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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1852377_6d958.pdf
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Decisão Monocrática

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1852377 - RJ (2021/XXXXX-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE : THIAGO BARATA DUARTE

AGRAVANTE : JULIANA BARBEDO DE OLIVEIRA DUARTE

ADVOGADO : MARTA BATISTA RODRIGUES - RJ125849

AGRAVADO : SPE JOAQUIM PINHEIRO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA

AGRAVADO : CONSTRUTORA SANTA CECÍLIA DO RIO DE JANEIRO LTDA

ADVOGADOS : SÉRVULO VIEIRA LIMA - RJ108924 ALAIN SALDANHA BARTHES - RJ148513 RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER - RJ165823 DANIELA GROSS - RJ182896 BRUNO PEREIRA PRIMA - RJ188776 ADOLPHO MARINHO AGUIRRE BARBOZA JUNIOR - RJ201905 SAMANTHA PIRES RODRIGUES - RJ208711

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C

DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO

IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO

OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR.

CABIMENTO. PRECEDENTES. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE,

POR SI SÓ, NÃO ACARRETA ATO ILICÍTO INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE

SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER

PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,

NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso

especial apresentado por Thiago Barata Duarte e Juliana Barbedo de Oliveira

Duarte desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim

ementado (e-STJ, fls. 1.141-1.142):

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMANDA DE

RESPONSABILIDADE CIVIL CALCADA NO ATRASO NA ENTREGA DO

BEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS

AUTORES.

1. A mora da ré restou demonstrada pelo lapso temporal de 31/05/2013 a 11/03/2014.

2. Nos termos da jurisprudência do E. STJ, a atualização monetária do saldo devedor constitui mera reposição do valor real da moeda, razão pela qual não há abusividade na conduta da ré em corrigir o saldo devedor até a data do pagamento . Reforma da sentença quanto a esse ponto.

3. No julgamento dos REsp XXXXX/DF e REsp XXXXX/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou o entendimento de que havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, ela deverá ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.

4. Na diretriz do paradigma, a multa deve observar a simetria das obrigações impostas aos contratantes. Nesse contexto, mister perquirir acerca do balizador adequado, quando da análise da mora da incorporadora para as hipóteses em que a simples inversão não atenda à justa reparação.

5. Mostra-se adequada a multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, a ser corrigido monetariamente pelo índice estipulado na avença.

6. O critério encontra amparo na Lei 13.786/18 e, embora a referida legislação não seja diretamente aplicável ao presente instrumento (Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, questão de ordem suscitada no REsp XXXXX/DF), a utilização deste balizador mostra -se em similitude à diretriz indicada pela Corte Superior.

7. No julgamento dos REsp XXXXX/SC e REsp XXXXX/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou o entendimento de que “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta -se sua cumulação com lucros cessantes.”

8. A procedência do pedido quanto à cláusula penal obsta o acolhimento do pleito quanto aos lucros cessantes.

9. Dano moral não configurado. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que o atraso na entrega do imóvel, por si só, não configura danos morais in re ipsa.

10. Reforma da sentença, para julgar procedente, em parte, os pedidos , computando -se a sucumbência recíproca.

11. DÁ -SE PROVIMENTO PARCIAL AO S RECURSOS.

Apresentados embargos de declaração pelos ora agravantes, estes foram

rejeitados (e-STJ, fls. 1.185-1.196).

Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da

Constituição Federal, os recorrentes alegaram violação aos arts. 186, 472, 884, 927 e

944 do CC; 12, 25, caput, 47 e 51, X, do CDC; 43, II e V, e 44 da Lei 4.591/1964; 489, II

e III, § 1º e seu inciso IV, e 1.022, II, do CPC/2015, além de afirmar a existência de

dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.198-1.226).

Sustentaram ser indevida a correção monetária no período de atraso para a

entrega do imóvel.

Defenderam ser cabível o pagamento de indenização por danos morais no

caso em apreço.

Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 1.274).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ (e-STJ, fls. 1.276-1.285).

Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 1.313-1.337 (e-STJ), e contraminuta apresentada às fls. 1.377-1.388 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.

Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da parte ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSENTE O NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo a Corte estadual apreciado todas as questões relevantes alegadas na defesa das teses das partes, não mais dela se exigindo para o devido atendimento ao

disposto no art. 489 do CPC. Não há, pois, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.

2. Em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, possível o reconhecimento da ocorrência de danos morais. Alterar as conclusões do acórdão impugnado, no tocante à configuração do dano, demandaria a necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme teor da Súmula 7/STJ.

3. Inviabilidade de se revisar, no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, o juízo de razoabilidade do Tribunal de origem ao fixar o percentual para a indenização pelos danos materiais.

4. Atrai a incidência analógica do enunciado sumular n. 282 do STF, quando a questão federal suscitada não foi tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem, tampouco foram apresentados embargos de declaração para sanar eventual omissão ou prequestionar a matéria, ante a ausência do indispensável prequestionamento.

5. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)

Ademais, quanto à correção monetária, a Corte originária, se pronunciou nos

seguintes termos (e-STJ, 1.147-1.148):

A sentença reputou abusiva a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor após a data fixada para a entrega do empreendimento. Por outro lado, pretendem os autores a extensão do lapso temporal fixado no julgado, ao tempo em que a ré postula a exclusão de sua condenação à devolução de tais valores.

O apelo da ré deve ser acolhido.

Isto porque, com relação à atualização monetária do saldo devedor, esta constitui mera reposição do valor real da moeda, razão pela qual não há abusividade na conduta da ré em corrigir o saldo devedor até a data do pagamento, aplicando -se, nesse ponto, o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

[...]

Desse modo, reforma -se parcialmente a sentença para excluir o dever da ré de devolver a correção monetária incidente sobre o saldo devedor no período da mora.

Acerca desse tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "é devida a

incidência da correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta

durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem

representar vantagem à parte inadimplente” (AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel.

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.03.2020, DJe

13.03.2020).

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA DA CONSTRUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo da parte ora agravada para dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de restabelecer a atualização monetária do saldo devedor do preço do imóvel.

2." É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente. (...) "( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017).

3. Agravo interno desprovido.

( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020)

Incide, no ponto, a Súmula XXXXX/STJ.

Relativamente aos danos morais, o Tribunal estadual, ao julgar a apelação,

assim concluiu (e-STJ, fls. 1.151-1.153):

No que tange ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que o atraso na entrega do imóvel, por si só, não configura danos morais in re ipsa.

[...]

Dessa forma, a matéria relativa à incidência dos danos morais sujeita -se à avaliação das peculiaridades do caso concreto, sopesadas em cotejo com as provas colacionadas aos autos.

Na espécie, a parte autora não descreveu ou comprovou a existência de episódios que superem os aborrecimentos inerentes ao cotidiano, de modo que, sem a prática de qualquer outro ato que possa ser considerado ofensivo aos direitos da personalidade do comprador, o atraso não é suficiente, por si só, para gerar o sofrimento moral.

Assim, o recurso da ré é provido para afastar a sua condenação ao pagamento de dano moral.

Com efeito, conforme a jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda

Seção deste Tribunal,"o atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada

não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador"( REsp n. 1.642.314/SE,

Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe

22/3/2017).

Na mesma linha de cognição:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.

AGRAVO INTERNO PROVIDO A FIM DE CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária fundamentação complementar que demonstre a gravidade da circunstância fática, a ensejar a pretendida indenização. Precedentes.

2. Na hipótese, o acórdão recorrido merece reforma, porque fundamentou a ocorrência do dano moral apenas no mero atraso na entrega da obra, sem apresentar fundamentação adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico do autor da demanda.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA NA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021)

No caso em apreço, o TJRJ conclui pelo não cabimento da indenização por

danos morais, pois não foi demonstrada a existência de episódios excepcionais que

superassem o mero aborrecimento apto a gerar o sofrimento moral.

Nesse contexto, não há como desconstituir o entendimento delineado no

acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos

autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto

na Súmula 7/STJ.

Por fim, não se pode conhecer do recurso também pela alínea c, uma vez

que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência

jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias

específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma

questão legal.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2022.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1467468603/decisao-monocratica-1467468815

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