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Código Civil Comentado

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Art. 692

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Seção V

Do mandato judicial

Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.

V. arts. 653 a 691, CC; arts. 36 a 40, 44, 45, 254, 265, I, CPC/1973; arts. 103 a 107, 111, 112, 287, 313, I, CPC/2015; art. 266, CPP; arts. 791 e 839, a, CLT; art. 16, Lei de Assistência JudiciáriaLAJ; arts. , , 15, § 3º, 27 a 30 e 42, Lei 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia e da OAB); arts. , 41, § 2º, e 68, Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

Mandato e capacidade postulatória. O mandato judicial integra a capacidade para atuar em juízo, uma vez que a parte deverá possuir capacidade jurídica, processual e postulatória para …

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26 de Maio de 2024
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