Edital de Interdição - 17/09/2021 do TJPE

EDITAL DE INTERDIÇÃO

O/A Doutor (a) ANA EMILIA CORREA DE OLIVEIRA MELO, Juiz (a) de Direito da 3ª Vara de Família e Registro Civil da Capital , em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 002XXXX-50.2019.8.17.2001 , proposta por LUCIENE RODRIGUES AQUINO em favor de MARIA JOSÉ RODRIGUES AQUINO , cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo:

"(...) Pelo exposto, com fundamento no art. 487, declaro MARIA JOSÉ RODRIGUES AQUINO, brasileira, viúva, portadora do RG. 1.530.306 SSP/ PE, CPF/MF: XXX.857.074-XX incapaz, em caráter relativo e permanente, de exercer, por si, os atos da vida civil, necessitando ser representado por curadora. Para tanto, nomeio-lhe Curadora, para fins de representação, a Sra. LUCIENE RODRIGUES AQUINO, brasileira, em união estável, portadora do RG n. 19347136 SSP/SP e CPF/MF: XXX.666.028-XX (art. ., III e arts. 1.767 e segtes do CC). Conforme art. 1.741 do C.C., que se aplica à curatela, compete a curadora administrar os bens da curatelada, em proveito desta, com zelo e boa fé. Na forma do art. 1.772 do Código Civil, estabeleço que os poderes da curadora serão limitados aos atos de natureza patrimonial estritamente necessários à administração ordinária dos rendimentos e recursos da curatelada que não impliquem disposição patrimonial. Sendo assim, fica vedado à curatelada, sem a representação da sua curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, receber citação e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, assegurando-lhe a proteção disposta no art. 85, § 2º. da Lei nº 13.146/15. Ficam expressamente reservado à curatelada, sem ingerência da sua curadora, a prática dos atos elencados nos incisos II, III, IV e V do artigo . da Lei 13.146/2015. Os atos elencados nos incisos I e VI do referido artigo, só poderão ser realizados com autorização judicial. Por força do permissivo constante no art. 1748 do CC, explicite-se que, no caso em apreço, a curadora não poderá, sem autorização judicial, contrair empréstimo ou antecipar receita, fazer saque em conta poupança, em aplicações financeiras ou depósito judicial em nome da curatelada, nem contratar previdência privada ou alterar beneficiário de seguro de vida da curatelada, nem gravar ou alienar qualquer bem que porventura integre o patrimônio da mesma. Ademais, nos termos do art. 1741 do Código Civil, fica a curadora com poderes limitados aos atos de mera administração dos bens da curatelada, mantendo em seu poder valores monetários da mesma, no limite necessário e suficiente para aquisição de suas despesas ordinárias, podendo receber da instituição bancária onde a curatelada é detentora de conta bancária, cartão de débito para a movimentação normal da referida conta, com expressa proibição de contrair empréstimos, receber precatórios e indenizações decorrentes de decisão judicial ou quaisquer outras obrigações em nome da curatelada sem prévia e expressa autorização deste Juízo. Ressalte-se que, para levantar/alterar a sua própria interdição em Juízo, pode a curatelada agir sem a representação da sua curadora, nos termos do art. 114 da Lei 13416/2015. Nos termos do art. 29, inciso V, arts. 92 e 93 da Lei n. 6015/73 c/c art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Cartório competente. Publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que estiver vinculado o Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (se houver), onde permanecerá por seis meses, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do curatelado e do (a) curador (a), a causa da interdição e os limites da curatela, conforme disposição prevista no § 3º do art. 755 do CPC, com comprovação das publicações nos autos.[3] Advirta-se a curadora nomeada que a mesma deverá, anualmente, apresentar balanço das receitas e despesas da curatelada, bem como inventário atualizado do patrimônio desta. (art. 1755 a 1762 do C.C.) Nos termos do art. 1.187 do Código de Processo Civil, intime-se a curadora para prestar compromisso, devendo exercer seu múnus pessoalmente, por se tratar de curatela plena, perdurando o

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