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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-78.2012.8.06.0001 Fortaleza - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Ceará
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AC_00333337820128060001_115a2.pdf
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Inteiro Teor

PROCESSO nº XXXXX-78.2012.8.06.0001

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL

ORIGEM: 1a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

RECORRENTE: MARIA DE LOURDES CASTRO DE ASSUNÇÃO

RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E INSTITUTO DE

PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA DE LOURDES CASTRO DE ASSUNÇÃO contra MUNICÍPIO DE FORTALEZA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM em face de acórdão de fls. 1.284/1.293 proferido pela 1a Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de fls. 1.182/1.185, a qual, por sua vez, julgou improcedente o pedido formulado pela autora, que pretendia o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais e de ter calculado os valores dos seus vencimentos/proventos nos moldes e parâmetros financeiros da Lei Municipal Nº 9.310, de 06 de dezembro de 2007.

Houve embargos de declaração (fls. 1.307/1.312), desprovidos às fls. 1.424/1.430.

Em razões recursais de fls. 1.444/1.465, a parte fundamenta sua pretensão no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal. Afirma que o acórdão foi omisso, pois não se manifestou acerca do enquadramento da doença como moléstia profissional, fundamentando-se somente na taxatividade do rol, deixando também de considerar as provas produzidas nos próprios autos.

Discorre acerca da repercussão geral e destaca que o art. 40, § 1º, I da Constituição Federal garante o direito à aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais ao servidor público acometido por doença grave e incurável, moléstia laboral ou acidente laboral.

Ressalta que restou demonstrado nos autos o nexo causal entre o desenvolvimento da doença (epicondilite lateral) e o exercício laboral da servidora, conclusão extraída do Laudo Pericial produzido em juízo (fls. 1.118 e seguintes), sendo devida a concessão da sua aposentadoria com proventos integrais desde 2012. Remete-se ao teor do art. 13 da legislação municipal nº 9.103/06.

Alega que o entendimento do STF firmado no Tema de Repercussão Geral nº 524 não deve ser aplicado ao caso em razão da distinção entre as situações fáticas, pois a tese somente pode ser utilizada para fundamentar a rejeição referente ao reconhecimento de doença grave e, JAMAIS, para a situação de moléstia profissional. Argui que a Lei n.º 8.213/91, em seu art. 20, equipara a doença profissional/trabalho ao acidente de trabalho.

Insiste que não há necessidade de previsão da doença no rol estabelecido em lei, requerendo o provimento do recurso, com o julgamento procedente do pleito autoral.

Contrarrazões às fls. 1.489/.1505.

Após, os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

Dispensado o recolhimento do preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 125/127).

A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 102, III, ‘‘a’’ da Constituição Federal.

Com efeito, conforme previsto na mencionada norma, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.

Não obstante, há de se destacar que, de acordo com o caput d o art. 1.029, do CPC, o recurso extraordinário deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC.

A propósito, o art. 21, VII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ‘‘despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade’’.

Conforme o próprio nome sugere, o juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Supremo Tribunal Federal, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Suprema Corte pode apresentar entendimento diverso quanto ao ponto.

Sedimentados esses aspectos, cumpre observar, inicialmente, que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, pois o caso não se amolda completamente ao Tema 524 do STF , que possui o seguinte teor:

"A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência". Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12a Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

Confira-se o julgado que deu origem à tese:

Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei". 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF, RE XXXXX, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG XXXXX-09-2014 PUBLIC XXXXX-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00621) GN.

Isso porque, de acordo com interpretação do próprio STF, a tese firmada quanto à necessidade de previsão em rol taxativo refere-se apenas à doença grave, contagiosa ou incurável, mas não à moléstia profissional, que é a tese que a recorrente sustenta, na presente insurgência.

A propósito, confira-se, trecho do voto proferido pelo Ministro Edson Fachin no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.255.964/TO, em que cita o voto condutor exarado no AI 601.787-AgR:

"O acórdão supra está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, em se tratando de aposentadoria decorrente de moléstia profissional, não há necessidade de uma lei apontando-a como suficiente a conduzir aos proventos integrais, como acontece no caso de doença grave, contagiosa ou incurável".

Vejamos a ementa do mencionado julgado:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.06.2020. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, DA CF . REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 e 280 DO STF. TEMA 524 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à revisão da aposentadoria decorrente de invalidez por moléstia profissional, com proventos integrais, seria necessária a análise de norma local (Lei Estadual 1.614/2005), além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por incidir, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. O caso em análise não se amolda ao Tema 524 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 656.860-RG, de relatoria do Min. Teori Zavascki. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e , do CPC.

(STF, ARE XXXXX AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda

Turma, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG XXXXX-09-2020 PUBLIC XXXXX-09-2020) GN.

Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (artigo 1.030, V do CPC).

O acórdão combatido firmou as seguintes premissas fáticas e jurídicas (fls. 1.287/1.290):

"O cerne da questão controvertida reside no fato de verificar se a autora, acometida de Epicondilite Lateral e Medial Crônica, Incapacitante e Bilateral dos membros superiores, segundo laudo pericial, faz jus aos proventos integrais relativos à aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei Municipal nº 9.103/2006.

Inicialmente, cumpre destacar que o que se discute no presente feito não é a gravidade das moléstias as quais acometem o autor e a eventual possibilidade de a autora executar suas atribuições, sendo tal informação inquestionável, diante do laudo pericial apresentado pelo perito judicial.

Cumpre, isso sim, verificar se o fato de a autora encontrar-se aposentada por invalidez, por si só, dá ensejo ao recebimento de proventos integrais.

Dessa forma, considerando que a demandante era servidora pública do Município de Fortaleza, é importante destacar o que prevê a Lei Municipal 9.103/2006:

(...)

O direito de aposentadoria por invalidez também encontra regramento no Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza.

(...)

Dessa forma, percebe-se que o legislador municipal decidiu prever um rol de doenças graves as quais podem ensejar aposentadoria por invalidez com proventos integrais, não sendo esta a regra.

Em relação a possibilidade de a legislação de regência prever rol taxativo para casos que tais, o STF já decidiu pela taxatividade das leis ordinárias que trazem rol de doenças graves aptas a ensejar aposentadoria por invalidez com proventos integrais :

(...)

Sendo assim, considerando que a autora foi diagnosticada com patologia que não consta do rol contido na Lei Municipal nº 9.103/2006, não faz ela jus ao recebimento de proventos integrais, mas, sim, proporcionais, como bem realizado pela edilidade ."

No presente recurso extraordinário, a recorrente transcreve, no decorrer da peça recursal, o teor do art. 40, § 1º, I da Constituição Federal, do art. 13 da Lei Municipal nº 9.103/06, do art. 20 da Lei n.º 8.213/91 e do art. 136, inciso II, § 3º do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, sem alegar, expressamente, ofensa a nenhum desses dispositivos.

Nesse contexto, é certo que a afronta a dispositivo constitucional deve ser apontada de forma efetiva, sendo insuficiente a mera menção à norma no decorrer da peça recursal, sem vincular os fundamentos à hipótese de incidência constitucional que viabiliza a interposição desta espécie de insurgência.

Assim, a alusão genérica aos dispositivos legais reputados contrariados não viabiliza a ascendência recursal, o que torna a petição inepta por carência da devida fundamentação, tendo em vista a ausência de indicação precisa de ofensa à norma constitucional, desatendendo, assim, ao pressuposto constitucional, além de impedir a delimitação da discussão jurídica a ser travada.

Tal conjuntura implica deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Na mesma toada:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O recorrente, nas razões do recurso extraordinário, deve indicar os dispositivos constitucionais violados, sob pena de inadmissão do recurso ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF). Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, RE XXXXX AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG XXXXX-05-2022 PUBLIC XXXXX-05-2022) GN.

Ademais, constata-se o óbice da ausência do necessário prequestionamento , pois o dispositivo constitucional elencado não foi abordado na decisão atacada, nem o órgão colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração acerca desse ponto.

Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF , as quais estabelecem, respectivamente, que ‘ ’é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’’ e ‘’o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento’’ .

Na mesma toada:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDEF. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DOS ARTS. 97 E 100, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Ausência de prequestionamento dos arts. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 97 e 100, § 12, da Constituição Federal. Incidência da Súmula XXXXX/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula XXXXX/STF . II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).

(STF, RE XXXXX AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-210 DIVULG XXXXX-10-2021 PUBLIC XXXXX-10-2021) GN.

Some-se a isso que a pretensão da recorrente demandaria a análise de legislação infraconstitucional e local, quais sejam, Lei Municipal nº 9.103/06, Lei n.º 8.213/91 e Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza; o que não se mostra possível em sede de recurso extraordinário, pois se trataria de ofensa meramente reflexa.

Assim, aplica-se a Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").

Vejamos:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Doença grave. Proventos integrais. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É firme a jurisprudência da Corte de que o servidor público faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, desde que prevista em lei, conforme dispõe o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.’ (STF, RE 896.710-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 17.12.2015). GN.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA PROFISSIONAL GRAVE OU DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .’(STF, RE 473.703-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 30.4.2010) GN.

Dessarte, o presente recurso é manifestamente inadmissível.

Em virtude do exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos

termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

Publique-se e intimem-se.

Transcorrido, in albis , o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Fortaleza, 10 de março de 2023.

Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO

Vice-Presidente

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