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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro NEFI CORDEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1456896_bd242.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.456.896 - RS (2014/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : DIOGO DA SILVA BATISTA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RÉU ALGEMADO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. NULIDADE. Réu algemado sem justificativa. Verificado que o réu permaneceu algemado durante a realização de seu interrogatório, sem que tenha sido consignada justificativa, evidenciada está a nulidade. Violação à Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal. Audiência anulada e determinada nova realização da solenidade. RECURSO PREJUDICADO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta que o acórdão recorrido, ao decretar, de ofício, a nulidade do processo, desde o interrogatório do réu, em razão do uso de algemas pelo agente durante referido ato, julgando prejudicada a análise do recurso defensivo, teria contrariado os arts. 563, 566, 571, incisos II e VIII, e 572, inciso I, todos do CPP. Argumenta que, tratando-se de nulidade relativa, caberia ao réu, através de seu defensor, arguir a suposta nulidade no momento oportuno, qual seja, durante a realização do ato processual, sob pena de preclusão. Alega, ainda, não ter havido, in casu, demonstração do prejuízo suportado pela defesa. Sustenta, ainda, violação ao art. 616 do CPP, ao entendimento de que, ao invés de decretar-se a nulidade do ato, caberia converter o julgamento em diligência, oportunizando ao magistrado que presidiu a audiência explicitar os motivos pelos quais o réu foi mantido algemado durante seu interrogatório. Pugna pelo provimento do recurso, para que, afastada a nulidade processual, sejam os autos remetidos à origem para apreciação das razões do recurso defensivo, ou para que, alternativamente, seja o julgamento convertido em diligência. Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem utilizou-se dos seguintes fundamentos para decretar, de ofício, a nulidade da audiência de interrogatório do réu: Verifico, por meio da visualização do sistema audiovisual de fl. 504 (14s, 2min10s, 2min20s), que o réu permaneceu algemado durante a realização de seu interrogatório, em 11 de setembro de 2012, sem a consignação, no termo de audiência (fl. 503), de qualquer justificativa. Entretanto, nos termos da Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, o uso de algemas só é permitido em casos determinados, justificada a excepcionalidade por escrito: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Aliás, ressaltando tal entendimento e pontuando a necessidade de motivação e fundamentação concreta para a utilização de algemas, colaciona-se pertinente julgado do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. OITIVA INFORMAL DO REPRESENTADO. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA. RECEIO DE FUGA E DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DE TERCEIROS. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11/STF. ADOLESCENTE QUE COMPLETOU A MAIORIDADE CIVIL E PENAL. PROCESSO EXTINTO. PERDA DE OBJETO DO WRIT. ORDEM PREJUDICADA. 1. O art. 199 da LEP dispõe que o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal. Todavia, tal dispositivo legal ainda não foi regulamentado, de sorte que, para evitar o uso arbitrário destes grilhões, os quais, muitas vezes, eram manipulados desnecessariamente pela autoridade policial, tornando prisões vexatórias, bem como depreciando a situação de réus sem maior grau de periculosidade, foi editada, pelo Supremo Tribunal Federal, para suprir o vácuo normativo, e em consonância com princípios constitucionais, como da razoabilidade e da proporcionalidade, a Súmula Vinculante nº 11. 2. O uso de algemas constitui exceção, devendo a adoção de tal medida ser justificada concretamente, por escrito, em uma das seguintes hipóteses: a) resistência indevida da pessoa; b) fundado receio de fuga; ou c) perigo à integridade física própria ou alheia. Caso contrário, se for constatado que a utilização do aludido instrumento foi desarrazoada e desnecessária, poderá haver a responsabilização do agente ou autoridade, a par da declaração de nulidade do ato processual. 3. Na espécie, a utilização de algemas, quando da oitiva informal do paciente, foi fundamentada de forma idônea, uma vez que havia fundado receio de fuga e de risco à segurança de terceiros: educador social e estagiários da promotoria, os quais estavam próximos ao representado. Logo, não há falar em nulidade do ato processual, porquanto o paciente apresentava certo grau de periculosidade, que deveria ser contida, preventivamente, com o uso das algemas. 4. Todavia, como o processo pelo cometimento de ato infracional foi extinto, pois o então adolescente, condenado a cumprir medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 06 (seis) meses, completou a maioridade civil e penal, ficando superada eventual alegação de nulidade processual, deve ser reconhecida a perda de objeto do writ. 5. Ordem prejudicada. ( HC XXXXX/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 14/12/2011) No caso dos autos, repise-se, nada restou consignado no termo de audiência (fls. 503). Também não há justificativa oral que possa ser extraída da gravação. Outrossim, vale ressaltar que mesmo quando o presidente do ato constatar insegurança na oitiva do preso sem algemas, esse risco deve ser expressamente justificado, possibilitando, assim, excepcionar os ditames da Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal. Referida necessidade não pode ser presumida em prejuízo do acusado. Desta forma, cabe a declaração de nulidade do ato, conforme já decidido anteriormente por este Órgão Fracionário: [...] E assim sendo, considerando que o apelante já se encontra segregado cautelarmente desde sua prisão em flagrante ocorrida em 20 de agosto de 2011 (fl. 4), evidenciado está o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da medida cautelar, por circunstâncias pelas quais não deu causa o réu ou a defesa. Deste modo, imperiosa se faz a soltura do acusado, se por outro motivo não se encontrar preso. Em sede de embargos de declaração, assim consignou a Corte regional: No mérito, não merecem trânsito os embargos de declaração, com pretensos efeitos infringentes, já que o embargante pretende a reversão do desfecho dado à Apelação-Crime nº 70053096129, que, em face da inobservância dos ditames da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, anulou o processo desde a realização do interrogatório. É evidente o pleito de rediscutir o mérito da decisão aos moldes que melhor se ajustem a perspectiva acusatória. Ocorre que, para tanto, não se presta o estreito nicho de recurso como o presente. Especialmente se considerado que ao equacionar a questão trazida a desate, como o fez, o Colegiado examinou o contexto fático-jurídico conforme os preceitos da presunção racional e com a razoabilidade que se perquire em casos tais. A reforçar o quanto está expendido supra, importante registrar que, embora não tenha constado no corpo do voto a literalidade do artigo 563 do Código de Processo Penal, a configuração do prejuízo à defesa é evidente, até mesmo porque houve, no caso, a condenação criminal do réu à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, e 600 dias-multa no valor mínimo legal (fl. 545). Além disso, no que diz respeito ao desatendimento do artigo 571, incisos I e VIII do Código de Processo Penal, não há omissão, nem tampouco desrespeito às suas premissas. No caso, trata-se de nulidade decorrente de inobservância à Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a verificação da irregularidade pode ser reconhecida a qualquer tempo. Quanto à alegada omissão por inobservância da parte final do artigo 616 do Código de Processo Penal, não há qualquer respaldo. Alegou o recorrente que havendo dúvidas acerca dos motivos para que o imputado fosse mantido algemado durante a coleta da prova oral, deveria o Tribunal, tendo-se em conta os princípios que norteiam o processo penal principalmente o da busca da verdade real, corolário do princípio do contraditório -, ter determinado diligência no sentido de que, baixado o feito à origem, fosse oportunizado ao magistrado que presidiu a audiência do dia 11 de setembro de 2012, explicitar as razões que justificavam a manutenção das algemas no réu, por ocasião da solenidade (...) (fl. 605). Referida forma de proceder, todavia, é completamente descabida. Houve nulidade por inobservância de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, para a qual não concorreu, em nenhuma medida, o réu e a defesa. E, mesmo com aludido vício, o réu continuou segregado cautelarmente. Assim, seria desarrazoado a determinação de remessa do feito à origem, ocasionando ainda mais demora na tramitação do processo, conflagrando, ainda mais, inegável e verdadeiro prejuízo para o réu, a fim de sanar a irregularidade apontada. Em arremate, como adiantado supra, os embargos de declaração são modalidade recursal voltados à sanação de obscuridade, suprimento de omissão ou esclarecimento de eventual contradição existente no julgamento. Do que está exposto acima, à evidência que em nenhuma dessas hipóteses se encaixa o caso debatido, restando evidenciado que o embargante pretende nova discussão do mérito. O teor da Súmula Vinculante n. 11 é no sentido de que o emprego de algemas é medida excepcional, somente justificada em caso de contenção imediata de quem coloque em risco a segurança própria ou de terceiros. A propósito, confira-se: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NO ACUSADO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. NECESSIDADE CONCRETA DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 11 DA SÚMULA VINCULANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do verbete 11 da Súmula Vinculante, "só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". 2. Do mencionado enunciado sumular, extrai-se que a manutenção do acusado algemado é medida excepcional, que deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade do ato processual realizado. 3. Na espécie, a magistrada singular motivou adequada, concreta e suficientemente a necessidade de manutenção do paciente algemado, circunstância que afasta, por completo, a nulidade aventada. DIREITO DE O RÉU SE ENTREVISTAR RESERVADAMENTE COM SEU DEFENSOR. OBSERVÂNCIA PELA TOGADA DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA ESCOLTA NO RECINTO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIR A SEGURANÇA DO LOCAL E DO PRÓPRIO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO PACIENTE. EIVA INEXISTENTE. 1. De acordo com o termo de interrogatório, ao paciente foi assegurado o direito de se entrevistar reservadamente com seu advogado, tendo a escolta sido mantida no recinto para garantir a segurança daqueles que estavam presentes no local, medida que não impediu que exercesse a sua ampla defesa, tampouco lhe causou prejuízos, o que impede o reconhecimento da eiva articulada na impetração. Precedente. 2. Habeas corpus não conhecido ( HC XXXXX/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016), com destaques. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REGRA DE TRATAMENTO. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO REALIZADO EM PLENÁRIO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL INSUFICIENTE. MEDIDA RESTRITIVA QUE, POR SER EXCEPCIONAL, NÃO PODE SER ADOTADA SEM EXPLICITAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, CONCRETAS E NÃO MERAMENTE ALEGADAS, QUE A JUSTIFIQUEM. NECESSIDADE DE SUBMETER O RECORRENTE A NOVO JULGAMENTO EM PLENÁRIO, A SER REALIZADO SEM O USO DE ALGEMAS, SALVO A OCORRÊNCIA DE MOTIVO APOIADO EM DADOS CONCRETOS E EXPRESSOS DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. [...] 3. O uso de algemas - de quem se apresenta ao Tribunal ou ao juiz, para ser interrogado ou para assistir a uma audiência ou julgamento como acusado - somente se justifica ante o concreto receio de que, com as mãos livres, fuja ou coloque em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual. 4. Não se mostra aceitável que se obvie a presunção de inocência (como regra de tratamento) e se contorne o rigor da Súmula Vinculante n. 11 com motivação genérica e abstrata que, na prática, serviria para todos os casos de pessoas julgadas pelo Tribunal do Júri, visto que se cuida de órgão jurisdicional incumbido de julgar os crimes mais graves do Código Penal, definidos quase sempre como hediondos. 5. A menos que se aduza alguma peculiaridade do caso concreto, a denotar efetivo risco de que o réu, com mãos livres, poderá pôr em em risco a segurança dos circunstantes ou fugir - risco que não pode decorrer do simples fato de responder por crime hediondo - revela-se ilegal a manutenção do réu algemado durante a sessão de julgamento, máxime perante juízes leigos, para quem o simbolismo do uso de algemas pelo acusado possui significado mais relevante do que se se tratasse de julgamento perante juiz togado. [...] 7. Recurso provido para reconhecer a nulidade absoluta do julgamento realizado em plenário pelo 4º Tribunal do Júri da Comarca da Capital-SP, nos autos do Processo n. XXXXX-56.2013.8.260052, determinando seja o recorrente submetido a novo julgamento em plenário, a ser realizado sem o uso de algemas, salvo a ocorrência algum motivo concreto, devidamente relatado em suas circunstâncias pelo juízo, que justifique a imposição do gravame ao paciente. ( RHC XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 30/03/2017) Conforme se infere da fundamentação do acórdão recorrido, não houve qualquer justificativa por parte do magistrado que presidiu o ato do interrogatório do acusado no sentido de justificar a excepcionalidade da medida, tendo o acusado permanecido algemado durante todo o ato processual sem que tal ato fosse ao menos consignado em ata. Destarte, patente a nulidade do ato. Outrossim, conforme bem exposto no parecer do Ministério Público Federal (fls. 831/834), o interesse na preservação dos atos processuais viciados, ainda que não tenham sido questionados em tempo e modo oportunos, com a demonstração do real prejuízo, não deve sobrepor-se ao dever de motivação dos atos judiciais, sobretudo quando expressamente exigido em Súmula Vinculante do STF, sob pena de submissão dos jurisdicionados a inafastável constrangimento ilegal (fl. 831). Destarte, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso. Observo, ainda, que, relativamente à arguição de violação ao art. 616 do CPP, o recorrente deixou de se insurgir contra o fundamento lançado no aresto no sentido de que a baixa do processo, determinando que o magistrado explicitasse as razões do uso das algemas durante a audiência, traria inegável prejuízo ao acusado e à tramitação processo, porquanto prolongaria a segregação cautelar deste. O recorrente, em seu recurso especial, deixou de se insurgir, de forma específica, quanto a referido fundamento do acórdão, limitando-se a aduzir a necessidade de se converter o julgamento em diligência. Uma vez não impugnados os fundamentos do aresto, suficientes, de per si, para manter o aresto recorrido, incide ao caso a Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL OFERECIDA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA RECEBIDA. ARTS. 90 DA LEI N. 8.666/1993, 288 DO CP E 1º, I, V E XIV, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 157, § 1º, DO CPP. INVESTIGAÇÃO NÃO DIRECIONADA AO DENUNCIADO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. DOCUMENTOS IMEDIATAMENTE ENCAMINHADOS À PGJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. TEMA QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. AMPLA DEFESA PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para a manutenção do julgado recorrido, faz incidir à espécie a Súmula 283/STF. [...] 7. Agravo regimental improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
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