Página 2484 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2019

Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de Carlos Alexandre Ferreira dos Santos pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 303, parágrafo único, c.c. o art. 302, § 1º, I, e 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro, CTB), na forma do art. 69, do Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal, CP) (fls. 100/102).2. Processe-se, nos termos do art. 394, § 1º, II, do CPP, pelo procedimento sumário.3. Analisando a denúncia, reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), a RECEBO.4. Citese a parte acusada para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (art. 532 do CPP), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.Serão desconsideradas as testemunhas arroladas acima do número máximo.Não serão computadas como testemunhas as pessoas que nada souberem que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP), como aquelas que se referem aos antecedentes, à conduta social e à personalidade da parte acusada, de modo que a Defesa, advertida do disposto no art. 400, § 1º, do CPP, poderá juntar, até a audiência de instrução, declarações por escrito de tais pessoas (as denominadas, pela atividade forense, “testemunhas de antecedentes”).A exceção deverá ser formulada autonomamente e será processada em apartado (art. 396-A, § 1º, do CPP).O pedido de gratuidade jurisdicional poderá ser formulado por petição simples (art. 99, § 1º, do NCPC).O pedido de restituição das coisas apreendidas poderá ser formulado incidentalmente e será processado em apartado (art. 120, §§ 1º e , do CPP).4.1 Advirto que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se a parte acusada, citada, não constituir defensor, nomearei defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.4.2 Certificado, pelo (a) Sr.(a) Oficial (a) de Justiça que a parte acusada não tem condição econômica de constituir defensor (art. 436, II e III, das NSCGJ), ou ainda, pelo Ofício Judicial, que o prazo legal transcorreu sem manifestação de defensor, solicite-se eletronicamente à Defensoria Pública a indicação do Defensor Dativo, ressalvado o disposto no art. 263, caput, do CPP (nomeação de defensor de sua confiança).4.3 Com a indicação, reputa-se nomeado (a).5. Apresentada a resposta e juntada a citação da parte acusada, quando o processo terá completada a sua formação (art. 363, caput, do CPP), manifeste-se, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público, tornando-me conclusos os autos para decisão.6. Providenciem-se as folhas de antecedentes criminais e respectivas certidões relativas à parte acusada, posteriores ao ano de 1997, bem assim a certidão do Cartório do Distribuidor e Anexo desta Comarca, dispensados os ofícios responsoriais.7. Oficie-se ao I.I.R.G.D.8. Eventuais petições intermediárias protocoladas, consigno, serão analisadas após a apresentação da resposta escrita (art. 397 do CPP).9. Os laudos periciais foram juntados (fls. 35/37, 67/68 e 69/70).10. Fl. 95, item III (Requerimento fundamentado de arquivamento com relação à infração penal prevista no art. 310, caput, do CP): Ciente.10.1 Assim, acompanho na íntegra o requerimento da douta Promotoria de Justiça, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo magistrado (Cf. AÇO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000).10.2 Ante o exposto, DETERMINO, nos termos do art. 18 do CPP, o ARQUIVAMENTO ESPECÍFICO destes autos, ressalvado o disposto no art. 18, parte final (in fine), do CPP e na Súmula 524 do STF.Essa decisão, observo, não impede a propositura de ação civil (art. 67, I, do CPP).Int. Dilig. - ADV: LUIZ CARLOS ROBERTO (OAB 126590/SP)

Processo 000XXXX-86.2019.8.26.0400 - Carta Precatória Criminal - Citação (nº 000XXXX-98.2017.8.26.0072 - 3ª Vara) -Alex William do Amaral Junior - Vistos. 1. Fls. 1/8 (Carta precatória) e 9 (Certidão do Escrivão Judicial de observação dos arts. 264 e 265 do NCPC): Ciente. 2. Porque observadas as disposições dos arts. 222 do CPP e, contrario sensu, 267 do NCPC, CUMPRO-A. 3. DESIGNO, nos termos do art. 89, caput, da Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais, LJECrim), audiência para o dia 21 de outubro de 2019, às 15h30, a fim de propor suspensão condicional do processo (SURSIS PROCESSUAL) à parte denunciada. 3.1 Intime-se pessoalmente a parte denunciada, entregando-lhe cópia da denúncia, para comparecer em Juízo. 4. Intime (m)-se, se for o caso, o (a)(s) Defensor (a)(es) da parte acusada. 5. Comunique-se imediatamente o Juízo Deprecante. 6. Cumprida, devolva-a, com meus sentimentos de respeito e consideração. 7. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício. Int. Dilig. - ADV: RAPHAEL XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 407411/SP), IVANETE CRISTINA XAVIER (OAB 268262/SP)

Processo 000XXXX-21.2017.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - A.J.S.P. - Ato Ordinatório de fl. 73: “Os autos se encontram com vista à Doutora Defensora nomeada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (art. 401 do CPP), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Serão desconsideradas as testemunhas arroladas acima do número máximo. As exceções (art. 55, § 2º, da LD) e o pedido de gratuidade jurisdicional serão processados em apartado.” - ADV: MARIANA FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 412669/SP)

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