Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-27.2022.8.05.0001 SALVADOR

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

Publicação

Relator

CLAUDIA VALERIA PANETTA
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-27.2022.8.05.0001 Processo nº XXXXX-27.2022.8.05.0001 Recorrente (s): BANCO DO BRASIL SA Recorrido (s): DEA GEORGINA TEIXEIRA LORDELLO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESPESAS NÃO RECONHECIDAS. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O RÉU NA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES E PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA FOI VÍTIMA DO “GOLPE DO MOTOBOY”. BANCO QUE POSSUI O DEVER DE GUARDA DOS DADOS DOS SEUS CLIENTES. ESTELIONATÁRIOS QUE, MEDIANTE ACESSO AOS DADOS BANCÁRIOS ALÉM DO NOME E TELEFONE DA PARTE CONSUMIDORA, LOGRARAM ÊXITO NA EMPREITADA CRIMINOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA EM CASOS SIMILARES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado interposto pela acionada (evento 40) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, contendo o seguinte dispositivo: “Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a Acionada cancelar definitivamente dos débitos contestados, com a suspensão das faturas vencidas e vincendas e estornos de eventuais quantias pagas; e condenar a Acionada a indenizar moralmente a parte Autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação.” Alega a parte Ré, ora Recorrente, que o consumidor facilitou a atuação dos meliantes, pois entregou o plástico e a senha do cartão. No mais, suscita culpa exclusiva da vítima, pugnando pela improcedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas (Ev. 46) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal, nos seguintes precedentes: XXXXX-19.2020.8.05.0150; XXXXX-12.2019.8.05.0001. No mérito, a sentença deve ser parcialmente reformada. Ante a reiterada ocorrência de situações como a posta nos autos, denota falha na prestação dos serviços contratados, na medida em que os estelionatários obtêm, indevidamente, acesso a vários dados pessoais e bancários dos clientes - tais como nome completo, telefones, números de cartão, etc. - informações sobre as quais o banco tem o dever de guarda e sigilo. As instituições bancárias, bem como as administradoras de cartões de crédito, possuem o dever de atuar com diligência para coibir golpes que corriqueiramente ocorrem no mercado de consumo, bem como para evitar falhas na prestação de seus serviços, que venham a causar danos aos consumidores, como o ora ocorrido. Logo, percebe-se a quebra da fidúcia e confiança que o consumidor deposita na instituição bancária, o que configura-se em defeito na prestação do serviço, a teor do art. 14, § 1º, do CDC. Ademais, mesmo após a mencionada falha de segurança quanto aos dados dos consumidores, após os fraudadores estarem de posse do cartão da vítima que, apesar de ter sido entregue espontaneamente pelo consumidor, este o faz na confiança e diante da apresentação perante ele de tantos elementos de identificação pessoal, o golpista passa a realizar várias compras ou transações que fogem ao perfil do consumidor (seja pelo volume de transações, seja pelo montante gasto, seja pela localidade em que as compras são realizadas) e, mesmo assim, a instituição bancária os autoriza sem qualquer alerta ao efetivo cliente ou até mesmo providências visando impedir que tais transações ocorram (v.g. mensagem SMS, email, ligação telefônica ou bloqueio preventivo), constituindo, aqui também, em falha do serviço a imputar a responsabilidade objetiva do banco. Neste mesmo sentido é a jurisprudência a respeito do tema: CONTRATO BANCÁRIO – CARTÃO MAGNÉTICOTRANSAÇÕES IMPUGNADAS PELA PARTE CONSUMIDORAGOLPE DO MOTO BOYRESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. Os Bancos respondem pelo risco profissional assumido, somente afastando a sua responsabilidade civil na hipótese de comprovação de culpa exclusiva do cliente, o que não é o caso – Golpista que se fez passar por preposto do Banco, induzindo o consumidor a erro – Falha na prestação dos serviços bancários, que não forneceu a segurança dele esperada, permitindo que terceiros aplicassem facilmente golpe em seu correntista. Dano moral em bem arbitrado em primeiro grau, em patamar razoável. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Arcará o recorrente com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo 20% sobre o valor atualizado da condenação".(TJ-SP, RI XXXXX-04.2019.8.26.0016, Relatora Fernanda Melo de Campos Gurgel Panseri Ferreira, Segunda Turma Cível, Data de Publicação 04.12.2020) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO - FRAUDEGOLPE DO MOTOBOY. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RISCO DO SERVIÇO - FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO.

1. Não é inepta a petição inicial que descreve os fatos que supostamente guarnecem a pretensão autoral de modo a possibilitar a compreensão e permitir o pleno exercício do direito de defesa. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA.
2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II).
3. In casu, narra o autor que, em 28/05/2020, recebeu telefonema de pessoa que se identificou como funcionária do Banco do Brasil com o objetivo de questionar a legitimidade de compras supostamente feitas pelo autor. Segundo ele, ao afirmar que não realizara tais despesas, a atendente solicitou que o autor entrasse em contato com a central de relacionamento daquela instituição, a fim de dar início ao processo de cancelamento do cartão, o que foi acatado por ele. Na ligação seguinte teve sua senha bancária identificada e, seguindo as orientações da atendente, colocou os cartões em um envelope, o qual seria recolhido por outro funcionário do banco. Informa o autor que, após o encerramento do contato telefônico e a entrega do plástico, descobriu a realização de diversas operações bancárias.
4. Diante da estranheza das transações e do vultuoso valor, a real instituição financeira imediatamente ligou para o autor/cliente a fim de esclarecer a legitimidade das transações efetuadas. Relatado o ocorrido, o autor constatou ter sido vítima de fraude e imediatamente contestou as transações financeiras e requereu imediato bloqueio e sustação de seu cartão e desautorizou aquelas transações efetuadas. Contudo, apesar da impugnação das transações, o banco concluiu que a responsabilidade pelo evento foi do autor, que voluntariamente, entregou seus dados e manteve todas as cobranças.
5. No caso em exame a parte autora reconheceu na inicial que foi vítima do chamado golpe do motoboy, em que o estelionatário convence sua vítima a lhe entregar o plástico (instrumento de pagamento pós-pago) e senha, utilizando-se de ardil e das características da linha de telefonia fixa analógica.
6. Pela análise das alegações do autor, verifica-se que, em 28/05/2020, foram realizadas sete operações financeiras com os cartões de crédito do autor, nos valores de R$ 560,75; R$ 1.350,00; R$ 999,90 e R$ 3,892,62; R$ 7,835,40; R$ 7,108,90; R$ 7.160,90; R$ 6.935,27, totalizando R$ 28.672,94.
7. O assim chamado golpe do motoboy não é nenhuma novidade para as instituições financeiras, atinge principalmente pessoas idosas, é realizado pela utilização de instrumentos fornecidos pelo próprio banco e consiste em induzir o usuário do cartão de crédito a fazer ligação telefônica para número fornecido pelo próprio banco, quando então a ligação é interceptada pelo estelionatário que induz o correntista a entregar o cartão e senha a pessoa que se apresenta como preposto do banco.
8. Nessas condições, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, mas também a falha de segurança no sistema de pagamento ofertado pelo banco requerido, afastada, assim, a culpa exclusiva do consumidor, que ilida a responsabilidade da instituição financeira.
9. Nesse cenário, não restou violado pelo autor o dever de guarda e sigilo dos seus dados bancários e da senha pessoal, porque a entrega do instrumento de pagamento e senha foi decorrente do golpe aplicado pelos estelionatários, fazendo-a supor estivesse atuando para proteger-se de fraude. De mais a mais, há que se levar em conta que o consumidor é pessoa idosa com 65 anos de idade com maior suscetibilidade a ações de estelionatários, a demandar maior rigor por parte da instituição financeira na segurança nas transações realizadas com cartões ou qualquer outro instrumento de pagamento.
10. Observa-se que os fraudadores realizaram 7 operações financeiras, sendo que 6 delas foram realizadas em apenas 11 minutos (ID Num. XXXXX - Pág. 3), o que, por si só, já deveria alertar o sistema bancário sobre a possibilidade de fraude. Noutra via, as faturas mensais do autor giravam em torno de R$ 500,00 (ID Num. XXXXX - Pág. 1), o que indica a quebra de perfil do usuário e a falha no sistema de controle do banco réu.
11. Nesse contexto, delimitado pela ausência de maior rigor na segurança das transações com cartão, o réu não conseguiu identificar a quebra de perfil, de modo a se impedir a concretização das operações com a utilização de arranjo de pagamento. Assim, de rigor reconhecer-se a ocorrência de fortuito interno, decorrente dos riscos inerentes à exploração do próprio negócio.
12. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO.
13. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
14. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação. (TJ-DF, RI XXXXX-47.2020.8.07.0016, Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação 11.12.2020) Desse modo, correta a sentença concernente à condenação do acionado no cancelamento das cobranças, devendo a decisão recorrida ser mantida neste ponto. Por outro lado, quanto aos danos morais, considero que dos fatos debatidos e analisados não restam configurados, pois as cobranças dos valores não reconhecidos, por si só, não causaram prejuízos ao nome, honra e imagem da parte consumidora. Assim, julgo no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de reformar a sentença para dela excluir a condenação por danos morais, mantidos seus demais termos, conforme os fundamentos acima expostos. Sem custas nem honorários, ante o resultado. Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Substituta

Observações

Procedimento do Juizado Especial Cível
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1814643400

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Advogado
Jurisprudênciahá 10 meses

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-44.2020.8.05.0039 CAMAÇARI

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-56.2021.8.26.0224 SP XXXXX-56.2021.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-04.2019.8.26.0016 SP XXXXX-04.2019.8.26.0016

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-47.2020.8.07.0016 DF XXXXX-47.2020.8.07.0016