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28 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL: RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Superior Tribunal de Justiça
    há 4 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro JORGE MUSSI

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RE-EDCL-EDCL-EDCL-RESP_1717124_541de.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1717124 - SP (2017/XXXXX-4) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA LUCILIA MALHEIRO NEGRÃO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 2344/2345): ADMINISTRATIVO. DISCRIMINAÇÃO. PONTAL DO PARANAPANEMA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ERESP N. 617.428/SP. TÍTULOS DE DOMÍNIO NULOS EM RAZÃO DO VÍCIO NA ORIGEM DA CADEIA DOMINIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Discute-se nos autos a reivindicação de posse de área rural denominada Fazenda Santa Maria, localizada no 3º Perímetro de Presidente Venceslau, região do Pontal do Paranapanema ? antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio ? a qual foi declarada devoluta, pertencente ao Estado de São Paulo em ação discriminatória. II - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, nos EREsp n. 617.428/SP, a respeito da questão referente à ação discriminatória de terras devolutas relativas das parcelas da antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, na região do Pontal do Paranapanema. Nesse julgado, esta Corte Superior reconheceu ser ilegítima a posse registrada em 1856 em nome de José Antônio de Gouveia, da qual decorreram todos os títulos dos particulares, tendo sido suficientemente demonstrada a natureza devoluta das terras, conforme a definição do art. da Lei n. 601/1850. Considerou-se, outrossim, provada a falsidade do "registro da posse", pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos, em face do vício na origem da cadeia. III - No caso dos autos, consoante histórico e argumentos apresentados pelos próprios recorridos às fls. 1.982-1.984, constata-se que a área em debate deriva da mesma Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, em relação à qual foi reconhecido o vício de origem na cadeia dominial noticiado no julgamento do EREsp n. 617.428/SP. IV - Em caso análogo ao dos autos, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento de que "a) inexiste usucapião de terras públicas, sendo impossível o suposto reconhecimento pela legislação estadual (Lei n. 1.844/1921), conforme a jurisprudência do STF, que levou à publicação da Súmula n. 340 daquela Corte; b) ainda que se admita a possibilidade de usucapião de terras públicas no período anterior ao Código Civil de 1916, não se podem afastar os requisitos específicos dessa modalidade aquisitiva. A posse não se presume, vedação essa que vale tanto para a prova da sua existência no mundo dos fatos como para o dies a quo da afirmação possessória; c) jamais houve coisa julgada nas demandas relativas à Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, porque o despacho do juiz em 1927 tinha natureza meramente administrativa, e não jurisdicional" ( REsp n. 1.320.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe 29/11/2016.) V - Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Alegam os recorrentes que há violação ao art. 105, III, a, argumentando que não deveria ter sido o recurso especial conhecido, por conta da Súmula 280/STF. Aduzem que há violação aos arts. , XXIII, 183, § 3º, 188, caput e 191, parágrafo único, todos da Constituição Federal, sustentando que têm direito à usucapião de terras devolutas, como ocorre na espécie. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2761/2764. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não é cabível recurso extraordinário, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, para questionar o conhecimento ou não do recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. INFRINGÊNCIA AO ART. 105, III, A, DA CF/88. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO JULGAMENTO DO RE 598.365-RG (REL. MIN. AYRES BRITTO, TEMA 181). OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG XXXXX-05-2015 PUBLIC XXXXX-05-2015) Com igual orientação: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PONTAL DO PARANAPANEMA. NULIDADE DOS TÍTULOS DE DOMÍNIO EM RAZÃO DO VÍCIO NA ORIGEM DA CADEIA DOMINIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 105, III, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIAS DE CORTES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365. TEMA 181. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( RE XXXXX AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG XXXXX-09-2018 PUBLIC XXXXX-10-2018) No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral, definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema XXXXX/STF). Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. ( RE 598.365 RG, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG XXXXX-03-2010 PUBLIC XXXXX-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218) No mais, encontra a irresignação óbice na Súmula 279/STF, além de apresentarem-se as vulnerações à Constituição meramente reflexas, dada a necessidade de análise de regramento infraconstitucional utilizado para decidir o especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário, no tocante ao art. 105, III, da CF/88; quanto aos arts. , XXIII, 183, § 3º, 188, caput e 191, parágrafo único, todos da CF/88, não se admite o extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de outubro de 2020. JORGE MUSSI Vice-Presidente
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