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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX GO - GOIÁS XXXXX-24.2018.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. EDSON FACHIN
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Ementa

Decisão

Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC XXXXX/GO, indeferiu liminarmente o processamento do writ, mas concedeu ordem de ofício, em menor extensão, "para cassar o acórdão proferido nos autos do habeas corpus nº 5137539.67, determinando ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que aprecie, como entender de direito, as questões vertidas no mandamus impetrado na origem". Narra o impetrante que: a) o paciente é padre e juiz eclesiástico, tendo sido preso temporariamente por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 288, ambos do CP; b) a prisão temporária foi convertida em preventiva em decisão desprovida de adequada fundamentação, baseando-se em argumentos genéricos e abstratos; c) "a própria denúncia do MP não elenca absolutamente nenhuma transcrição ou referência a escuta telefônica que envolvesse o ora paciente, que está sendo acusado de supostamente ter elaborado um relatório e uma publicação no facebook para legitimar uma apropriação indébita por parte de eclesiásticos da Diocese de Formosa, de valores de dízimos que alega pertencerem aos fiéis da Igreja"; d) "o MM. Juiz generaliza os fatos, dizendo que ‘verifica-se inicialmente que os crimes imputados aos citados réus têm pena máxima superior a 4 anos (CPP, art. 313, inciso I)’, quando na verdade, com relação ao ora paciente, a imputação se relaciona ao crime de falsidade ideológica, cuja pena máxima não é superior a 4 anos, e embora o delito de associação criminosa também tenha sido imputado ao paciente, fato que entretanto não encontra liame fático na denúncia, que forneça suporte para tal imputação, devendo ser revogada a prisão preventiva por este motivo"; e) o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) que deu suporte ao pleito de prisão temporária e preventiva do paciente é ilegal, pois transbordou "o chamado poder investigatório do Ministério Público", em afronta às balizas estabelecidas no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/MG; f) "a prisão preventiva não faz sentido porque a pena máxima dos supostos delitos imputados é de 3 anos (documento particular pelo art. 299), e também 3 anos pela fantasiosa associação criminosa (art. 288), ensejando regime inicial aberto"; g) subsidiariamente, caso não seja revogada sua prisão preventiva, deve se considerar que o paciente é padre e doutor em teleologia, fazendo jus à prisão especial, nos moldes do preceituado pelo art. 295, VIII, do CPP e h) além disso, também pelo fato do paciente ser imprescindível aos cuidados de mãe idosa (92 anos), portadora de deficiência cardíaca grave, faz jus à prisão domiciliar especial, consoante o que prevê o art. 318 do CPP. Requer, em suma, a mitigação da Súmula 691/STF, a fim de que seja concedida a ordem para determinar: a) o "relaxamento de prisão e/ou o deferimento da liberdade provisória e/ou a revogação da prisão preventiva, com decisum que tenha força de alvará de soltura, ou equivalente"; b) "alternativamente, que seja deferida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão"; c) "alternativamente, que seja deferida a ordem liminarmente para que o paciente seja recolhido à prisão domiciliar, com base no art. 295, VIII" e d) seja reconhecida "a ilegalidade do exercício do poder investigatório do Ministério Público, por ter sido exercido de forma atabalhoada, no calor dos eventos, e em desconformidade com o precedente do STF (Recurso Extraordinário n. 593.727/MG)". É o relatório. Decido. 1. Cabimento do habeas corpus: Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, i, i, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: "É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, i, i, da Constituição como regra de competência, estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso i, alínea i), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental." (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei). Nessa perspectiva, não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: "Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou." (HC 123.926, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14.04.2015, grifei) "Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância." (HC 124.561 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10.02.2015, grifei) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus anterior, sem ter manejado irresignação regimental. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que "a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF" (HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2008, grifei). Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus, apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: "Art. 654. § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal." De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. 3.1. De início, registro que, a teor do art. 102 da Constituição da República, inexiste competência jurisdicional atribuída ao Supremo Tribunal Federal para revisar, em habeas corpus e diretamente, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias, sob pena da Corte Constitucional imiscuir-se no papel de órgão revisor de atos praticados por juízes singulares. No caso dos autos, como se depreende das decisões exaradas tanto pelo TJGO como STJ, não houve prévio exame de nenhuma das teses vertidas no presente writ. Nesse sentido, já sob essa ótica, deve-se reconhecer a inviabilidade de acolher as alegações trazidas pelo impetrante, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. Com efeito, o conhecimento originário por esta Corte, em casos em que ausente pronunciamento prévio das instâncias ordinárias, e quando não constatada ilegalidade flagrante, aferível ictu oculi, implica subversão ao quadro de competências traçados diretamente pela Constituição Federal (art. 102 da CF), a qual impõe a existência de coação praticada por Tribunal Superior para conhecimento de writ dirigido à Suprema Corte. Não bastasse, tal proceder milita em desprestígio à relevante função exercida pelos Juízes de 1 º grau e Tribunais originários, pois subtrai desses órgãos jurisdicionais, mais próximos dos fatos e com maior acesso a todo o acervo probatório, a oportunidade de se manifestarem, previamente, quanto a alegações trazidas, de forma unilateral e inaugural, em habeas corpus dirigido ao STF. Quanto ao ponto, enfatizo ademais, que, notadamente quando a tese defensiva imbrica-se com a idoneidade ou suficiência de indícios de autoria e materialidade, é, em grande parte dos casos, a ação penal originária, sob o crivo do contraditório, a ambiência adequada para enfrentamento inicial da matéria. Nessa direção aponta o consolidado entendimento jurisprudencial desta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. WRIT AJUIZADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO COLEGIADO DA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As matérias relativas à negativa de autoria, à ausência de fundamentação da prisão preventiva e ao excesso de prazo na instrução criminal não foram examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que também não o foram pela Corte de origem, de modo que a análise delas por esta Suprema Corte implicaria, igualmente, indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. II – A orientação de ambas as turmas deste Supremo Tribunal é no sentido de que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça – STJ, sem análise da decisão monocrática pelo Colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento." (HC XXXXX AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09.03.2018, grifei). "Agravo regimental no habeas corpus. Processual Penal. Transferência de preso para penitenciária federal de segurança máxima em Mossoró/RN. Discussão quanto à renovação de permanência do paciente naquele estabelecimento prisional federal. Tema não analisado pelo Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível supressão de instância caracterizada. Precedentes. Questão que não comporta análise na via do habeas corpus. Precedentes. Regimental não provido. 1. Como o Superior Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre as questões ora suscitadas, sua apreciação, de forma originária, pelo Supremo Tribunal Federal, configura inadmissível supressão de instância. (...)" (HC XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18.12.2017, grifei). "Inviável o exame das teses defensivas não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes" (RHC XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21.10.2016). "A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal" (HC XXXXX, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04.10.2016). "A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior" (HC XXXXX AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13.09.2016). Na mesma linha venho decidindo: HC XXXXX, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14.06.2016 e HC XXXXX, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 12.04.2016. 3.2. Além disso, ainda que superado o óbice relativo à supressão de instância, do exame dos argumentos trazidos pelo impetrante e da análise dos documentos que instruem o writ, não se denota a existência de constrangimento ou teratologia, a aconselhar a concessão imediata e per saltum de ordem por esta Corte. 3.3. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de 1º grau em decisão pormenorizada, ainda que dos argumentos ali constantes possa o impetrante discordar. A conclusão ali haurida, diversamente do que se aduz na inicial do writ, faz menção a dados concretos obtidos nos autos, aludindo inclusive ao relato de testemunhas e conversas travadas em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Não há, portanto, como concluir pela ausência de fundamentação ou fundamentação deficitária da decisão que decretou a custódia cautelar. 3.4. Por outro lado, a correspondência ou não dos fatos narrados com a realidade vivenciada na Diocese é inalcançável na via eleita, mormente no momento processual em que se encontram os autos originários, repisando-se, uma vez mais, que se está a tratar de tese ainda não submetida ao crivo das instâncias originárias. 3.5. Não socorre ao impetrante, ademais, a ponderação relativa ao não atendimento do requisito previsto no art. 313, I, do CP, pelo fato de ambos os tipos penais imputados ao paciente terem pena máxima inferior à 4 (quatro) anos. É cediço o entendimento de que, em caso de concurso de crimes, o patamar estabelecido pelo dispositivo legal em referência, deve levar em conta a soma das penas máximas obtidas e não o limite máximo de cada um dos tipos penais, isoladamente considerados. Nesse sentido, cito abalizada doutrina: "Nos casos de concursos de crimes, deve ser levado em consideração o quantum resultante da somatória das penas nas hipóteses de concurso material (CP, art. 69) e de concurso formal impróprio (CP, art. 70, in fine), assim como a majoração resultante do concurso formal próprio (CP, art. 70, parte) e do crime continuado (CP, art. 71). Não se pode confundir a determinação do cabimento da prisão preventiva (CPP, art. 313, inc. I) com a contagem da prescrição, que incide sobre cada delito isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal." (LOPES JUNIOR, Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 81/82). "Diante da insatisfatória regulação da questão é importante relembrar que o critério para imposição ou não de prisão preventiva deve manter estreito diálogo com a probabilidade de condenação do acusado à pena privativa de liberdade reclamando, ainda, que o regime de execução seja o fechado. Reafirme-se que o juiz somente poderá impor prisão preventiva ao investigado ou acusado quando houver probabilidade de que este será condenado a sanção privativa de liberdade e a cumprirá em regime fechado. Logo, a prisão preventiva somente terá lugar quando a pena projetada para o caso concreto ultrapassar (08) oito anos." (CÂMARA, Luiz Antônio. Medidas cautelares pessoais: Prisão e liberdade provisória. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 147.) "Houve lacuna legal também em relação ao cabimento da prisão preventiva quando houver concurso de delitos. Assim, se houver concurso entre um delito doloso cuja pena máxima seja de um a três anos e outro (também doloso) cuja pena máxima seja de quatro anos, será possível a prisão preventiva? Por exemplo, o agente que oculta, no interior de sua residência, uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal, sabendo tratar-se de produto de furto. Isoladamente, nenhum dos dois delitos permite a prisão preventiva, pois a receptação possui pena máxima de quatro anos (art. 180 do CP), enquanto o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido possui pena máxima de três anos (art. 12 da Lei 10.826/2003). Devem as penas ser consideradas isoladamente ou devemos aplicar as regras do concurso de crimes? Embora haja lacuna, não temos dúvidas em asseverar que devem ser observadas as normas relativas ao concurso de crimes, seja somando-as (no concurso material) ou aplicando a majorante no máximo (no caso do crime continuado ou do concurso formal). Em outras palavras, se em razão da aplicação das regras do concurso de crimes resultar pena máxima superior a quatro anos, será plenamente cabível a decretação da prisão preventiva." (MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011, p. 240.) 3.6. Tampouco verifico existência de teratologia pelo fato de a prisão preventiva do paciente ter sido subsidiada por PIC conduzido pelo próprio MP, pois, independente do que foi pontuado, de forma circunstancial ou em obiter dictum, no julgamento do RE 593.727, restou firmada afinal a tese pela viabilidade do Ministério Público promover, sponte propria, investigações de natureza penal, ainda que de forma não supletiva à atuação policial: "O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo , notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição". 3.7. Por outro lado, no que tange ao pedido de observância ao direito do paciente ser recolhido a prisão especial, não há nos autos informação consistente e oficial sobre a cela em que estaria o acusado efetivamente recolhido. Além disso, diversamente do invocado na inicial, consoante moderno entendimento jurisprudencial, a ausência de estabelecimento prisional específico ao preso especial, não conduz, necessariamente, à conversão de sua prisão em domiciliar, pois para atender à prerrogativa conferida no art. 295 do CPP, bastaria a custódia em cela distinta, ainda que no mesmo complexo penitenciário de presos comuns: "A reforma introduzida no Código de Processo Penal pela Lei nº 10.258/2001 visou a eliminar privilégios injustificáveis em uma democracia e estabeleceu de maneira clara que a prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento do preso em local distinto da prisão comum (art. 295, § 1º). À falta de estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento (art. 295, § 2 º). 3. Inobstante ainda aplicável a Lei nº 5.256/1967, que prevê a prisão domiciliar na ausência de estabelecimento próprio para a prisão especial, devem ser considerados os contornos da prisão especial introduzidos pela Lei nº 10.258/2001." (HC XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25.06.2013). Do mesmo modo, quanto ao pleito de conversão da prisão preventiva em domiciliar, por ser o paciente indispensável aos cuidados de sua mãe idosa, tampouco há nos autos, prova de que (i) a cardiopatia de que é portadora a sua genitora é incapacitante, a demandar cuidados específicos do acusado e (ii) ser imprescindível a sua presença para o adequado atendimento a sua mãe enferma. Assim, quanto a essas alegações em particular, a instrução deficitária do feito, aliada à circunstância de que, aparentemente, as insurgências relacionadas não foram debatidas nas instâncias ordinárias, impede a concessão da ordem nesse tocante. 3.8. Finalmente, registro que as supostas ilegalidades combatidas pelo impetrante, ao que tudo indica, serão, proximamente, avaliadas, uma vez mais, por outros órgãos jurisdicionais, pois se encontra pendente de exame o mérito do HC XXXXX.67 no TJGO, consoante determinação exarada pelo STJ, e também o agravo regimental no HC442.446/GO, a ser julgado no âmbito do STJ. Assim, à vista da pendência de exame exaustivo da matéria articulada, elucido que, sem prejuízo das considerações provisórias acima tecidas, nada impede que as premissas estabelecidas sejam revisitadas, a tempo e modo, após o adequado enfrentamento das instâncias próprias. 4. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Brasília, 04 de abril de 2018. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente

Referências Legislativas

Observações

22/01/2019 Legislação feita por:(DYS).
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