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17 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 45602 MT XXXXX-27.2021.1.00.0000

    Supremo Tribunal Federal
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    ALEXANDRE DE MORAES

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTF_RCL_45602_003da.pdf
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    Ementa

    Decisão

    Decisão Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta contra decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça que teriam violado o conteúdo da Súmula Vinculante 10. Na inicial, a parte autora apresenta as seguintes alegações de fato e de direito (fls. 2/10): Proliferam-se, então, ações e decisões judiciais muito diversas entre si, sempre fundadas na “urgência” dos casos de saúde, muitas com base em procedimentos e orçamentos altamente questionáveis, gerando enorme contratempo ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: primeiro, pelo enorme trabalho decorrente dos inúmeros de agravos de instrumentos e afins provenientes de decisões diferentes proferidas por centenas de juízes de direito do Estado em todas as suas dezenas de Comarcas; e segundo, em certa medida, pela potencial perda de credibilidade e confiabilidade do Judiciário diante de decisões e preços tão discrepantes. (...) Neste contexto, e considerando que as ações de saúde não demandam audiências de instrução (questões eminentemente documentais ou periciais, a partir de laudos médicos e afins) e que o processo eletrônico já havia sido implantado na absoluta maioria dos casos no âmbito do Judiciário mato-grossense (o índice já superou os 99% dos processos em tramitação3), o TJMT expediu a Resolução nº. 09, de 25 de julho de 2019, centralizando a temática da “judicialização da saúde” que envolva o Estado de Mato Grosso (ente estadual) em uma única Vara, localizada em Várzea Grande, cidade metropolitana da Grande Cuiabá (capital do Estado de Mato Grosso), com competência sobre todo o Estado. (...) A partir desse contexto, por conta do advento da citada Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, os juízes de todo o Estado de Mato Grosso declinaram a competência para o processamento e julgamento de ações em favor da Vara competente a partir de então (da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande-MT). (...) Muitas partes começaram, então, a impetrar mandados de segurança contra decisões judiciais de vários juízos que declinaram a competência. De acordo com as razões expostas pelas partes, a competência prevista pela Resolução do TJMT seria ofensiva às regras de competência previstas no Código de Processo Civil, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto do Idoso. O TJMT denegou todas as seguranças postuladas pelos impetrantes. Os acórdãos proferidos amparam-se, basicamente, em três argumentos. (...) As partes insurgentes, então, interpuseram recursos ordinários constitucionais contra os acórdãos do TJMT, os quais foram autuados e distribuídos da seguinte forma, todos eles vindo a serem providos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). (...) As decisões monocráticas e os acórdãos do STJ ampararam-se apenas nos seguintes argumentos: a) o autor de determinada ação judicial possui a opção de ajuizá-la perante o Juizado Especial da Fazenda Pública ou perante uma das Varas da Justiça Comum em demandas contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil ( CPC); e b) o CPC, o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA), o Estatuto do Idoso (EI), o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e a Lei da Ação Civil Pública ( LACP) possuem regras específicas de fixação de competência (como “domicílio do autor”), que estariam sendo indevidamente modificadas por meio de atos normativos estaduais que objetivem proceder à especialização de varas. Referidas decisões e acórdãos, no entanto, violaram a súmula vinculante n.º 10, o que autoriza o ajuizamento da presente reclamação, isto porque não observaram a cláusula de reserva de plenário ( CF, artigo 97) ao afastarem a incidência da Resolução do TJMT (ato normativo estadual), mesmo que não tenham expressamente declarado a inconstitucionalidade dela, sem remeter ao Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer que seja concedida medida liminar a fim de suspender as decisões impugnadas e, no mérito, “a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela para que seja cassadas as decisões e os acórdãos proferidos nos recursos ordinários em mandado de segurança n.º 64.534/MT, 64.517/MT, 64.538/MT, 64.540/MT, 64.530/MT, 64.513/MT, 64.529/MT e 65.075/MT, em virtude da inobservância à súmula vinculante n.º 10, determinando-se que o Superior Tribunal de Justiça analise tais recursos por meio do único órgão competente para eventualmente reconhecer a inconstitucionalidade do ato normativo estadual em questão, qual seja, o seu Órgão Especial” (fl. 22). É o relatório. Decido. A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõem os arts. 102, I, l e 103-A, caput e § 3º, ambos da Constituição Federal: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (...) § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; O parâmetro invocado é a Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário ( CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Inicialmente, registro que a presente Reclamação foi protocolada nesta CORTE, em 24/1/2020. Desse modo, é inaplicável, ao caso sob exame, o art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, assimilação, pelo novo código processual, de antigo entendimento do STF, enunciado na Súmula 734 (Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal), uma vez que, segundo informações obtidas no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, os processos encontram-se ativos, seguindo as suas tramitações junto ao órgão jurisdicional reclamado. Na presente hipótese, não assiste razão jurídica ao reclamante. Os atos impugnados referem-se a decisões do STJ que, ao realizar um juízo de legalidade, consideraram a ilicitude da Resolução TJMT/OE 09/2019, pela qual se estabeleceu a competência absoluta da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para "processar e julgar, exclusivamente, os feitos relativos à saúde pública, ações civis públicas, ações individuais, cartas precatórias, incluindo as ações de competência da Vara da Infância e Juventude e os feitos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública relativos à saúde pública, em que figure como parte o Estado de Mato Grosso individualmente, Município de Várzea Grande individualmente e/ou o Estado de Mato Grosso em litisconsórcio com os Municípios do Estado". Transcrevo, no ponto de interesse, trecho do voto condutor do acórdão no RMS XXXXX/MT, que bem elucida a controvérsia (doc. 30, fls. 46/49): Em relação à matéria de fundo, como visto acima, a Resolução 09/2019/TJMT, ora impugnada, atribuiu à Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT a competência para "processar e julgar, exclusivamente, os feitos relativos à saúde pública, ações civis públicas, ações individuais, cartas precatórias, incluindo as ações de competência da Vara da Infância e Juventude e os feitos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública relativos à saúde pública, em que figure como parte o Estado de Mato Grosso individualmente, Município de Várzea Grande individualmente e/ou o Estado de Mato Grosso em litisconsórcio com os Municípios do Estado" (fl. 356e). No entanto, conforme alegado pelo recorrente, tal Resolução contraria a legislação de regência e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o art. da Lei 12.153/2009 determina que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos" , estabelecendo, no seu § 4º, que, "no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta". O art. da Lei 7.347/85 dispõe que "as ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Por sua vez, o art. 209 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – estabelece que as ações nele previstas serão "propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência originária dos Tribunais Superiores". Também o art. 80 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – dispõe que as ações "serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores". A Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – assim dispõe, no seu art. 93: "Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente."Por fim, o art. 52, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece que,"se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Ve-se, assim, que a aludida Resolução 09/2019/TJMT choca-se flagrantemente com a legislação federal mencionada. (grifo nosso). (...) Nesse contexto, ao atribuir competência exclusiva à Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT para processar e julgar feitos que versem sobre fornecimento de medicamentos, sempre que o Estado de Mato Grosso figurar como parte, a Resolução 09/2019/TJMT mostra-se ilegal e em contrariedade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Com efeito, a violação pautada no Enunciado Vinculante 10 pressupõe a existência de exame de constitucionalidade, e não de legalidade, como ocorreu no presente caso, em que o órgão jurisdicional impugnado reputou que a Resolução 09/2019 do TJMT deixou de observar os limites normativos impostos pela legislação federal, cito: Lei 7.347/1985 ( Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei 10.741 ( Estatuto do Idoso) e Lei 8.078 ( Código de Defesa do Consumidor). Nessa linha de raciocínio, cito recente precedente desta CORTE: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL NÃO APLICADO AO CASO CONCRETO POR FORÇA DE EXAME DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 10. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A violação pautada no Enunciado Vinculante 10 pressupõe a existência de exame de constitucionalidade, e não de legalidade, como ocorreu no presente caso, em que o Tribunal de origem considerou que o Decreto municipal 19.369/16 deixou de observar os limites normativos impostos pela Lei Federal 13.303/16. 2. Nessas circunstâncias, em que não se tem presente o contexto específico do Enunciado Vinculante 10, não há estrita aderência entre o ato impugnado e o ato paradigma invocado. 3. Agravo interno a que se nega provimento ( Rcl 43484 AgR, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse cenário, em que não se tem presente o contexto específico do Enunciado Vinculante 10, não há estrita aderência entre o ato impugnado e o ato paradigma invocado. É, portanto, inviável a presente reclamação. Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária ( Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 27 de janeiro de 2021. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente
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