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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_968086_08440.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 968.086 - BA (2016/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO : MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR : RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - BA018676 AGRAVADO : SUPERINTENDENCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR ADVOGADO : ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE - BA012705 DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão do Tribunal de Justiça local, que não admitiu recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 507/508): DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGARA SEGUIMENTO AO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO DE SALVADOR E TRANSALVADOR. PARQUET VISA, LIMINARMENTE, À REPRESSÃO DA ATIVIDADE DE MOTOTAXI. LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA VISADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ART. , § 3º DA LEI 8.437/92. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 557 do CPC autoriza, ao Relator, proceder ao julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento, na hipótese de ser esse manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. 2. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, é incabível a concessão de liminar, em desfavor da Fazenda Pública, que esgote, em todo ou em parte, o objeto da ação principal, à luz do art. , § 3º da lei 8.437/92. 3. Na hipótese dos autos, o Ministério Público pretende a reforma da decisão agravada, para que seja deferida liminar tendente a compelir que os Agravados "...organizem e realizem permanentes ações de fiscalização em toda a cidade, reprimindo o transporte de pessoas por mototáxi, mediante as seguintes intervenções, entre outras, inerentes ao poder de polícia administrativo: a) interditar os pontos de mototáxi existentes ou que venham a existir; b) recolher todos os cartazes e placas de oferta do serviço de mototáxi; c) realizar contínua fiscalização em todos os pontos de parada de mototáxi indicados no estudo realizados pelo SETPS (fls.147), apreendendo as motocicletas e multando todos os condutores que realizam transporte remunerado de pessoas; d) fiscalizar todas as motocicletas cujas placas foram indicadas no referido estudo do SETPS (fls.157/176), e, uma vez comprovada a prática de transporte remunerado de pessoas, apreenda as motocicletas e multe os seus respectivos condutores; e) comprovar ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, a cada 90 (noventa) dias, até o término da Ação Civil Pública n.º 0017274-76.2011.805.0001, as atividades repressivas realizadas..." - fls.41/42. 4. Em que pesem as louváveis argumentações expendidas pelo Ministério Público, infiro prudente, ao menos neste estágio processual, a manutenção da decisão agravada, por incidir, na hipótese, fator eminentemente processual (art. , § 3º da lei 8.437/92), que impede, por ora e mediante decisão precária, a concessão da liminar que esgote, inegavelmente, o objeto da Ação Civil Pública. 5. Isto porque, consideradas as inúmeras medidas repressivas postuladas - apreensão de veículos, multa dos mototaxistas, interdição de pontos de mototaxi, dentre outros - caso deferido o pleito acautelatório, desde já, o Ministério Público obterá, plenamente, todo o cerne nodal da ação civil pública, com a repressão, pelos Agravados, do simples exercício do serviço de mototaxi, pelo único motivo de sua autorização não estar regulamentada pelo legislativo municipal, inobstante já esteja a atividade disciplinada, na sua maior parte, pela Lei 12.009/2009, pelo CTB e Resoluções do CONTRAN. 6.Ademais, inobstante elevada estima, infiro desarrazoado excepcionar o predito impedimento processual para, num ato indiferente à realidade social, privar os mototaxistas de seu meio de sustento e de seus bens, com a apreensão de motocicletas, atuando-os e interditando os respectivos pontos de parada, medidas que, a par de dúvidas, tornar-se-iam irreversíveis, em face da extensão dos inúmeros prejuízos que ocasionariam. 7. RECURSO NÃO PROVIDO. Embargos declaratórios rejeitados (e-STJ fl. 531). No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 535 do CPC/1973, dos seguintes dispositivos legais: art. , § 3º, da Lei n. 8.473/92; art. , II, a e d, 6º, I, VI e X, do CDC; art. da Lei nº. 9.494/1997; arts. 24, I, VI e XXI, 135 e 231, VIII, do CTB. Apresentadas as respectivas contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 612/613). No presente agravo, a parte recorrente alega, em resumo, a regularidade do apelo nobre. Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). Considerado isso, observa-se que a irresignação recursal não merece prosperar. Com efeito, em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, sendo possível observar, de maneira expressa, o enfrentamento do tema na instância a quo, motivo pelo qual não se vislumbra violação do preceito apontado. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. [...] ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Somado a isso, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere antecipação da tutela jurisdicional, tendo em vista a sua natureza precária, como também pela ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, consoante dispõe a Súmula 735 do STF. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A jurisprudência do STJ entende que não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735/STF. Rever as conclusões do Tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta via recursal, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014). 2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância". [...] ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 04/10/2017) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de agosto de 2019. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/893005455

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