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7 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

    Superior Tribunal de Justiça
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro FRANCISCO FALCÃO

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1732906_19ad9.pdf
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    Ementa

    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1732906 - PR (2020/XXXXX-3) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VSM ACADEMIA LTDA - ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aviado contra o acórdão assim ementado, in verbis: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. A impetrante não possui legítimo interesse na propositura de ação destinada a deixar de arrecadar as contribuições dos seus empregados, uma vez que estes poderão ser prejudicados, devendo o processo ser extinto, neste aspecto, sem a análise do mérito. 2. Incabível a condenação da impetrante ao pagamento de indenização de honorários, uma vez que os honorários constituem direito do advogado (art. 85, § 4º do CPC) e a relação contratual entre cliente e seu procurador refoge ao âmbito da discussão judicial, não estando o seu custo entre as hipóteses de despesas previstas no art. 84 do CPC, conforme reiterados precedentes desta Corte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O recorrente indica como violados os artigos , , , , 10 e 492 do CPC, artigos 457 e 458 da CLT, artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, artigo da Lei 12.016/2009, artigo 11, § 1º da Lei 4.320/64 e artigo 168-A do Código Penal. Explicita, em síntese, que o objeto da demanda não foi observado e que o impetrante pretende garantir seu próprio direito, sendo amparado pelo art. da Lei 12016/2009. Adiante afirma, em suma, que o art. 492 veda a decisão extra petita e que a inicial é clara no sentido de que não pretendia deixar de arrecadar as contribuições. Também apontou ofensa ao contraditório e à primazia da resolução de mérito, em função das previsões dos arts. , , e 10 do CPC/2015. Depois avança ao mérito afirmando ser devida a compensação sobre o valor das contribuições pagas indevidamente. Após decisum que inadmitiu o recurso especial foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, se impõe o conhecimento do mesmo, passando ao exame do recurso especial interposto. Quanto à questão da legitimidade o recorrente não vinculou seu questionamento a dispositivo infraconstitucional, incorrendo na previsão da súmula 284/STF a inviabilizar tal parcela recursal. Quanto aos demais dispositivos legais apontados como violados e que tiveram vinculação às questões apresentadas no arrazoado recursal, observa-se que a matéria de tais dispositivos não foram ventiladas no âmbito do acórdão recorrido, implicando em falta de prequestionamento a atrair o comando da súmula 282/STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de maio de 2021. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1213802955