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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO BUZZI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1624556_4f0ef.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1624556 - SP (2016/XXXXX-0) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TOWERBANK INTERNACIONAL INC com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 479): ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CÂMBIO. FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS QUE NÃO INTEGRAM A MASSA FALIDA. INVIÁVEL. 1. O contrato de câmbio futuro caracteriza verdadeira aplicação financeira, na medida em que o banco depositário assume o risco de eventuais variações positivas da moeda estrangeira, de forma a garantir ao importador a 'paridade monetária existente no momento da realização da operação. 2. Entrando a instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, resta ao contratante a habilitação do seu crédito no concurso de crédores, na forma do art. 22 da Lei 6.024/74 3. Apelação que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 490-496). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 533-550), sustenta a parte recorrente a existência de violação aos seguintes dispositivos: a) art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado no tocante aos dispositivos de lei federal supostamente violados, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) art. 75, § 4º, da Lei nº 4.728/65; arts. 10, 12, 16, II, § 1º e 58 da Lei nº 4.595/64; art. 22 da Lei nº 6.024/74 e Medida Provisória n.º 1.569-11/98, pugnando pelo reconhecimento da validade e eficácia da obrigação contratada, portanto, o dever inequívoco dos Recorridos de cumprirem o pactuado, realizando a remessa dos valores descritos no título negociado em dólares norte-americanos, acrescidos de juros de mora. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 603-608 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 610-611 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. O presente recurso merece prosperar, em parte. 1. No que diz respeito à alegada violação ao art. 535 do CPC/73, observa-se que a parte recorrente alega genericamente violação ao dispositivo citado sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284 do STF. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COISA JULGADA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SUMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS ESTABELECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (...) ( AgRg no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REJEIÇÃO DA TESE DO RECORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. 1. Quanto à apontada ofensa ao art. 535, I, do CPC/1973, verifica-se que o recorrente faz apenas alegação genérica de sua vulneração, apresenta uma fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF. (...) ( AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) 2. Com efeito, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que o TRF da 3º Região concluiu inexistir previsão a ensejar a restituição extraconcursal de valores transferidos por contrato de câmbio celebrado com instituição financeira, ora em liquidação extrajudicial, para fins de importação e/ou exportação, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 477): O contrato de câmbio futuro caracteriza verdadeira aplicação financeira, na medida em que o banco depositário assume o risco de eventuais variações positivas da moeda estrangeira, de forma a garantir ao importador a paridade monetária existente no momento da realização da operação. Em face destas peculiaridades, os valores adiantados pelo contratante passam a integrar o patrimônio da instituição depositári a, gerando ao primeiro somente um crédito contra aquela instituição. Destarte, entrando a instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, resta ao contratante a habilitação do seu crédito no concurso de credores, na forma do art. 22 da Lei 6.024/74. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que são de natureza extraconcursal os créditos provenientes de Adiantamento por Contratos de Câmbio - ACC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRÉDITO ORIUNDO DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 49, § 4º, da Lei nº 11.101/05 estabelece que o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ou seja, tem preferência sobre os demais, não sendo novado, nem sofrendo rateio. Todavia, para obter sua devolução, cabe ao credor efetuar o pedido de restituição, conforme previsto no art. 86, II, da mesma norma, ao qual faz referência o mencionado art. 49. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC XXXXX/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADIANTAMENTO POR CONTRATO DE CÂMBIO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. EFEITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO EXECUTIVA. PROSSEGUIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal, como os provenientes de Adiantamento por Contratos de Câmbio - ACC, representam garantia ao credor e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. 3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 17/9/2018, DJe 21/9/2018) AGRAVO INTERNO NO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO - ACC. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ART. 49, § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005. SÚMULA Nº 83/STJ. TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PLANO HOMOLOGADO. FUNDAMENTOS . SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O Adiantamento de Contrato de Crédito - ACC possui garantia própria, razão pela qual detém natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Súmula nº 83/STJ. (...) 3. Agravo interno não provido"( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 14/3/2017, DJe 20/3/2017) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para declarar a natureza extraconcursal do crédito decorrente da cessão de ajuste de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) celebrado, excluindo-o dos efeitos da falência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de setembro de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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