Página 9041 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Novembro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

exclusiva assumida inclusive pelas obrigações relativas às contas de poupança. Precedentes jurisprudenciais. CÁLCULOS – Apresentação em sede de liquidação. Diferenças existentes nos cálculos das partes que têm como fator preponderante o "dies a quo" dos juros de mora. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data de encerramento da conta. JUROS MORATÓRIOS – Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação na Ação Civil Pública no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Cabimento de honorários advocatícios na fase de liquidação devido à autonomia dos atos processuais desenvolvidos pelo liquidante em relação aos realizados na ação civil pública, nos termos dos §§ 3º e 4º (do art. 20 do CPC/1973). Recurso provido para anular os atos executórios praticados no processo de origem, e, por aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC/73 (atual art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15), acolher o pedido formulado na inicial para consolidar o débito no montante nela apontado.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

A parte recorrente alega violação dos artigos 82, 91, 94 e 95 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor; dos artigos 459, 460, 475-J, 535, 543-C e 586 do Código de Processo Civil de 1973; do artigo 16 da Lei 7.347/1985; dos artigos 485, 490, 492, 783, 801 e 1.022 do CPC de 2015; dos artigos 229 e 233 da Lei 6.404/1976; do artigo 2º-A da Lei 9.494/1997; dos artigos 206, 265, 397 e 627 do Código Civil de 2002; dos artigos 58, 60, 178, 512, 1.093 e 1.265 do Código Civil de 1916; e do artigo da Lei 9.447/1997. Queixa-se de negativa de prestação jurisdicional. Argui ilegitimidades ativa e passiva. Sustenta a necessidade de liquidação da sentença da ação civil pública. Requer a suspensão do feito. Defende que os juros de mora devem correr a partir da citação na liquidação. Reclama de ofensa à coisa julgada. Pretende o afastamento dos juros remuneratórios.

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