.503/97), sob pena de responder por crime de desobediência (art. 359, do CP); e) comunique-se a aplicação da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ao Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o réu for domiciliado ou residente (art. 295, da Lei nº 9.503/97); f) comunique-se ao distribuidor. Publique-se. (art. 389, CPP). Registre-se. (art. 389, in fine, CPP). Dê-se ciência ao Ministério Público e aos Advogados dos Assistentes do Ministério Público. Intimem-se o acusado e seu Advogado. Cumpra-se o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intimando-se as vítimas. Natal, 31 de outubro de 2018. Sandra Simões de Souza Dantas Elali Juíza de Direito "

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