Página 1310 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Novembro de 2019

ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. -ADV: MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/SP), RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP)

Processo 102XXXX-40.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Henrique Fulanetti - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por PAULO HENRIQUE FULANETTI em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN SP, através da qual pretende, em brevíssima suma, inclusive em sede de tutela de urgência, a expedição de ordem ao réu, para que seja ‘revogado o bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação, condenando-se o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, ‘consistente em viabilizar revogação do bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, sem antes garantir o direito de defesa’ (sic)’ - inicial a fls. 01/07, documentos a fls. 08/19. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o imediato indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, de plano, por falta de pressuposto processual, o que, por envolver objeção, pode e deve ser decretado pelo juízo de ofício e a qualquer tempo. Vejamos. O foro de Jundiaí não tem competência alguma para o julgamento do feito. Isso porque competente é o foro de domicílio do réu DETRAN SP, que é o foro ou a Comarca de São Paulo nos termos dos artigos 46 e 53, III, ‘a’, ambos do NCPC, correspondentes aos artigos 94 e 100, IV, ‘a’, do CPC/1973, combinado com o artigo 75, II, do Código Civil e artigo 3º da Lei Complementar Estadual n. 1.195/2013, onde, inclusive, como consta da inicial, também está domiciliada a parte autora (artigo 52, caput e seu § único, NCPC). Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Ação Anulatória. Infrações de trânsito cometidas no Município de São Paulo. Art. 100, IV, a CPC. Competência de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar feito. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido” - Agravo de Instrumento nº 205XXXX-67.2015.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador J. M. Ribeiro de Paula, j. 21.07.2015. Outrossim, não consta que a autuação que deu origem ao processo de cassação do direito de dirigir do autor tenha sido lavrada pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ ou mesmo tenha ocorrido nesta cidade de Jundiaí, ao contrário, fls. 14, não estando a hipótese dos autos inserida em qualquer das exceções legais, previstas no NCPC, a autorizar o ajuizamento da ação neste foro. Da mesma forma, a hipótese dos autos não se insere em qualquer uma das descritas no artigo 4º e incisos da Lei Federal n. 9.099/1995, que regula e disciplina o juizado especial cível, a fundamentar a competência deste foro de Jundiaí para o julgamento da presente ação. E a Lei Federal n. 12.153/2009, que regula e disciplina o juizado especial da fazenda pública, também não veicula qualquer regra a respeito ou em sentido diverso, observando-se, então, o disposto no seu artigo 27, que manda aplicar subsidiariamente as regras do CPC ou da Lei Federal n. 9.099/1995. Daí, pois, a incompetência deste foro de Jundiaí. Se a ação houvesse sido proposta perante o juízo comum, inviável seria o reconhecimento, de ofício, da incompetência, que, no caso, é territorial e relativa (Súmula n. 33 do E. Superior Tribunal de Justiça e artigos 64 e 65, ambos do NCPC). Ocorre que a ação foi proposta perante o juizado especial da fazenda pública, de modo que se aplica aqui a Lei Federal n. 9.099/1995, até por força do disposto no artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009. E esse diploma legal é expresso ao dispor que, em caso de incompetência relativa, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito (artigo 51, III, da Lei Federal n. 9.099/1995), de modo que pode ser essa incompetência relativa aqui reconhecida de ofício. Daí o indeferimento da inicial e a extinção consequente do processo, sem exame de mérito, acrescentando-se que, por se tratar de vício aqui não sanável, o ora decidido não implica em ofensa aos artigos 10, 139, IX, e 317, todos do NCPC. Ante o exposto, de ofício e de plano, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei Federal n. 9.099/1995 (combinada com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009) e do artigo 485, IV, NCPC. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Ao fim, registre-se que consta do sistema informatizado anotação de que já houve outra ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, ajuizada pelo mesmo advogado perante este Juizado Especial da Fazenda Pública do foro de Jundiaí (Processo n. 101XXXX-68.2019.8.26.0309), cuja inicial foi indeferida de plano e julgado extinto o feito sem resolução de mérito, pelo mesmo fundamento aqui adotado, o que, no mínimo, beira à litigância de má-fé, do que fica advertido, para não incorra novamente em tal conduta, sob as penas da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)

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