Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7 - Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça
    há 9 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T1 - PRIMEIRA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro SÉRGIO KUKINA

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGRG-RESP_1203925_044a8.pdf
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça
    Revista Eletrônica de Jurisprudência
    Brasília – DF, 14 de fevereiro de 2001
    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.925 - SP (2010⁄0138062-7)
    RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
    AGRAVANTE : AGF BRASIL SEGUROS S⁄A
    ADVOGADO : DENNIS PHILLIP BAYER E OUTRO (S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    EMENTA
    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO QUE NÃO CONTÉM COMANDO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284⁄STF.
    1. O artigo , inciso III, da Lei nº 9.311⁄96 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal ou de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de que não seria possível estender às companhias seguradoras a alíquota zero da CPMF, por não constar do rol legal taxativo. Aplicação da Súmula 284⁄STF.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Brasília (DF), 13 de outubro de 2015 (Data do Julgamento)
    MINISTRO SÉRGIO KUKINA
    Relator
    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.925 - SP (2010⁄0138062-7)
    RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
    AGRAVANTE : AGF BRASIL SEGUROS S⁄A
    ADVOGADO : DENNIS PHILLIP BAYER E OUTRO (S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AGF BRASIL SEGUROS S⁄A, desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o artigo , inciso III, da Lei nº 9.311⁄96, indicado como violado, não seria capaz de infirmar a tese do Tribunal de origem, de que as atividades desenvolvidas pelas companhias seguradoras não se enquadrariam no rol taxativo previsto naquele dispositivo legal.

    A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (I) o dispositivo de lei federal indicado como violado seria suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, pois as corretoras de seguros seriam equiparadas a agente do sistema financeiro, tendo natureza de "instituição financeira complementar" (fl. 724), devendo ser enquadradas no inciso III do artigo da Lei nº 9.311⁄96; (II) haveria norma regulamentar do Ministério da Fazenda, Portaria nº 134, de 11 de junho de 1999, tratando da matéria em questão; (III) "até na Constituição Federal depreende-se que as Sociedades Seguradoras fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, conforme se observa da leitura do inciso II do artigo 192, em sua redação original"(fl. 744); (IV) a aplicação da Súmula 284⁄ STF teria impossibilitado a análise da alegação de divergência jurisprudencial.

    Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.925 - SP (2010⁄0138062-7)
    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados (fls. 725-727):

    Trata-se de recurso especial manejado por AGF BRASIL SEGUROS S⁄A com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 625):
    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21⁄99. LEIS 9.311⁄96 e 9.539⁄97. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. SEGURADORA. ALÍQUOTA ZERO. IN APLICABILIDADE.
    1. As companhias seguradoras não figuram como destinatárias da norma contida no inciso III do artigo 8.º da Lei n.º 9.311⁄96, que prevê a alíquota zero da CPMF às instituições financeiras e empresas equiparadas.
    2. As atividades por elas desenvolvidas pelas companhias seguradoras não se encontram no rol taxativo das operações beneficiadas com a alíquota zero da CPMF.
    3. Constitucionalidade da exação, tese também abraçada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do pedido de suspensão cautelar ventilado na ADIN nº 2031-DF.
    4. Descabe a alegação de que a Emenda Constitucional nº 21⁄99 não teria observado o devido processo legislativo em face da ocorrência de vício formal em seu processamento.
    5. Procedeu o art. 75 do ADCT ao fenômeno da repristinação das leis 9.311⁄96 e 9.539⁄97, o qual dispôs de forma expressa no sentido de prorrogar as aludidas leis, reintegrando ao ordenamento jurídico a CPMF, até porque inexiste impedimento ao fenômeno.
    6. Não há que se falar em violação do princípio do "non bis in idem", ao argumento de que a CPMF teria o mesmo fato gerador e base de cálculo do IOF, uma vez que o art. 154, inciso I da Constituição Federal destina-se ao legislador) infraconstitucional e não ao constituinte derivado.
    7. Inocorrência de ofensa ao princípio da anterioridade e da segurança jurídica na EC 12⁄96, dado que manda ela observar o prazo de noventa dias inscrito no § 6o do artigo 195 da Constituição, que é a anterioridade própria das contribuições sociais.
    8. Ainda que houvesse inconstitucionalidade dos parágrafos 2o e 3o do artigo 11 e do inciso IV do artigo 17, ambos da Lei 9.311⁄96, não se pode estendê-la à mencionada lei como um todo, notadamente aos artigos que traçam os elementos da hipótese de incidência da CPMF.
    9. Apelação improvida.
    Não opostos embargos declaratórios.
    A parte recorrente aponta violação do artigo , inciso III, da Lei nº 9.311⁄96. Sustenta que as seguradores fariam parte do Sistema Financeiro Nacional, sendo equiparadas às instituições financeiras, fazendo jus à alíquota zero da CPMF, prevista no artigo , inciso III, da Lei nº 9.311⁄96.
    É o relatório.
    Com relação ao artigo , inciso III, da Lei nº 9.311⁄96 , nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284⁄STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." ) . Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 161.567⁄RJ , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26⁄10⁄2012; REsp 1.163.939⁄RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8⁄2⁄2011.
    Ademais, ainda que se pudesse, por esforço interpretativo, admitir que a parte recorrente indicou violação dos artigos , § 2º, da Lei Complementar nº 7⁄70, 3º, inciso I, da Lei nº 7.787⁄89, 22, § 1º, da Lei nº 8.212⁄91, tem-se que a Corte de origem nada teceu sobre a aplicação desses dispositivos ao caso concreto, o que evidencia a falta do devido prequestionamento, nos termos da Súmula 282⁄STF.
    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

    Vale destacar que, conforme consignado na decisão ora agravada, a Corte a quo entendeu que o rol do inciso III do artigo da Lei nº 9.311⁄96 era taxativo, sendo que nele não havia previsão expressa da hipótese de aplicação de alíquota zero às companhias seguradoras.

    No entanto, esse dispositivo de lei federal, indicado como violado no apelo raro, não é suficiente para infirmar a tese recorrida, pois ele não trata exatamente da situação fática dos autos. Tanto é assim, que a parte agravante, em suas razões de recurso especial e, também, neste agravo regimental, transcreve o artigo 3º da Portaria nº 134⁄1999, editada pelo Ministro da Fazenda, com a finalidade de demonstrar que deveria ser equiparada a instituição financeira para se valer da alíquota zero prevista no artigo da Lei nº 9.311⁄96.

    Assim, é inafastável a aplicação da Súmula 284⁄STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." ). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp XXXXX⁄SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07⁄10⁄2014, DJE 15⁄10⁄2014, AgRg no AREsp XXXXX⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 22⁄04⁄2014, DJE 19⁄05⁄2014 AgRg no AREsp 413575⁄RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 03⁄12⁄2013,DJE 18⁄12⁄2013.

    Saliente-se, por oportuno, que o argumento trazido neste agravo regimental, de que "até na Constituição Federal depreende-se que as Sociedades Seguradoras fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, conforme se observa da leitura do inciso II do artigo 192, em sua redação original" (fl. 744), sequer foi ventilado nas razões de recurso especial, não sendo possível, assim, sua análise neste momento processual.

    Por derradeiro, cumpre ressaltar que, ante a incidência da Súmula 284⁄STF, não é possível o exame do alegado dissídio jurisprudencial. No entanto, mesmo que fosse afastado esse óbice, o recurso especial não mereceria ser conhecido por divergência de teses jurídicas, pois todos os julgados ali apresentados a confronto tratam da equiparação de empresas de arrendamento mercantil a instituição financeira para fins de aplicação da alíquota zero da CPMF, situação fática diversa da enfrentada nestes autos, em que se discute a aplicação da alíquota zero a companhias seguradoras, em desatenção ao disposto nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

    Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.

    É o voto.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO
    PRIMEIRA TURMA
    AgRg no
    Número Registro: 2010⁄0138062-7
    REsp 1.203.925 ⁄ SP
    Número Origem: XXXXX61000280480
    EM MESA JULGADO: 13⁄10⁄2015
    Relator
    Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
    Presidente da Sessão
    Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
    Subprocurador-Geral da República
    Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA
    Secretária
    Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
    AUTUAÇÃO
    RECORRENTE : AGF BRASIL SEGUROS S⁄A
    ADVOGADO : DENNIS PHILLIP BAYER E OUTRO (S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Especiais - CPMF ⁄ Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira
    AGRAVO REGIMENTAL
    AGRAVANTE : AGF BRASIL SEGUROS S⁄A
    ADVOGADO : DENNIS PHILLIP BAYER E OUTRO (S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    CERTIDÃO
    Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
    Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO
    PRIMEIRA TURMA
    AgRg no
    Número Registro: 2010⁄0138062-7
    PROCESSO ELETRÔNICO
    REsp 1.203.925 ⁄ SP
    Número Origem: XXXXX61000280480
    EM MESA JULGADO: 15⁄10⁄2015
    Relator
    Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
    Presidente da Sessão
    Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
    Subprocuradora-Geral da República
    Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO
    Secretária
    Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
    AUTUAÇÃO
    RECORRENTE : AGF BRASIL SEGUROS S⁄A
    ADVOGADO : DENNIS PHILLIP BAYER E OUTRO (S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Especiais - CPMF ⁄ Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira
    AGRAVO REGIMENTAL
    AGRAVANTE : AGF BRASIL SEGUROS S⁄A
    ADVOGADO : DENNIS PHILLIP BAYER E OUTRO (S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    CERTIDÃO
    Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
    "Retirado de Mesa por indicação do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."

    Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 26/10/2015
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/864124965/inteiro-teor-864124975