TRF1

EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 60 DA LEI 9.605/98. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 40, CAPUT, E , C/C ART. 40-A, DA LEI 9.605/98. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PARQUE NACIONAL DO JAMANXIM/PA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PÁS DE NULLITÉ SANS GRIF. NULIDADES AFASTADAS. DANO DIRETO. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. DESMATAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA RECLUSIVA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, , do Código Penal. 2. Na espécie, considerando que o delito do art. 60 da Lei 9.605/98 ocorreu posteriormente à vigência da Lei 12.234/2010 (20/09/2010), conta-se a data do recebimento da denúncia como termo inicial para a contagem da prescrição (17/01/2014). No caso, como a sentença condenatória foi publicada no Catalogador Virtual de Documentos em 09/11/2016, sem recurso da acusação e tendo sido concretamente aplicada a pena de 03 (três) meses de detenção, transcorreram mais de 03 (três) anos da data do último lapso prescricional até os dias atuais, o que atrai a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 3. Decretada a extinção da punibilidade do delito ambiental, previsto no art. 60 da Lei 9.605/98, imputado ao recorrente, com fundamento no art. 109, VI, 110, 1º, e 107, IV, todos do Código Penal. 4. Não subsiste a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em face da ausência da análise das teses defensivas apresentadas e da falta de fundamentação idônea da sentença, porquanto o Juízo sentenciante, muito embora não tenha se manifestado expressamente no momento da prolação da decisão, deixou evidente e declarou, de forma incontestável, seu convencimento, restando sanada qualquer dúvida a respeito do seu posicionamento quanto aos crimes imputados ao recorrente. Afastadas as nulidades. 5. Na hipótese dos autos, o recorrente não demonstrou o efetivo prejuízo em razão da ausência de manifestação sobre documentos juntados após as alegações finais, não se verificando, cerceamento de defesa, no ponto. “O documento juntado, por determinação do próprio Juízo, trata-se de Demonstrativo de Análise Multitemporal da área do litígio, expedido pelo ICMBIO, que detalha, através de imagens de satélites, o local e extensão do dano ambiental ocorrido. Nota-se que tal documento não acrescenta nenhum fato novo à instrução processual e, por isso, não implica prejuízo à defesa a não concessão de prazo para manifestação, uma vez que o réu teve oportunidade, no decorrer da ação penal, de contestar a ocorrência e/ou extensão do dano ambiental resultante das condutas delituosas por ele praticadas.” Imprescindível a demonstração do prejuízo, para a decretação danulidade,em atenção ao princípio do pás de nullité sans grif. Situação inocorrente na espécie. 6. O tipo penal previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98 pune com reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos a conduta de “causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n. 99.274, de 06/06/1990, independente de sua localização”. E o seu 1º dispõe: “Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.” 7. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas, mediante os elementos probatórios que compõem os autos, em especial, pelos depoimentos das testemunhas de acusação, ambos servidores do ICMBio, que participaram da fiscalização, uníssonos ao apontar a ocorrência dos danos ambientais. 8. “A negativa da autoria e a simples alegação de que não houve danos está em dissonância com as provas colhidas na ação penal, valendo registrar que o contrato particular de cessão de direitos possessórios, protocolo junto ao INCRA, CAR, ITR e CCIR, juntados pelos réus aos autos, somente atestam a condição possessória do imóvel, todos de natureza declaratória, sem, no entanto, afastar a responsabilidade penal do réu pelos crimes ambientais pelos quais foi acertadamente condenado.” 9. É entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de “Somente se admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, conceito no qual se inserem não apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta.” Precedente do STJ. 10. No caso dos autos, a conduta do agente não pode ser considerada minimamente ofensiva, pois a lesão ao bem jurídico é significativa, tendo em vista que, conforme aponta a inicial acusatória, a área atingida é de 2.408,50 ha e, utilizando-se como referência o contido na Informação Técnica nº 20/2014, que dá conta de que houve aumento considerável de extração de madeira, desde a criação do Parque Nacional do Jamanxim, com pico de atividade no ano de 2008, concluindo que a atividade desenvolvida era comercial, não procede a alegada inexistência de dano à propriedade. Manutenção da condenação. 11. Inexiste ilegalidade quanto à pena reclusiva aplicada. A quantificação mostrou-se suficiente para a repressão e prevenção do crime, tendo sido corretamente analisadas as circunstâncias judiciais do caso concreto e obedecidos os parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade determinados pela legislação penal. 12. Afastada a pena de multa fixada, porquanto não cominada no delito em análise, restando a sanção definitiva do apelante aplicada em 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do delito do art. 40, caput e , c/c art. 40-A, da Lei 9.605/98. 13. No que tange especificamente à prestação pecuniária substitutiva, prevista no artigo 43, I, do Código Penal, tratando-se de pena com conteúdo pecuniário, imposta em âmbito penal, cabe ao julgador fixá-la de modo que viabilize o seu cumprimento, ou seja, deve ser fixada em valor suficiente para a prevenção e reprovação do delito perpetrado, sem se furtar à análise dos danos decorrentes do ilícito e da situação econômica do réu. 14. Reduzida o quantum da pena alternativa de prestação pecuniária por se mostrar desproporcional ao quantum da pena reclusiva imposta. 15. Deferido ao réu o benefício da gratuidade da justiça, ressalvado o disposto no art. 804 do CPP quanto à necessidade de condenação do vencido em custas. Suspendo a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, , da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. 16. Recurso de apelação parcialmente provido para decretar a extinção da punibilidade do delito do art. 60 da Lei 9.605/98, em face da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 109, VI, 110, 1º e 107, IV, todos do Código Penal; reduzir a pena fixada para 02 (dois) anos de reclusão; reduzir o quantum da pena de prestação pecuniária para 02 (dois) salários mínimos e, por fim, conceder o benefício da Justiça Gratuita ao recorrente. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de outubro de 2020. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATORA
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