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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra NANCY ANDRIGHI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1974698_fadd2.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1974698 - PR (2021/XXXXX-8) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 17/09/2021. Concluso ao gabinete em: 15/12/2021. Ação: cobrança de seguro, ajuizada por VALDOMIRO CASTURINO VIESBA, em face de CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Sentença: julgou improcedente o pedido formulado e condenou o recorrido ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, anotada a gratuidade concedida ao recorrido. Acórdão: deu provimento à Apelação interposta pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa: "Apelação Cível - Ação de cobrança de indenização securitária - Seguro de vida em grupo - Preliminares de ausência de dialeticidade recursal e inovação recursal arguidas em contrarrazões afastadas - Invalidez parcial permanente - Cláusula que restringe o pagamento da indenização em razão do percentual da invalidez - Ausência de prova de ciência do segurado - Cláusula não aplicável no caso concreto - Inteligência do art. 46 do CDC - Dever da seguradora informar o segurado - Violação do dever de informação previsto no art. , III do CDC - Inaplicabilidade da tabela de graduação das lesões - Condenação da seguradora ao pagamento do montante integral do capital segurado - Sentença reformada - Inversão do ônus sucumbencial - Inaplicabilidade do art. 85, § 11 DO CPC. Recurso de apelação provido." (e-STJ fl. 452) Embargos de Declaração: opostos, pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 21, § 2º, Decreto-Lei 73/66, 421, 425, 757, 760, 801, CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão ao determinar o pagamento da integralidade da cobertura contratual afrontou os dispositivos legais citados, desconsiderando de plano o fato de que, por se tratar de seguro de vida em grupo, é dever da estipulante, representante dos segurados, prestar informações adequadas quanto aos termos do contrato. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 21, § 2º, Decreto-Lei 73/66, 421, 425, 757, 760, 801, CC/02, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2022. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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