Página 3719 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2020

bem como a prioridade na tramitação assegurada pelo art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Cadastre-se as respectivas tarjas no sistema SAJ/PG5. Diante dos fatos acostado aos autos e os documentos presentes as fls. 16/18 não evidenciam incapacidade absoluta da requerida para a prática dos atos da vida civil, seus limites e extensão. Diante disso, tendo em vista que há outros métodos protetivos, excepcionais a interdição INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. O interrogatório será designado ao final, caso se mostre necessário à convicção deste magistrado. COMUNIQUE-SE por e-mail ao senhor perito judicial Dr. FERNANDO YUKIO TOMITA (fernandotomita@uol.com.br), com o consultório na Rua Maria Monteiro, nº 786 Sala 63 - Cambuí, CEP: 13025-151, Campinas/SP, Tel: (19) 3253-1639, solicitando a designação de data, hora e local para a realização de perícia médica no (a) requerido (a). Com a resposta, expeça-se o necessário à intimação das partes para comparecimento do (a) interditando (a) à perícia na data, hora e local designados, munido (a) de toda a documentação pertinente. Uma vez apresentado o laudo, expeça-se ofício à DRS-VII CAMPINAS, requisitando o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Decreto nº 52.90 de 16/04/2008, na condição de Perito Relator, correspondente a 25,56% (vinte e cinco virgula cinquenta e seis por cento) do valor padrão 1-J da Tabela II, da escala de Vencimentos de Nível Universitário, previsto no artigo , inciso III da Lei Complementar nº 674 de 08/04/92, e suas posteriores alterações, a título de honorários pela apresentação do LAUDO MÉDICO-PSIQUIÁTRICO, referente ao exame realizado para verificação da capacidade civil do periciando, deixando esclarecido se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita. CITE-SE o (a) requerido (a) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, II do CPC. Não sendo possível a citação pessoal, a depender de sua condição o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça (art. 245, § 1º, do CPC), CITE-SE o (a) requerido (a) na pessoa de seu (sua) Curador (a) supra nomeado (a). Nesta hipótese ou decorrendo in albis o prazo para contestar o que também deverá ser certificado, oficie-se à OAB local para que nomeie curador especial ao interditando pelo Convênio DPE/OAB-SP nos termos do que dispõe o art. 752, § 2º, do CPC. Com a vinda do laudo médico-pericial, oficie-se para requisição de honorários periciais. Sem prejuízo, intimem-se as partes e o curador especial, para manifestarem sobre o teor do laudo pericial. Com a manifestação da parte autora e curador especial, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE). Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos processuais, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. , § 5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Servirá a presente Decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de Citação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Hortolândia, 15 de outubro de 2020. - ADV: NATHARA MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 438004/SP)

Processo 100XXXX-17.2020.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: Marca/Modelo: Toyota Hilux CD SRV 4x4 2.8, DIESEL Ano/Modelo:2016 Cor: Preta Placa: GHM7279 Chassi: 8AJHA8CD2G2573363 Renavam: 001083548694 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia nº 9499 e 9681 - R$ 165,66 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)

Processo 100XXXX-24.2020.8.26.0229 - Ação de Exigir Contas - Compra e Venda - Up Automoveis Ltda Epp - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CRISTINA ANDRÉA PINTO BARBOSA (OAB 306419/SP)

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