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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ED ARE XXXXX SC - SANTA CATARINA

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. ROSA WEBER
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Ementa

Decisão

Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da minha lavra, pela qual negado seguimento a agravo em recurso extraordinário, ao fundamento da ausência de ressonância constitucional das matérias. O embargante aduz omisso o julgado quanto à análise da extinção da pretensão punitiva pela ocorrência de prescrição. Destaco cuidar-se de recurso extraordinário aparelhado na afronta ao art. , LIV e LV, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a prescrição da pena em concreto, quanto aos delitos dos arts. 92, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, e 333, parágrafo único, do Código Penal, e para manter a sua condenação no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, à pena de 3 (três) anos de detenção mais 10 (dez) dias-multa. O acórdão tem esta ementa: “PENAL E PROCESSO PENAL. SIGILO JUDICIAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. LEI Nº 10.763/2003. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 92 DA LEI Nº 8.666/93, ARTIGO 89, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93. FRAUDES E ILEGALIDADES NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO E RECEBIMENTO DE VALORES PARA A SUA REALIZAÇÃO. ARTIGOS 317 E 333 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO. 1. Em face da irretroatividade da lei penal mais grave, não poderia a reprimenda corporal dos delitos dos artigos 317 e 333 do Código Penal ter sido fixada tomando como base as penas estabelecidas pela Lei nº 10.763/2003. 2. Não se dá violação ao princípio da identidade do juiz, introduzido pela Lei nº 11.719/2008, quando se verificam hipóteses de sua lícita movimentação funcional, em aplicação por analogia dos excepcionamentos do processo civil pertinentes às substituições legais. 3. Tendo a denúncia, no tocante aos crimes imputados, descrito os fatos e suas circunstâncias, possibilitando o exercício da ampla defesa e atendendo aos requisitos do artigo 41 e 43 do Código de Processo Penal, não se têm prejuízos e tampouco nulidades. 4. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial requerida, eis que justificada a desnecessidade e falta de interesse. 5. Não se demonstrando que servidora federal colaborou para qualquer modificação ou vantagem ilegal em contrato celebrado com o Poder Público, dá-se sua absolvição. 6. Não sendo tecnicamente admissível que seja a mesma fórmula de avaliação revisada sucessivamente para sua elevação, tem-se por confirmada intencional superavaliação do imóvel, dando o servidor causa a vantagem em favor do adjudicatário sem autorização em lei, daí sendo mantida sua condenação pelo art. 92, da Lei nº 8.666/90. 7. Com provada restou a prática dos delitos dos artigos 89, caput, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, e artigos 317 e 333, do Código Penal, na medida em que servidor público federal, mediante expedientes fraudulentos, dispensou a licitação para a locação à Receita Federal de imóvel superavaliado, com contrapartida de oferta de importância em dinheiro. 8. Reconhecimento do prazo prescricional pela pena em concreto no tocante a parte dos fatos imputados no artigo 92 da Lei nº 8.666/93, e do transcurso em relação a todos os fatos imputados ao proprietário do imóvel objeto do contrato de locação. 9. Extinção da punibilidade dos réus pelos crimes dos artigos 317 e 333 do Código Penal.” É o relatório. Decido. Consabido que os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e ao aclaramento dos julgados, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio do art. 619 do Código de Processo Penal, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais. Não há vícios a sanar. O embargante indica omissão no acórdão embargado quanto ao exame da extinção da pretensão punitiva. Sobrelevo não se ressentir do vício da omissão, ao feitio legal, o decisum no qual se assenta, de forma inequívoca, a inviabilidade do apelo extremo, haja vista não preenchido o requisito do art. 102, III, da Constituição Federal. De mais a mais, enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, bem como aquelas tidas por omissas, afasta-se a tese veiculada nos embargos declaratórios de que omisso o decisum. Por seu turno, quanto ao ponto tido por omisso, embora autorizado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em qualquer tempo e instância, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, ante a ausência de elementos que permitam concluir pela ocorrência da prescrição, nada colhem os embargos quanto à alegada extinção da punibilidade. Tal extinção, caso ocorrente, poderá ser declarada pelo juízo executório, que possui todas as informações necessárias sobre eventuais causas interruptivas e suspensivas que lhe permitem fazer a correta apreciação do pleito. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ENTORPECENTE EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. , XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 [...]. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” ( ARE XXXXX AgR, da minha lavra, Primeira Turma, DJe 19.12.2017). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] III – Prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública ( CPP, art. 61), que poderá ser arguida a tempo e reconhecida em qualquer instância ou Tribunal, de ofício inclusive ( CPP, art. 654, § 2º). IV – Impossibilidade de declarar a extinção da punibilidade do recorrente, porque os autos não estão instruídos com elementos seguros quanto aos marcos interruptivos do lapso prescricional, podendo o pleito ser formalizado no Juízo da Vara de Execução Criminal. V - Embargos de declaração rejeitados.” (AI XXXXX AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 09.12.2013). Não configuradas, portanto, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, evidenciando-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 619 do CPP. Rejeito os embargos declaratórios (art. 1024, § 2º, do CPC de 2015). Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2019. Ministra Rosa Weber Relatora
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