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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_AGINT-ARESP_890604_0f98a.pdf
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Ementa

Decisão

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 890.604 - SP (2016/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : THEREZINHA DE JESUS GUIMARAES - SUCESSÃO REPR. POR : TEOBALDO TEMOTEO GUIMARÃES REPR. POR : MARIA NORMÉLIA GUIMARÃES DE JESUS ADVOGADO : FÁBIO SANTOS DA SILVA E OUTRO (S) - SP190202 AGRAVADO : ANACIEL DE JESUS GUIMARÃES - POR SI E REPRESENTANDO ADVOGADO : EDUARDO ANTÔNIO MIGUEL ELIAS - SP061418 AGRAVADO : ERIBALDO GUIMARAES NETO - ESPÓLIO AGRAVADO : MATIAS TEMOTEO NETO - ESPÓLIO ADVOGADO : EDUARDO ANTÔNIO MIGUEL ELIAS E OUTRO (S) - SP061418 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do eminente Presidente desta Corte que não conheceu do agravo, ante a não impugnação de todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial (Súmula 284/STF). Em suas razões recursais, os agravantes afirmam que "não foi atacado porque no que tange à divergência o fundamento adotado para a negativa de seguimento estava correta" (e-STJ, fl.423). Alega ainda que o não ataque do recurso sob o ponto de vista da alínea c não prejudica o processamento do recurso especial quanto ao premissivo constitucional da alínea a. Afiguram-se relevantes as alegações dos agravantes, motivo pelo qual, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada. Desse modo, passa-se ao exame do mérito recursal. Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, a da CFRB contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "INVENTARIANTE - Remoção - Alegação de que houve levantamento indevido de valores e que inexistiu prestação de contas - Provas dos autos, no entanto, que indicam que o regular comportamento do inventariante, não havendo provas de dilapidação ou ilicitude - Inexistência das hipóteses previstas no art. 995 do CPC - Recurso parcialmente provido apenas para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantida, no mais, a r. decisão." (e-STJ, fl. 290) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 320/322). Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação ao art. 535, do CPC/7, sustentando em síntese que a existência de omissão em relação: 1) necessidade de que os demais herdeiros sejam ouvidos e de autorização judicial para atos do inventariante que envolva alienação de bens, transação, pagamentos de dívidas e despesas com a conservação e melhoramento dos bens do espólio, nos termos do art. 992, do CPC/73; e b) inobservância da ordem legal de nomeação do inventariante em relação ao espólio do Sr. Eribaldo Guimarães Neto, uma vez que, com o falecimento da sra. Terezinha, o inventariante deveria ser o Sr. Matias Timeteo Neto (ascendente). Afirmam, ainda, que há violação aos arts. 990, 991, 992, 995, I, II, III, V e VI, do CPC/73 e arts. 426, 861, 862, 863, 864, 865, 1.784 e 1.788, do CC. É o relatório. Decido. De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Da leitura dos fundamentos contidos no acórdão recorrido, verifica-se que, o Tribunal a quo não se manifestou sobre as alegações dos agravantes, deduzidas nas razões do agravo de instrumento, quanto à necessidade de que os demais herdeiros sejam ouvidos e de autorização judicial para atos do inventariante que envolva alienação de bens, transação, pagamentos de dívidas e despesas com a conservação e melhoramento dos bens do espólio, nos termos do art. 992, do CPC/73, bem como acerca da inobservância da ordem legal de nomeação do inventariante em relação ao espólio do Sr. Eribaldo Guimarães Neto, uma vez que, com o falecimento da sra. Terezinha, o inventariante deveria ser o Sr. Matias Timeteo Neto (ascendente). Em vista da omissão, os recorrentes apresentaram embargos de declaração requerendo o pronunciamento da Corte local sobre referidos pontos (e-STJ, fls. 296/304). No entanto, não houve enfrentamento do tema. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do CPC/73, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu provimento. 2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória. 3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial. 4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045."( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe de 27/11/2009)."DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro. II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na espécie, da Súmula 211/STJ. (...) IV - Recurso especial não conhecido." ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ de 18/9/2000). Dessa forma, fica caracterizada a ofensa ao art. 535 do CPC/73, em razão da omissão da C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão e determinando-se a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando o vício apontado. Em face do reconhecimento da violação ao art. 535, do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no apelo nobre. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
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