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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX-71.2022.8.06.0001 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
há 6 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA PORT. 2392/2023

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_APR_02710197120228060001_888a5.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TRÊS APELANTES. PLEITO PRELIMINAR COMUM AOS ACUSADOS SARAMAIO NASCIMENTO SILVA E CARLOS DAVY DA SILVA FERREIRA: PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AUTORIZAR A CONCESSÃO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. PLEITO ÚNICO DO ACUSADO SARAMAIO NASCIMENTO SILVA: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 386, INCISO VII DO CPP. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONJUNTO COM OS POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PLEITO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA COM APLICAÇÃO DA CAUSA PREVISTA NO ARTIGO 29, § 1º DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. PARTICIPAÇÃO INSIGNE DE DÚVIDAS QUE CORROBOROU PARA A REALIZAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. PLEITO COMUM AOS TRÊS APELANTES: AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES NA DELEGACIA E EM JUÍZO FEITA PELOS POLICIAIS QUE PROCEDERAM A PRISÃO DOS ACUSADOS, BEM COMO DAS VÍTIMAS EM SEARA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL AFIRMANDO QUE FORAM AMEAÇADAS COM ARMA DE FOGO DURANTE A AÇÃO DELITIVA DOS RÉUS. PLEITO ÚNICO DO ACUSADO RODRIGO DA SILVA ALVES: DESCONSIDERAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA DA CORTE SUPERIOR EM PLENA VIGÊNCIA. DOSIMETRIA ESCORREITA DOS TRÊS ACUSADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Trata-se de apelação interposta por Saramaio Nascimento Silva, Carlos Davy da Silva Ferreira e Rodrigo da Silva Alves em face da sentença penal condenatória (fls. 234/250) proferida pelo juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza ¿ CE, que condenou o réu Saramaio Nascimento Silva à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, o réu Carlos Davy da Silva à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa e o réu Rodrigo da Silva Alves à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, todos com regime inicial fechado, por incurso nas sanções tipificadas no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 70, ambos do Código Penal.
2. Pleito comum aos apelantes Saramaio Nascimento Silva e Carlos Davy da Silva Ferreira: pleito de recorrer em liberdade. As defesas pleiteiam, preliminarmente, o direito do réu recorrer em liberdade, por entender ausentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 1º do Código de Processo Penal. Nesse contexto, considerando o acima exposto e a atual situação do processo (julgamento do recurso apelatório contra sentença condenatória), entendo necessária a manutenção da segregação cautelar. Destarte, inexistindo fato novo capaz de afastar os argumentos utilizados no momento do decreto prisional, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença condenatória na parte que denegou aos recorrentes o direito de apelar em liberdade.
3. Nessa senda, cabe ressaltar que as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas, que só se justificam em casos extremos, podendo serem impostas apenas quando existir prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal (periculum libertatis), requisitos estes previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. No que diz respeito à manutenção da prisão quando da prolação da sentença, entendo que, embora sucinta, a decisão não se mostra carente ou inidônea, especialmente porque, mantidas as condições que ditaram a decisão acautelatória anterior, é desnecessária uma pretensa e tautológica repetição de fundamentos já expostos reduzidos a um mesmo conteúdo motivacional, o qual pode ser validamente invocado à guisa de fundamentação per relationem.
4. No caso dos autos, observa-se que a decisão do Juízo a quo apresentou os motivos pelos quais a liberdade dos recorrentes configura risco à ordem pública, diante da gravidade dos delitos e à periculosidade dos agentes, fundamentação esta reiterada em sentença. Em reforço à garantia da ordem pública, insta salientar que, em análise do sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada CANCUN e de certidão de antecedentes penais na ação penal presente, o acusado Saramaio Nascimento Silva ostenta outros registros criminais, a saber: XXXXX-58.2022.8.06.0296, da mesma espécie delitiva, a saber: roubo.
5. Além disso, no caso de Carlos Davy da Silva Ferreira, conforme se observa o magistrado, já tendo apreciado e valorado as provas produzidas na fase instrutória, entendeu que o contexto fático ensejador do decreto prisional permaneceu inalterado, pelo que decidiu manter a custódia cautelar, como medida de garantia da ordem pública. Pela leitura do excerto em epígrafe, vê-se que a medida extrema foi justificada pela gravidade concreta do delito em coadunidade com elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório. Possível concluir, dada a anormal agressividade da conduta, que o modus operandi adotado pelo acusado (armado anunciando o assalto com a exigência de entrega dos pertences, como dinheiro e celular) apresenta contornos mais graves do que abstratamente prevê o tipo penal em testilha, sendo certo que, diante dessas peculiaridades, o ergástulo é o meio mais adequado de asseguramento da ordem pública. Superada a tese de recorrer em liberdade pleiteada pela defesa dos apelantes, passo agora à análise dos demais pedidos.
6. Pleito único do apelante Saramaio Nascimento Silva: tese de absolvição por insuficiência de provas e participação de menor importância. Depreende-se dos autos que restaram comprovadas a materialidade do crime e a autoria delitiva pelo auto de prisão em flagrante (fls. 2/3), pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 5), pelos depoimentos das testemunhas (fls.
6/7, 9/10, 226) e pelas declarações das vítimas (fls. 11/12 e 14/15) e seus respectivos termos de restituição (fls. 13 e 16). Em juízo, o policial militar Alisson Moura Nepomuceno ratificou as suas declarações feitas em sede inquisitorial, reproduzida em juízo a prova testemunhal, além das declarações das vítimas, provas essas corroboradas pela declaração extrajudicial do policial militar Gleyson de Oliveira Jucá. 7. Diante do conjunto probatório produzido no inquérito policial e na ação penal, conclui-se de forma segura que restou comprovada a existência da infração penal e respectiva autoria, tendo em vista que o lastro probatório carreado aos autos foi suficiente para ensejar a condenação, principalmente diante do depoimento harmônico dos policiais prestados na fase inquisitorial e em juízo, bem como pelas declarações prestadas pelas vítimas.
8. No tocante a tese de participação de menor importância do apelante, requerendo a redução da pena aplicada, nos termos do art. 29, do código penal, o apelante pleiteia a diminuição da pena, ao argumento de que não teria incorrido de nenhum modo executório do crime. Inobstante, tenho que esta não merece prosperar. In casu, o apelante, de comum acordo com os comparsas, decidiu por realizar o roubo. Tanto que o veículo utilizado na prática delitiva estava sendo dirigido pelo próprio recorrente, que ficou aguardando dentro do carro, independentemente de duas das três vítimas não terem avistado o corréu, posto que tal fato não impede a comprovação da autoria delitiva do mesmo, tendo sido a sua atuação de grande relevância para o êxito da empreitada criminosa. Dessa maneira, fica demonstrado que todos participaram e contribuíram para a prática do delito, sendo um deles (Saramaio) o responsável por dirigir o veículo, tendo os outros comparsas (Carlos Davyd e Rodrigo) realizado as outras condutas, tais como a de anunciar o roubo e subtrair os objetos das vítimas. Portanto, sabe-se que a participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, só é aplicável ao cúmplice ou ao partícipe, que pouco tomou parte na prática criminosa, e não para quem atuou de forma relevante para o sucesso da empreitada delitiva.
9. Pleito comum aos acusados Saramaio Nascimento Silva, Carlos Davyd da Silva Ferreira e Rodrigo da Silva Alves: tese de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo por ausência de apreensão do objeto, bem como ausência de exame pericial. Os acusados pleiteiam o decote da majorante do art. 157, § 2ºA, inciso I, do Código Penal, entendendo por sua inexistência. Referida tese não deve prosperar, pois conforme se extrai da prova dos autos, as declarações dos policiais que efetuaram a prisão do acusado registrou nos seus respectivos depoimentos, tanto na delegacia quanto em juízo, que as vítimas relataram que o acusado estava armado e teria proferido ameaças em desfavor dos ofendidos, além das próprias declarações das vítimas que afirmaram com segurança, em sede inquisitorial, que foram abordadas pelo réu com arma de fogo, que existiam dois indivíduos que adentraram no local e anunciaram o assalto, estando os dois com pistolas.
10. Ressalte-se, por oportuno, que a falta de apreensão e perícia da arma, na verdade, nada influencia para fins de reconhecimento da causa de aumento em questão, já que importa saber, fundamentalmente, se o objeto serviu a incutir temor à vítima e diminuiu, efetivamente, sua capacidade de defesa (situação esta que ficou comprovada nos autos). Sendo evidente o emprego da arma de fogo pelo réu durante a empreitada delitiva, por se tratar de circunstância de natureza objetiva, é imperioso o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2-Aº, inciso I, do Código Penal. Destarte, para a configuração da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I,do § 2º-A, do Código Penal, não se mostra imprescindível a apreensão e perícia da arma utilizada, sendo bastante que a prova testemunhal dê conta da existência e uso dela no cenário executório do delito.
11. Dosimetria comum dos acusados Rodrigo e Carlos Davyd: 1ª FASE ¿ CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Deixo de realizar quaisquer considerações acerca da primeira fase do cálculo dosimétrico, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, eis que o juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja 4 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE ¿ AGRAVANTES OU ATENUANTES. Na segunda fase, o juízo sentenciante não considerou a existência de causas agravantes. Por outro lado, reconheceu a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea 'd' do CP), ocasião em que manteve a pena intermediária no mínimo legal em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse ponto, a defesa do apelante Rodrigo insurge-se contra a sentença condenatória, tendo por finalidade a desconsideração da aplicação da Súmula nº 231 do STJ.
12. Embora o apelante tenha em sua defesa o intuito de afastar a aplicação da Súmula nº 231 do STJ, seu pleito não merece acolhimento, tendo em vista que a citada súmula reflete o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, guardião maior da Carta Magna, ao reconhecer a repercussão geral do tema e a aplicação do entendimento sumulado. Destarte, diviso não ser cabível valoração da atenuante da confissão espontânea abaixo do mínimo legal, conforme dispõe a reiteradamente ratificada Súmula 231 do STJ, não assistindo razão ao pleito recursal interposto. Desse modo, mantenho a pena intermediária no mínimo legal, qual seja 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
13, 3ª FASE ¿ CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA. Sendo evidente o emprego da arma de fogo pelo réu durante a empreitada delitiva, como já analisado, por se tratar de circunstância de natureza objetiva, é imperioso o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2-Aº, inciso I, do Código Penal. Portanto, mantido o reconhecimento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, mantenho a pena em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
14. CONCURSO FORMAL. Considerando o concurso formal entre os crimes de roubo, cometidos em face de cinco vítimas diferentes, a pena deve ser aumentada em 1/3 (um terço). Desse modo, mantenho a fração de aumento de 1/3 (um terço), mantendo a pena definitiva em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. Mantido o regime fechado, conforme disposto no art. 33, § 2º, alínea a do Código Penal.
15. Quanto ao acusado Saramaio Nascimento Silva: 1ª FASE ¿ CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Deixo de realizar quaisquer considerações acerca da primeira fase do cálculo dosimétrico, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, eis que o juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja 4 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE ¿ AGRAVANTES OU ATENUANTES. Verifica-se, de fato, que o acusado é reincidente pelo processo de nº XXXXX-98.2020.8.06.0001, ocasião em que mantenho a exasperação da pena-base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. 16. 3ª FASE ¿ CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA. Sendo evidente o emprego da arma de fogo pelo réu durante a empreitada delitiva, como já analisado, por se tratar de circunstância de natureza objetiva, é imperioso o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2-Aº, inciso I, do Código Penal. Portanto, mantido o reconhecimento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, mantenho a pena em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa. CONCURSO FORMAL. Considerando o concurso formal entre os crimes de roubo, cometidos em face de cinco vítimas diferentes, a pena deve ser aumentada em 1/3 (um terço). Desse modo, mantenho a fração de aumento de 1/3 (um terço), mantendo a pena definitiva em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. Mantido o regime fechado, conforme disposto no art. 33, § 2º, alínea a do Código Penal. 17. Recursos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os julgadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, 14 de novembro de 2023. JUÍZA CONVOCADA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA RELATORA PORT. 2392/2023
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2046585793

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