Página 2148 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Setembro de 2019

40.2XXX.814.0XX3 Autora: Rejane Martins Pimentel Adv: Defensoria Pública Requerido: Marinaldo Costa de Souza DESPACHO/MANDADO R. hoje, Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 da Lei 13.105/2015. Designo audiência de conciliação para o dia 03 de setembro de 2019, às 10h45min, no Fórum local. Cite-se/intime-se a parte ré. Frustrada a conciliação, o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Na audiência de conciliação será analisado o pedido de antecipação de tutela de despejo. Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º do NCPC, conclusos para cancelar a audiência designada. Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, NCPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se a Autora por mandado e a Defensoria Pública por remessa dos Autos, ante a impossibilidade de aplicação do artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015 em face dos membros da Defensoria Pública em razão da prerrogativa de intimação pessoal (artigos 44, I, 89, I e 128, I da LC 80/1994 e artigo 186, parágrafo 1º c/c art. 183, parágrafo 1º do CPC/2015). Cite-se/Intimese. Sirva-se a presente como mandado, por cópia digitalizada, nos termos da Resolução 03/2009-CJRMB. Muaná, 08 de agosto de 2019. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito titular PROCESSO: 00038555720198140033 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIZ TRINDADE JUNIOR Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 08/08/2019 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO:ALERSON MAX BARBOSA TAVARES DENUNCIADO:THIAGO DRAGO DE OLIVEIRA DENUNCIADO:AUGUSTO BARBOSA TAVARES. Processo nº: 0003855-57.2XXX.814.0XX3 - AÇÃO PENAL Capitulação: ART. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, ART. 14, Caput, da Lei 10.826/03 e ART. 51 da Lei 9.605/98 Autor: Ministério Público Réus: ALERSON MAX BARBOSA TAVARES, residente na Passagem Mariahy, nº 395, TIAGO DRAGO DE OLIVEIRA, residente na Trav. do Curro, s/nº, em frente a Casa Salmo 91 e AUGUSTO BARBOSA TAVARES, residente na Trav. Paulino Moraes da Cunha, nº 546, Muaná/PA DECISÃO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA/DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Vistos, etc. Recebo a denúncia oferecida pelo MP, em todos os seus termos, em virtude de preencher os requisitos do art. 41 do CPP. Citem-se os réus, pessoalmente, para apresentarem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, dando-lhes ciência do inteiro teor da denúncia contra eles ofertada. Conste no mandado que os réus poderão arguir preliminar e tudo que interessar a sua defesa, oferecendo, ainda, documentos e especificando provas, bem como, advirta-os que caso não seja apresentada a resposta no prazo legal, ou se citados não constituírem advogado, ser-lhes-á nomeado Defensor para oferecê-la sem ônus para eles. Sem prejuízo da defesa prévia, fica desde já designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 DE NOVEMBRO DE 2019, ÀS 10:30 HORAS, NO FÓRUM LOCAL. Conste no mandado que no referido ato processual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, e feito o interrogatório dos acusados. Oficie-se/Requisite-se os policiais militares. Dêse ciência ao MP. Cit. Int. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado, por cópia digitalizada, nos termos da Resolução 03/2009-CJRMB. Muaná, PA, 08 de agosto de 2019. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito titular PROCESSO: 00045752420198140033 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIZ TRINDADE JUNIOR Ação: Ação Penal -Procedimento Ordinário em: 08/08/2019 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO:ERICA PATRICIA POCA DE MELO DENUNCIADO:MALU ANDREZA PEREIRA LIMA. Processo nº: 0004575-24.2XXX.814.0XX3 - AÇÃO PENAL Capitulação: Art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 Autor: Ministério Público Rés: ÉRICA PATRÍCIA POÇA DE MELO e MALU ANDRESSA PEREIRA LIMA Endereço: Passagem Miguelzinho, próximo o Tchacanoa, s/nº, Muaná/PA DECISÃO RECEBIMENTO DE DENUNCIA/DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Vistos, etc. Recebo a denúncia oferecida pelo MP, em todos os seus termos, em virtude de preencher os requisitos do art. 41 do CPP. Cite-se a ré ÉRICA PATRÍCIA POÇA DE MELO, pessoalmente, e a ré MALU ANDRESSA PEREIRA LIMA, por PRECATÓRIA, para apresentarem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, dando-lhes ciência do inteiro teor da denúncia contra elas ofertada. Conste no mandado que as rés poderão arguir preliminar e tudo que interessar a sua defesa, oferecendo, ainda, documentos e especificando provas, bem como, advirta-as que caso não seja apresentada a resposta no prazo legal, ou se citada não constituírem advogado, ser-lhes-á nomeado Defensor para oferecê-la sem

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