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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1831732_a98f3.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.732 - RS (2019/XXXXX-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : COMERCIO DE CEREAIS JRB LTDA E FILIAL (IS) ADVOGADOS : CYNTHIA VARISCO E OUTRO (S) - RS035463 GILSON NUNES DE OLIVEIRA - RS068827 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por COMERCIO DE CEREAIS JRB LTDA E FILIAL (IS), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição ao FGTS sobre os valores pagos a título de auxílio-educação. 2. A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre o aviso-prévio indenizado, os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença, as férias gozadas e respectivo terço constitucional, o salário-maternidade e os adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno" (fls 336/337e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 366/368e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. Não se acolhem os embargos de declaração quando a embargante não comprova a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais" (fls. 388/389e). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 15, caput, e § 6º, da Lei 8.036/90, sustentando o seguinte: "O acórdão recorrido deve ser modificado quanto ao seu mérito, ao determinar a inclusão na base de cálculo do FGTS dos valores pagos pela Recorrente aos seus funcionários a título de férias gozadas e respectivo terço, valores pagos a título de auxílio- doença (primeiros 15 dias), salário-maternidade, licença paternidade, aviso prévio indenizado, horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, auxílio creche, auxílio educação, décimo terceiro salário, ajudas de custo, bônus, prêmios e respectivos reflexos, por ter o acórdão, incorrido em manifesta ofensa ao artigo 15 caput e § 6º da Lei 8.036/90, interpretando-o de forma equivocada e determinando a tributação sobre verba que não retribui trabalho algum e, logo, de caráter não salarial. O Artigo 15 caput, da Lei 8.036/90 é claro quando diz que a importância a ser depositada pelo empregador é oito por cento da remuneração paga ou devida, conforme segue transcrito o artigo referido: (...) Nota-se que a referência que o parágrafo 6º do Artigo 15 da Lei 8.036/90 faz ao parágrafo 9º do Artigo 28 da Lei 8.212, demonstra que a base de cálculo do FGTS é a mesma da Contribuição Previdenciária. Ademais, o entendimento pacífico neste Superior Tribunal, é de que estas verbas não estão presentes na base de cálculo das contribuições previdenciárias, respeitando o Artigo 195, I, 'a', da Constituição Federal, quando estabelece que sua base de cálculo são os rendimentos do trabalho. (...) A legislação infraconstitucional adequou-se aos limites estabelecidos na Carta que, ao tratar da contribuição devida pelo empregador (empresa ou entidade a ela equiparada), estabelecendo como base cálculo a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, como é o caso da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que institui o Plano de Custeio da Seguridade Social, estabeleceu em seu artigo 22, verbis: (...) Assim, exigindo a contribuição sobre o total das remunerações pagas ou creditadas. Com isso, e não havendo contraprestação, as verbas de natureza indenizatória, devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária. No presente caso, embora o a eminente Turma do TRF4 tenha reconhecido que: 'A remuneração, como sabido, é contraprestação do trabalho. Sem que haja trabalho, não se pode falar em remuneração', decide de forma contrária, verbis: (...) Em 2010, o STJ reconheceu que a contribuição ao FGTS não poderia incidir sobre o pagamento de abono anual previsto em Convenção Coletiva. Na oportunidade, restou clara a natureza jurídica do FGTS e a Súmula 353, publicada em junho de 2008, em nada impactou a decisão dos eminentes julgadores. Na ocasião, os doutos Ministros declararam expressamente que as razões de decidir aplicáveis à contribuição previdenciária aplicar-se-iam ao FGTS, conforme reiteramos a transcrição da decisão: (...) Pelo exposto, busca-se a reforma do Acórdão recorrido, para que a Recorrente possa excluir as verbas de natureza indenizatória da base de cálculo do FGTS, bem como recuperar, via compensação, os valores pagos a maior nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. RAZÕES DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO - OFENSA AO ARTIGO 15, caput e parágrafo 6º, da LEI 8.036/90 e ARTIGO 457 da CLT O Artigo 15 da Lei 8.036/90 estipula que cabe ao empregador depositar em conta do empregado a quantia de 8% sobre o valor da remuneração. O Artigo 457 da CLT expõe que remuneração é o salário pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço prestado pelo empregado. Destarte, devem ser excluídas as verbas de natureza indenizatória, da base de cálculo do FGTS, haja vista não serem pagas pela contraprestação do serviço. Já o parágrafo 6º, do artigo 15, da Lei 8.036/90 dispõe que a base de cálculo do FGTS é a mesma das contribuições previdenciárias, estas calculadas sobre as verbas remuneratórias. Ocorre que o Tribunal Regional tem entendido que o FGTS, por ser um direito de índole social e trabalhista, deve ser afastado o caráter tributário ou previdenciário das contribuições devidas ao Fundo. Porém, estas alegações não devem prosperar, pois as tais verbas não estão abarcadas no conceito de remuneração pacificamente reconhecido pelos Tribunais, bem como no artigo 457, da CLT. Resta, portanto, cumprido o requisito da violação de Lei Federal, previsto no Artigo 105, III, 'a', para a interposição do presente Recurso Especial, seja a ofensa à Lei Federal. Quanto ao requisito do Artigo 105, III, 'c', da Constituição Federal, cumpre- nos trazer interpretação de outro tribunal, divergente da ora recorrida. Desta forma, transcrevemos alguns Acórdãos proferidos no TRF3: (...) Desta forma, resta demonstrado que o entendimento do TRF4 é contrário aos Acórdão do TRF3, transcritos acima, o que preenche o requisito da divergência de interpretação atribuída por outro tribunal. A Recorrente pretende, então, que sejam excluídas as verbas de natureza indenizatória, já referidas, da base de cálculo do FGTS, bem como compensar o montante dos valores depositados indevidamente nos termos e limites estabelecidos pelas Leis que estiverem em vigor. Diante disso, se fez necessário a interposição do presente RECURSO ESPECIAL, com intuito de elidir qualquer prejuízo que porventura venha existir em decorrência da utilização do crédito" (fls. 419/424e). Por fim, requer o provimento do Recurso Especial, "para o fim de: a) Declarar a não incidência de FGTS sobre as verbas mencionadas na fundamentação, por serem de natureza indenizatória; b) Reconhecer o direito da Recorrente de compensar ou restituir os valores pagos a maior, a partir do trânsito em julgado da presente lide até o limite de cinco anos antecedentes à propositura deste Mandado de Segurança, como medida da mais lídima Justiça" (fl. 425e). Contrarrazões a fls. 437/449e. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 452/453e). A irresignação não merece prosperar. Na origem, trata-se de "trata-se de mandado de segurança impetrado por COMERCIO DE CEREAIS JRB LTDA (Filiais 1 a 13) em face do GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE CARAZINHO, no qual a impetrante pleiteia a suspensão da cobrança do FGTS sobre as seguintes verbas: férias gozadas e respectivo adicional de férias gozadas (1/3 constitucional), valores pagos a título de auxílio-doença (primeiros 15 dias), salário-maternidade, licença paternidade, aviso prévio indenizado, horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, auxílio creche, auxílio educação, décimo terceiro salário, ajudas de custo, bônus, prêmios e respectivos reflexos. Para tanto alega que a Autoridade Coatora exige do contribuinte o recolhimento do FGTS incidente sobre valores pagos aos empregados que correspondem a verbas de natureza indenizatória e a benefício previdenciário, desvirtuando assim, o conceito de remuneração" Denegada a segurança, recorreu a impetrante, restando mantida a sentença, pelo Tribunal regional. Opostos Embargos Declaratórios, restaram rejeitados. Daí a interposição do presente Recurso Especial. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal assim se manifestou: "Preliminar: Falta de interesse de agir Nos termos do art. 15, § 6º da Lei nº 8.036, de 1990, não possuem caráter remuneratório as verbas indicadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212, de 1991, não sendo cabível a cobrança de contribuição ao FGTS sobre elas. Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212, assim dispõe: (...) Como se vê, os valores pagos a título de auxílio-educação não integram o salário-de-contribuição, por expressa previsão legal, não sofrendo, assim, a incidência de contribuição ao FGTS, pelo que não há interesse processual do impetrante, impondo-se negar provimento à apelação no ponto. Mérito da causa A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anterior, incluídas as parcelas especificadas no 'caput' do art. 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo. Confira-se: (...) A remuneração, como sabido, é contraprestação do trabalho. Sem que haja trabalho, não se pode falar em remuneração. Mas há determinadas situações que, mesmo sem haver trabalho, a contribuição do FGTS ainda assim deve incidir, seja por disposição específica de lei ou mesmo por construção jurisprudencial. Passa-se, pois, ao exame das verbas indicadas pela impetrante. Férias gozadas e respectivo terço constitucional A contribuição ao FGTS incide sobre o terço constitucional de férias gozadas, porque se trata de verba contraprestacional ao trabalho realizado pelo empregado durante o período aquisitivo do direito às férias (cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 462; STJ, REsp nº 1.436.897, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de XXXXX-12-2014). Ora, se incide sobre o terço constitucional de férias, com mais razão incide sobre a remuneração relativa às férias usufruídas. Impõe-se, pois, negar provimento à apelação. Aviso-prévio indenizado Quanto ao aviso prévio indenizado, tem-se excepcionalmente entendido que se inclui na base de cálculo da contribuição ao FGTS, pois o tempo a ele correspondente é considerado como tempo de serviço para todos os efeitos (TST, Súmula nº 305: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS). Pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por incapacidade A contribuição ao FGTS incide sobre o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente (inc. II do art. 28 do Decreto nº 99.684, de 1990 - Regulamento do FGTS), conforme, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ( REsp nº 1.448.294/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de XXXXX-12-2014). Salário-maternidade O salário-maternidade integra a base de cálculo da contribuição ao FGTS, nos termos do art. 28, IV e V, do Decreto nº 99.684, de 1990 - Regulamento do FGTS. Adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas extras Assim preceitua o art. da Constituição Federal: (...) Como se vê, as verbas referentes aos adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e insalubridade, possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição ao FGTS. Conclusão É, pois, de ser denegado o mandado de segurança, por ser legítima a cobrança do FGTS sobre as verbas apontadas pela impetrante" (fls. 340/343e). Não merece reparo o entendimento exarado pelo acórdão recorrido. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, o FGTS, por não ter natureza de imposto ou de contribuição previdenciária, não tem a sua base de cálculo atrelada à natureza jurídica da verba paga ao trabalhador, sendo devida a inclusão de todas as parcelas que não se enquadrem nas previsões do art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90 c/c o art. 28, § 9º da Lei 8.212/91. Assim, ante os termos do art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90, somente as parcelas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 não podem compor a base de cálculo do FGTS, de modo que, não havendo expressa vedação legal, não se afigura possível a exclusão da sua incidência sobre parcelas não previstas nesse rol taxativo . Nesse sentido, segue pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as ementas a seguir reproduzidas: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE: AVISO PRÉVIO INDENIZADO; PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA; FERIAS GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO-MATERNIDADE; HORAS EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE; INSALUBRIDADE; TRANSFERÊNCIA E DEMAIS VERBAS. PRECEDENTES. 1. Não há omissão quando a decisão mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. 2. O FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS. Precedente: AgInt no REsp XXXXX/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/12/2017. 3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/1990. 4. Dessa forma, não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas a férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias de auxílio doença/acidente, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de transferência, adicional noturno e respectivos reflexos, atestados médicos, ajuda de custo, bônus e prêmios pagos, não há como afastá-las da base de cálculo das Contribuições ao FGTS. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/4/2016; AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2015; ( REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/09/2016. 5. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/04/2018). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Realizando uma interpretação sistemática da norma de regência, verifica-se que somente em relação às verbas expressamente excluídas pela lei é que não haverá a incidência do FGTS. 3. O FGTS incide sobre: importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença; terço constitucional de férias; aviso prévio indenizado; férias gozadas; salário maternidade; salário paternidade; horas extras; adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno; auxílio quebra de caixa; valores pagos por trabalho prestado aos domingos e feriados e em decorrência de banco de horas extras; adicional por tempo de serviço. 4. Ressalte-se que, conforme orientação desta Corte, 'é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS' ( REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014). Não obstante, a parcela de natureza remuneratória inclui-se, logicamente, no conceito de remuneração para fins de incidência do FGTS. Assim, o entendimento desta Corte no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre as verbas de natureza remuneratória (como auxílio quebra de caixa; valores pagos por trabalho prestado aos domingos e feriados e em decorrência de banco de horas extras; adicional por tempo de serviço) justifica a incidência, mutatis mutandis, do FGTS em relação a tais parcelas. 5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Recurso especial de NOVASOC COMERCIAL LTDA e outros não provido" (STJ, REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2018). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FGTS. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Revela-se incabível a equiparação da inclusão na base de cálculo da contribuição para o FGTS com a sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto sobre a renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. Precedentes. IV - De acordo com o disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036.90, apenas as parcelas taxativamente arroladas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS. V - Tendo em vista que o legislador não excluiu da base de cálculo as parcelas relativas aos valores pagos a título de 15 primeiros dias de afastamento por auxílio doença, aviso prévio indenizado, férias gozadas, horas extras, salário maternidade e paternidade, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, impõe-se reconhecer a validade da incidência sobre elas do FGTS. VI - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. VII - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. IX - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2017). "TRIBUTÁRIO. FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAT. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. NÃO INSCRIÇÃO. TICKETS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO FGTS. 1. O auxílio alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, passa a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo, pois, feição salarial, afastando-se, somente, de referida incidência quando o pagamento é efetuado in natura, ou seja, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos seus empregados, estando ou não inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. 2. Aplicação ao Enunciado n.º 241, do TST. Há incidência da contribuição social, do FGTS, sobre o valor representado pelo fornecimento ao empregado, por força do contrato de trabalho, de vale refeição. 3. Recurso Especial desprovido" (STJ, REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/02/2003, p. 229). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, já que, conforme orientação fixada pela Súmula 105/STJ, não é admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Mandado de Segurança. I. Brasília (DF), 19 de novembro de 2019. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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