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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EDcl no RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_EDCL-RESP_1659426_23454.pdf
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Ementa

Decisão

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1659426 - RJ (2017/XXXXX-3) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 465/471), opostos por MERCANTIL PALMEIRENSE LTDA. contra decisão de e-STJ fls. 455/463, na qual dei provimento ao recurso especial deduzido para afastar a determinação de compensação do crédito de precatório atinente à parcela relativa aos honorários advocatícios. Nos embargos, a recorrente aponta omissão do julgado em relação à decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal (incluídos pela EC nº 62/2009), e que fundamentaram a decisão do Tribunal a quo para permitir a compensação de créditos tributários com precatório expedido em favor da parte embargante (e-STJ fl. 466). Segundo entende, "considerando os efeitos vinculante e erga omnes da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.425, impõe-se o aclaramento da decisão ora embargada, com a consequente aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 471). Decorrido in albis o prazo para impugnação (e-STJ fl. 478). Passo a decidir. De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Pois bem. No caso dos autos, constato a omissão. De fato, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que "O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição ( CF, art. , XXXV), desrespeita a coisa julgada material ( CF, art. , XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes ( CF, art. ) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular ( CF, art. , caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito ( CF, art. , caput)", conforme se pode depreender da ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR ( CF, ART. 60, § 2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE "SUPERPREFERÊNCIA" A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ( CF, ART. , CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO ( CF, ART. , XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL ( CF, ART. XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES ( CF, ART. ) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR ( CF, ART. , CAPUT, C/C ART. , CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE ( CF, ART. , XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO ( CF, ART. , CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO ( CF, ART. , CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES ( CF, ART. ), AO POSTULADO DA ISONOMIA ( CF, ART. , CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL ( CF, ART. , XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA ( CF, ART. , XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição ( CF, art. 62, § 2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. 2. O pagamento prioritário, até certo limite, de precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana ( CF, art. , III) e a proporcionalidade ( CF, art. , LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 3. A expressão "na data de expedição do precatório", contida no art. 100, § 2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia ( CF, art. , caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento. 4. O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição ( CF, art. , XXXV), desrespeita a coisa julgada material ( CF, art. , XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes ( CF, art. ) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular ( CF, art. , caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito ( CF, art. , caput). 5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade ( CF, art. , XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia ( CF, art. , caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, § 1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime "especial" de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito ( CF, art. , caput), o princípio da Separação de Poderes ( CF, art. ), o postulado da isonomia ( CF, art. ), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional ( CF, art. , XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada ( CF, art. , XXXVI). 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte. ( ADI 4.425, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Redator do acórdão Min. Luiz Fux, Julgamento 14/03/2013, DJe de 19/12/2013). No caso dos autos, o fundamento do acórdão recorrido para justificar a possibilidade de compensação do crédito de precatório com o débito tributário foi o § 9º do art. 100 da CF/1988, na redação dada pela EC n. 62/2009, conforme o trecho do julgado a seguir transcrito (e-STJ fls. 217/219): [....] O caso em tela se refere à possibilidade de a União/Fazenda Nacional, ora agravante, efetuar a compensação de crédito fazendário com o precatório formado nos autos da ação ordinária XXXXX-5, a fim de garantir a aplicação do § 9º do art. 100 da CRFB. Em consonância com o § 9º, do art. 100, da CRFB, "no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial", redação esta determinada pela Emenda Constitucional 62, de 2009. Cediço consignar que tal ato do legislador constituinte derivado tem eficácia ex tunc, valendo-se a Fazenda Pública do direito de compensar os créditos obtidos, por meio de precatórios, mesmo que expedidos anteriormente à vigência da referida EC. Depreende-se deste entendimento a assertiva da decisão (fls. 149-151), que concedeu à agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, sendo inquestionável o alcance da norma em comento à controvérsia presente, de modo a evitar "desnecessárias previsões orçamentárias para pagamentos por meio de diversos precatórios, por ser a autora devedora da União". Há de se ater que os aludidos créditos não estão com a execução suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, logo não configuram hipótese da ressalva contida no § 9º do art. 100, in fine, da CRFB. Por outro lado, a agravada reconheceu expressamente o montante devido ao ter optado pelo parcelamento, nos moldes da Lei 11.941/2009, de forma que revela-se plenamente viável a compensação do valores de precatório da União com a aqueles correspondentes aos débitos da empresa. Assim, ante a omissão verificada, a insurgência da embargante merece acolhida. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, aos quais atribuo efeitos infringentes, para DAR PROVIMENTO ao recurso especial da parte ora embargante e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da FAZENDA NACIONAL interposto na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2022. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
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