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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1679983_ceba7.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.983 - SP (2017/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : REGINALDO ADRIANO DA SILVA ADVOGADO : MARCOS PAULO DOS SANTOS E OUTRO (S) - SP228071 RECORRIDO : REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553 RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DO STJ. 1. O recurso especial que se limita a devolver a esta Corte Superior alegada violação a dispositivos de lei que não pode ser verificada sem o reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois ligada à necessidade de inversão do ônus da prova e, ainda, à demonstração da existência de vício de vontade ou quebra na boa-fé objetiva. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por REGINALDO ADRIANO DA SILVA, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa está assim redigida: CONSÓRCIO BEM IMÓVEL INADIMPLÊNCIA DO CONSORCIADO - EXCLUSÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONTRATUAL, COM INCIDÊNCIA DE JUROS SOMENTE A PARTIR DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA DEDUÇÃO, OUTROSSIM, DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, ADESÃO E DO SEGURO APELAÇÃO PROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões recursais, sustentou a afronta aos arts. 422 do CCB, 6º, inciso VIII, 39, incisos I, IV e V, e 51, inciso IV, do CDC. Asseverou equivocado o aresto recorrido ao concluir que "não houve prova do alegado vicio do consentimento, e promessa fraudulenta da promessa de entrega da carta de crédito, mediante pagamentos antecipados". Asseriu necessária a inversão do ônus da prova, destacando ter trocado de plano de consórcio imobiliário em 2011, mediante falsas promessas. Disse, ainda, que não teria alterado o contrato acaso ciente de que "somente teria de volta os valores pagos ao final do plano (...) com todos os descontos contratuais, perfazendo valor menor do que o investido". Pediu o provimento. Houve contrarrazões. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registro que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015, razão por que o juízo de admissibilidade é realizado na forma do CPC/73, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Enunciado Administrativo STJ 2/2016. Esta Corte Superior - e o Poder Judiciário como um todo - vive uma crise que se implementa a cada dia em face do excesso de ações, e isso se agrava, sobremaneira, com a interposição de recursos manifestamente improcedentes, a devolver questões meramente fático-probatórias, cujo exame não pertine a este Tribunal na forma do enunciado 7/STJ. O contexto cristalizado no acórdão recorrido é bem evidenciado nas seguintes passagens do voto (fls. 202/203 e-STJ): Diga-se desde logo não haver demonstração de promessa verbal de contemplação mediante expedição de carta de crédito em tempo determinado, tampouco de suposto vício de vontade. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova na relação de consumo não é automática, sujeita à aferição da verossimilhança do alegado e hipossuficiência do consumidor no contexto fático-probatório peculiar ao caso (STJ, REsp nº 284.995, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 22.11.2004), de maneira que ao autor incumbia o ônus da prova de vício de vontade ( CPC, art. 333, I), até porque excluído dos grupos por inadimplemento, tendo aderido ao primeiro em 2007, e ao mais recente em 2011, neste último já sob a égide da Lei nº 11.795/2008. Limito-me à análise do recurso especial de fls. 226/248 e-STJ, tendo em vista a preclusão consumativa, não se podendo conhecer das petições posteriormente acostadas, pois já consumada a oportunidade de irresignação contra o acórdão recorrido, máxime, no tocante à última das petições, a rejeição dos embargos de declaração sem qualquer acréscimo de fundamentação. O apelo excepcional, de sua parte, limita-se a dizer do equívoco do acórdão acerca da prova do vício de consentimento e a necessidade de inversão do ônus, quando o acórdão é claro em reconhecer, primeiro, que a ré observara o quando disciplinado no contrato celebrado, estando, este, ademais, em conformidade com a legislação disciplinante, e que nada corrobora a alegação de que o contrato fora ofertado mediante a realização de promessas não garantidas posteriormente. Ademais, não decorreria da pretendida inversão do ônus, rechaçada pela Corte de origem mediante fundamentos não devidamente impugnados no especial, a conclusão de que a parte recorrida deveria comprovar a ausência de promessa verbal de que a contemplação ocorreria na forma como sustentado pelo autor, pois a prova é negativa. É, pois, patente a atração do enunciado 7/STJ, não podendo esta Corte Superior alterar o quanto reconhecido acerca da ausência de vício de vontade e violação à boa-fé. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, alterar as conclusões do acórdão recorrido a respeito da regularidade do título de crédito - advindo de negociação entre as partes - e da falta de comprovação de vício de vontade, no momento da transação, demandaria revolvimento de matéria de fato, não se limitando a discussão a simples matéria de direito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 24/05/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535 E 458, II, do CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. As conclusões do acórdão recorrido em relação a não ocorrência de irregularidade quanto à previsão de cláusula arbitral, inexistência de vício de vontade no negócio jurídico, e sobre "divergências no tocante ao conteúdo do negócio realizado, interferindo na exigibilidade da obrigação, com reflexos na validade do processo de execução", não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame de fato, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) CONSÓRCIO. VEÍCULO DIVERSO DO PREVISTO NO PLANO. MATÉRIA DE FATO. A IRREGULARIDADE DE A ADMINISTRADORA TRANSFERIR A QUOTA DE CONSORCIADO JÁ CONTEMPLADO COM O VEICULO 0 KM, QUE SE LIBERA DANDO EM GARANTIA OUTRO AUTOMÓVEL USADO, O QUAL POR SUA VEZ E ALIENADO A TERCEIRO, QUE PASSA A INTEGRAR O GRUPO E ASSUME AS PRESTAÇÕES RESTANTES, NÃO E SUFICIENTE PARA ENSEJAR RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 86, 87, 147 E 863 DO CÓDIGO CIVIL, SE O V. ACÓRDÃO RECORRIDO, EXAMINANDO A PROVA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE VICIO DE VONTADE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/1994, DJ 12/09/1994, p. 23768) Finalmente, o acórdão recorrido reconheceu inexistir prática abusiva a ser rechaçada, não tendo sido demonstrada, devidamente, em que consistiria a abusividade do contrato e, assim, a afronta aos arts. 39 e 51 do CDC, razão por que se tem por atraído o enunciado XXXXX/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Advirto as partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2019. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
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