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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1777552_060f3.pdf
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Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1777552 - SP (2018/XXXXX-5) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THOMAZ LOURENCO NITRINI com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado: "EMENTA: Apelação. Locação. Execução de título extrajudicial. 1. O exequente atuou sempre de forma diligente nos autos, buscando impulsionar o processo no sentido de localizar bens ou valores pertencentes à executada que pudessem satisfazer integralmente o seu crédito, sem, contudo, obter êxito na sua empreitada. Suspensão da execução nos termos do disposto no artigo, 791, inciso III, do CPC/73, que impede a continuidade da fluência do lapso prescricional. Precedentes neste sentido. 2. A prescrição intercorrente, para ser reconhecida, depende do concurso dos requisitos do decurso do lapso temporal e da desídia da parte em movimentar o processo. 3. Diante da ausência de inércia da apelante, não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente. Sentença anulada, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. Recurso provido." (fl. 630). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 661-671). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 206, § 3º, I, do Código Civil de 2002; bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que "tendo em vista que os autos de origem foram arquivados em 12/02/2007 (fls. 330), consumou-se a prescrição intercorrente em 12/02/2010. Nesse contexto, é imperiosa a integral reforma do v. Acórdão recorrido, a fim de seja extinta a ação de origem, em razão da prescrição intercorrente, vez que tal decisão recorrida negou vigência à lei federal (artigo '206, 4 30, inciso I, do Código Civil)." (fl. 710). Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (certidão de fl. 796). É o relatório. O eg. Tribunal a quo consignou a inexistência de prescrição intercorrente na hipótese em apreço, pois "diante da ausência de inércia do apelante, não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual a anulação da r. sentença é medida de rigor, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. Também destaco que a ação foi ajuizada em 1998 e, em 2002, já havia fluído mais que a metade do prazo previsto na legislação revogada, de modo que aplicável ao caso concreto o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 178, § 10, VI, do Código Civil de 1916, considerando a regra de transição do art. 2028, do Código Civil de 2002 e o disposto na Súmula 150 do C. Supremo Tribunal Federal. Assim, ainda que a inércia do apelante fosse injustificada, não haveria que se falar em prescrição intercorrente." (fl. 236, g.n.). Tal conclusão está em conformidade com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). Nesse contexto, não há como alterar a avaliação do caso concreto realizada pela instância ordinária, na via estreita do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.INOCORRÊNCIA.ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do Resp XXXXX/SC, a Segunda Seção do STJ firmou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte firmada na vigência do Estatuto Processual Civil de 1973, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não ocorreu no caso. Ademais, alterar o entendimento do acórdão recorrido de que"não houve desídia"do agravado demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido."( AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/10/2018, g. n.) Lado outro, o Sodalício Estadual registra que o prazo de prescricional aplicável ao caso concreto é o quinquenal previsto no art. 178, § 10, VI, do Código Civil de 1916, considerando a regra de transição do art. 2028, do Código Civil de 2002 e o disposto na Súmula 150 do C. Supremo Tribunal Federal. Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, ou seja, a prescrição quinquenal incidente à espécie, não foi devidamente impugnado pela parte recorrente, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula XXXXX/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator
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