Página 839 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Novembro de 2019

seja promovendo a intervenção necessária à defesa desses mesmos direitos, mesmo que através da intervenção de terceiro. No atual contexto legal, para as pessoas parcialmente capazes, mas que, em razão de deficiência física ou sensorial, se veem impedidas de praticar certos atos da vida civil, em igualdade de condições com os demais, referido Estatuto previu o instituto da tomada de decisão apoiada, em que o beneficiário deve possuir condições de discernimento e entendimento e conservar a capacidade de fato mesmo nos específicos atos em que seja coadjuvado pelos apoiadores, não sofrendo restrição em seu estado de plena capacidade, apenas sendo privada de legitimidade para praticar episódicos atos da vida civil. Por certo, existem inúmeras enfermidades que tornam o indivíduo absolutamente incapaz de praticar todo e qualquer ato da vida civil, inclusive de discernir quanto a decisões existenciais, como o próprio sentimento ou afeto, de modo que a mera assistência aplicável aos relativamente incapazes não será suficiente para que o sujeito exprima sua vontade. Será necessário que alguém substitua a vontade dele, representando-o verdadeiramente, pois não é capaz de praticar ou mesmo participar do ato. Nesses casos, embora a pessoa não possa ser considerada juridicamente um absolutamente incapaz, ela o será de fato. A consequência disso é uma verdadeira incoerência com a realidade, o que leva à aplicação de um regime jurídico inadequado à situação fática e a uma tutela inadequada, em contrariedade à própria dignidade da pessoa humana. E nem se diga que o regime da incapacidade relativa, nesses casos, é suficiente à proteção do sujeito, porque não o é. Basta verificar que, a título exemplificativo, um negócio celebrado por um absolutamente incapaz é nulo e, portanto, não se convalida, enquanto que aquele praticado pelo relativamente capaz é anulável e, assim, passível de convalidação, como se infere do disposto nos arts. 166, I e 169 do Código Civil, quanto aos negócios nulos, e nos arts. 171, I, 172, 178 e 179 do Código Civil, quanto aos negócios anuláveis. Outro exemplo é o do caso do não transcurso de prazos prescricionais e decadenciais para os absolutamente incapazes (art. 198 e 208, do Código Civil), regramento absolutamente distinto ao aplicável aos relativamente incapazes, em que tais prazos fluem plenamente, gozando estes, então, de menor proteção. O que se percebe, dos dois singelos exemplos dados, é que, embora o objetivo do EPD seja louvável, e em inúmeros aspectos o Estatuto, de fato, prestigie a tutela da dignidade humana, há situações em que o regime estabelecido destoa da realidade e traz uma proteção insuficiente àquelas pessoas que, ao contrário, devem gozar de uma tutela mais efetiva. Diante de todos esses fatos, o que se crê é que não é possível afastar, de modo irrestrito, a possibilidade de reconhecimento da existência de absolutamente incapazes maiores de 16 anos, de modo que o rol de incapacidades dos arts. e do Código Civil, após a edição da Lei nº 13.146/2015, deve se submeter a uma interpretação sistemática, para admitir que, em determinados casos, a partir de uma avaliação concreta, é possível reconhecer a incapacidade absoluta do indivíduo por uma impossibilidade absoluta e inconteste de discernir e exprimir sua vontade, submetendo-o, assim, a um regime mais protetivo. É preciso destacar que a lei não pode destoar da realidade, e ainda que o Direito seja um instrumento de transformação, há situações da vida que um texto legal não é capaz de modificar. E isso se aplica perfeitamente às questões relativas à incapacidade. As pessoas consideradas relativamente incapazes estão em um estágio intermediário entre a capacidade plena e a incapacidade absoluta, pois não possuem total capacidade de compreensão e autonomia. Na maior parte dos casos, esta incapacidade é temporária, como até o adolescente atingir a maioridade. Todavia, pode ser infindável, quando a característica determinante durar por bastante tempo, como é o caso do alcoólatra contumaz. Da mesma forma, a doença mental engloba uma série de condições que também afetam o desempenho da pessoa na sociedade, além de causar alterações de humor, bom senso e concentração, por exemplo. Isso tudo causa uma alteração na percepção da realidade. As doenças mentais podem ser divididas em dois grupos, neuroses e psicoses. As neuroses são características encontradas em qualquer pessoa, como ansiedade e medo, porém exageradas. As psicoses são fenômenos psíquicos anormais, como delírios, perseguição e confusão mental. No caso dos autos: Fls. 13 - Laudo subscrito pelo Dr. José Ari Carletti de Oliveira (CRM 34664) em que descreve a requerida como pessoa que não possui condições de discernimento para entender a realidade além de dificuldade de viver sem auxílio de terceiros, indicando CID 10 - F-06. Fls. 14: Laudo subscrito pelo Dr. Marcelo A. Romano (CRM 87675), que afirma que a ré encontra-se dependente de cuidados para exercer suas atividades da vida diária e não tem condições de responder por seus atos da vida civil, indicando CID-10, F03; F01; F00; E11; I10). Fls. 71/75: Laudo subscrito por perito judicial nomeado, Dr. Gustavo Daud Amadera (CRM 117.682), aponta diagnóstico de Síndrome Demencial (CID 10-F-03), consistente em quadro neuropsiquiátrico grave, de curso crônico e progressivo para o qual não existe tratamento eficaz, concluindo pela incapacidade para gerir sua vida ou bens de forma independente. Ante o quadro probatório, tem-se incontroversa a impossibilidade de exercer a administração de seus bens e valores, bem como a necessidade de ser supervisionada no âmbito civil, posto que as patologias que apresenta são de cunho degenerativo grave, permanente e progressivo. Isto posto, imperiosa a procedência, reconhecendo-se a incapacidade da interditanda. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO ANGELINA PEROBELI SCARELI totalmente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, em especial os de cunho negocial e patrimonial, na forma dos artigos , inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, NOMEANDO-LHE CURADOR seu filho, DÉCIO SCARELI, mediante prestação de contas anuais. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo , inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil competente, publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial. Custas na forma da lei. Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: FLÁVIA TAFURI (OAB 352750/SP), LILIAN NOEMI MACHADO (OAB 272934/SP)

Processo 100XXXX-68.2019.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.A. - E.A.F. - (Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito). - ADV: LUCIANA VITORELLO VIANNA (OAB 184142/SP)

Processo 100XXXX-28.2018.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.B.R. - T.S.S. - Vistos. Nos termos do art. 139, V, do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA desta Comarca, com endereço na Rua Bartolomeu Peranovich, nº 200 - esquina com Av. da Saudade, Centro, Atibaia (ao lado do Fórum da Cidadania), no próximo dia 20/01/2019, às 17h30min. Considerando que ambas as partes manifestaram interesse no ato, ficam intimadas pela imprensa e cientes de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de dois por cento do valor da causa, ora fixada. Int. - ADV: KAUE DE LIMA SILVA (OAB 383322/SP), LUCIANA TOSCANO SARTORI (OAB 149790/SP)

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