Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

LUCIMEIRE MARIA DA SILVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07158536720228070001_44c6a.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

TERRITÓRIOS

Órgão 5a Turma Cível

Processo N. APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-67.2022.8.07.0001

APELANTE (S) BANCO DO BRASIL S/A

APELADO (S) CLOVIS CLEMENTE Relatora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA

Acórdão Nº 1746353

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1- PJE nº XXXXX-28.1994.4.01.3400). APURAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA POR PERÍCIA CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO PELO JUÍZO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL ATACADO. DÚVIDA OBJETIVA DECORRENTE DE INDUÇÃO A ERRO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 473 DO CPC. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO CPC.

1. À luz do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, nos termos dos arts. 485 e 487, ou extingue a execução (art. 203, § 1º, do CPC), enquanto decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de caráter decisório que não configure sentença (art. 203, § 2º, do CPC). Com efeito, a natureza jurídica da decisão que encerra fase de liquidação de sentença, mas não põe fim à fase executiva, é de decisão interlocutória, e não de sentença, de forma que a recorribilidade de tal ato judicial, na sistemática processual vigente, dar-se-á pela via do agravo de instrumento, conforme estabelece o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e não por apelação cível. Não obstante a referida conclusão, o recurso interposto deve ser conhecido, tendo em vista a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Isso porque, na espécie, embora se reconheça a natureza de decisão interlocutória do ato decisório atacado, houve a interposição de apelação cível pelo recorrente porque o Juiz da causa, de forma indevida, qualificou de "sentença" o ato proferido, o que tem o condão de fomentar a dúvida objetiva acerca do cabimento do recurso interposto. Nos termos de remansosa jurisprudência do STJ, diante da indução a erro pelo próprio órgão julgador acerca da natureza jurídica do ato decisório atacado, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, mormente quando inexistente erro grosseiro e má-fé do recorrente na interposição de recurso com prazo maior previsto em lei.

2. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre a prova pericial (arts. 464 a 480), expressamente define os elementos que o laudo pericial deve conter (art. 473 do CPC), bem como prevê as situações nas quais a substituição do perito deverá ser determinada (arts. 467 e 468 do CPC).

3. A partir da revisão dos fatos e provas analisados pelo Juiz da causa, especialmente o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pelo perito, em cotejo com as impugnações apresentadas pelo ora recorrente, não existe razão para a determinação de nova perícia ou, ainda, para a substituição do perito, porquanto suficientemente esclarecida a matéria controvertida nos autos, em que pese não atenda aos específicos interesses do recorrente. Na espécie, as conclusões técnicas do perito

demonstram a existência de análise acurada e técnica do objeto de controvérsia, com justificação clara, coesa e coerente dos motivos invocados para a resposta aos quesitos formulados, em perfeita

adequação aos encargos científicos propostos pelo juízo e em estrita observância das provas produzidas nos autos.

4. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - Relatora, ANA CANTARINO - 1º Vogal e MARIA IVATÔNIA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA CANTARINO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO

RECURSO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 24 de Agosto de 2023

Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença (ID XXXXX) proferida pelo Juiz de Direito da 10a Vara Cível de Brasília nos autos da liquidação provisória de sentença coletiva (ACP nº 94.0008514-1) nº XXXXX-67.2022.8.07.0001, aviada por CLÓVIS CLEMENTE em desfavor do ora apelante, por meio da qual foi declarada a liquidação do julgado, determinando-se ao réu o pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 349.581,40, atualizado até janeiro de 2023, relativamente à Cédula de Crédito Rural nº 89/03082-6. Ademais, o réu também foi condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% do valor apurado na liquidação.

Nas razões recursais (ID XXXXX), em preliminar, o apelante sustenta que "a sentença não é o meio adequado para a homologação dos valores apresentados pelo perito expert" (ID XXXXX - pág. 4), afirmando que "o procedimento a ser adotado para a homologação dos valores seria por meio de decisão interlocutória" (ID XXXXX - pág. 4).

O apelante defende a necessidade de realização de nova prova pericial, a suas expensas, sustentando que o laudo apresentado nos presentes autos não elucidou a matéria objeto do processo, o que, não sendo admitido, implicará cerceamento de defesa.

Tece razões pelas quais impugna o laudo pericial homologado pelo Juiz de origem, sobre o qual afirma não ter tido oportunidade de obter os devidos esclarecimentos, requerendo "o reconhecimento da inexistência de débito com relação à operação nº 89/03082-6, haja vista que houve o valor de R$ 62.715,98, pago a menor pelo autor" (ID XXXXX - pág. 7).

Assevera a necessidade de que a perícia "refaça os demonstrativos de cálculos desde a ordem até a data da liquidação da operação, ou seja, do zeramento do saldo devedor, 04/02/1999, com

substituição do IPC 84,32% pelo BTNF 41,28% em abril/1990, exclusão dos abatimentos, seguindo fielmente as contabilizações processadas nos SLIPS/XER712 e extratos de contas vinculadas, anexos aos autos, encargos financeiros determinados no art. 1 , VI, da Resolução CMN/BACEN Nº 2.238/96, uma vez que parte do saldo desta operação foi transferido para a securitização forma da Lei Nº 9.138/95" (ID XXXXX - págs. 6/7). Acrescenta que, "Caso apure saldo credor na data de

liquidação, para a atualização do indébito seguir as orientações determinadas na DECISÃO

INTERLOCUTÓRIA ID XXXXX, ou seja, a contar da data do respectivo pagamento a maior, pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), quando passarão para 1% ao mês" (ID XXXXX - pág. 7).

Indica, além da necessidade de realização de nova prova pericial, a imprescindibilidade de substituição do perito.

Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que sentença seja reformada nos termos supramencionados.

O preparo foi devidamente recolhido (IDs XXXXX e XXXXX).

Nas contrarrazões (ID XXXXX), o apelado pede, em síntese, o desprovimento da apelação cível.

É o relatório.

VOTOS

A Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - Relatora

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra ato judicial denominado "sentença" por meio do qual o Juiz da causa, acolhendo e homologando os cálculos elaborados pela perícia contábil

produzida no presente feito, declarou liquidado o feito, determinando ao réu o pagamento do valor de R$ 349.581,40 em favor do autor (ID XXXXX).

Nesta apelação cível, em preliminar, o apelante sustenta que "a sentença não é o meio adequado para a homologação dos valores apresentados pelo perito expert" (ID XXXXX - pág. 4), afirmando que "o procedimento a ser adotado para a homologação dos valores seria por meio de decisão

interlocutória" (ID XXXXX - pág. 4).

À luz da definição descrita no Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, nos termos dos arts. 485 e 487, ou

extingue a execução (art. 203, § 1º, do CPC), enquanto decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de caráter decisório que não configure sentença (art. 203, § 2º, do CPC).

Com efeito, a natureza jurídica da decisão que encerra fase de liquidação de sentença, mas não põe fim à fase executiva, é de decisão interlocutória, e não de sentença, de forma que a recorribilidade de tal ato judicial, na sistemática processual vigente, dar-se-á pela via do agravo de instrumento,

conforme estabelece o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e não por apelação cível.

Entretanto, no caso em comento, deu-se a interposição de apelação cível, ainda que o próprio apelante ressalte em sua petição recursal que "a sentença não é o meio adequado para a homologação dos valores apresentados pelo perito expert" (ID XXXXX - pág. 4).

A despeito disso, o recurso deve ser conhecido, tendo em vista a aplicação do princípio da

fungibilidade recursal.

Na aplicação do aludido princípio, em âmbito doutrinário e jurisprudencial, é necessária a observância dos seguintes requisitos: a) inexistência de erro grosseiro ou crasso, ou seja, de interposição de recurso manifestamente incabível; b) dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que pode resultar do fato de que "(i) a lei confunde a natureza da decisão; (ii) doutrina e jurisprudência divergem a respeito do recurso cabível; (iii) o juiz profere uma espécie de decisão no lugar de outra" (NEVES, Daniel

Amorim Asumpção. "Manual de Direito Processual Civil". Volume Único. São Paulo: Editora

Juspodivm, 2022. p. 1627) e c) ausência de má-fé do recorrente na interposição de recurso com prazo maior previsto em lei.

Na espécie, embora se reconheça a natureza de decisão interlocutória do ato decisório atacado, houve a interposição de apelação cível pelo recorrente porque o Juiz da causa, de forma indevida, qualificou de "sentença" o ato proferido, o que tem o condão de fomentar a dúvida objetiva acerca do cabimento do recurso interposto, motivo pelo qual o apelante, ainda que alegando a natureza de decisão

interlocutória do decisum atacado, aviou a presente apelação cível.

Destarte, examinando-se as peculiaridades do presente processo, é o caso de se conhecer do recurso de apelação cível, a despeito da natureza de decisão interlocutória do ato judicial vergastado, pois

presentes os requisitos necessários para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal,

notadamente diante da indução a erro pelo próprio órgão julgador acerca da natureza jurídica do ato decisório atacado.

É essa a inteligência que se extrai da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a

seguir exemplificada:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que ‘é cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo’ (AgInt no AREsp n. 1.632.625/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira

Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021).

2. Todavia, é possível admitir o recurso inadequado quando a parte for induzida a erro pelo próprio órgão julgador, permitindo-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. No caso, a apelação interposta na origem foi admitida sob o fundamento de que a parte foi induzida a erro pelo Juízo de primeira instância. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula XXXXX/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 2.014.696/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023. - grifei)

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. MAGISTRADO QUE INDUZIU O RECORRENTE EM ERRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 2.001.357/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDUÇÃO A ERRO PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 1.829.983/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.)

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VEZ DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE.

1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

2. É possível sanar o equívoco na interposição do recurso pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, se inocorrente erro grosseiro e inexistente má-fé por parte do recorrente.

3. Induzir a interposição de recurso equivocado pelo próprio órgão recorrido, aliada ao prazo mais exíguo do agravo de instrumento, quando em comparação com a apelação, afasta a suspeita de má-fé e o erro grosseiro, permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

4. Recurso especial a que se nega provimento."

(REsp n. 1.104.451/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 15/8/2011.)

No âmbito deste Tribunal de Justiça, em recente caso análogo ao dos presentes autos, foi reconhecida a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em situação na qual a parte é induzida a erro pela nominação equivocada do ato judicial pelo magistrado. Eis a ementa redigida para o acórdão, que fez constar como vencido o voto da relatora que não admitia a aplicação da fungibilidade recursal ao caso:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

JULGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. ART. 1.015 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SÚMULA Nº 118 DO STJ.

APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRELIMINAR

ULTRAPASSADA POR MAIORIA. MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIFERENÇAS IPC E BTN. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPRESCINDÍVEL. CERCEAMENTO DE

DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 1.009 do Código de Processo Civil estabelece que [d]a sentença cabe apelação. O artigo 203, § 1º, do Códex Processual, por sua vez, determina que sentença [é] o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 2. A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau na liquidação de sentença em questão não pode ser

considerada sentença, uma vez que não pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum, nem mesmo extinguiu a execução, caracterizando-se, portanto, como decisão, de acordo com o que preceitua o artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.1. A natureza do ato processual independe do nomen iuris a ele atribuído, importando para a sua qualificação o seu real conteúdo e finalidade. 3. O

simples fato de o Magistrado ter nomeado o pronunciamento jurisdicional como sentença não conduz à conclusão de erro de procedimento, mas tão somente de erro material. 3.1. Não se desconhece o fato de que, embora alguns julgados indiquem que, havendo manifestação judicial sobre a natureza do ato, ainda que equivocada, não seria exigível que a parte não incorresse em erro, o caso concreto merece tratamento diferenciado, porque o recurso interposto é proveniente de empresa que comporta um corpo jurídico experiente, habituada ao manejo de recursos da espécie diuturnamente. 4. A

eleição do recurso aviado constitui erro grosseiro por parte do recorrente que, não só sabia que o pronunciamento judicial não poderia ter natureza de sentença, tendo em vista a militância habitual nesse Tribunal de Justiça, oportunidade em que se defende em inúmeros procedimentos de liquidação de sentença e sabe, ou deveria saber, os ditames legais envolvendo a irresignação em casos tais, como manifestou estranheza na própria petição do recurso, evidenciando o desacerto na nomeação do ato judicial; a quem estava disponível, inclusive, o recurso de Embargos de Declaração, apto ao esclarecimento de qualquer dúvida que pairasse sobre a natureza do pronunciamento e o respectivo recurso a ser interposto, o que, no caso, permitiria a correção do mero erro material. 4.1. Nesse contexto, não parece razoável falar-se em indução em erro da parte por parte do magistrado de

origem, dada a evidente existência de indicação equivocada no nome do ato, sem, contudo, operar-se o desvirtuamento de sua essência, amplamente conhecida pelos advogados do Banco do Brasil. 5. Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, [t]ambém caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 6. Considerando-se o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade - que consagra que para cada decisão a ser atacada existe um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico -, bem como o que estabelece a legislação processual, o recurso cabível contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação. 6.1. O entendimento de que o recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença é o agravo de instrumento encontra-se consolidado por meio da Súmula n. 118 do c. Superior Tribunal de Justiça e pelo Enunciado n. 145 da II Jornada de Direito Processual Civil. 7. Preliminar afastada por maioria nos termos do voto divergente . 8. Mérito. Liquidação de sentença embasada na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, a qual determinou que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais era prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%, e condenou a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S.A a pagar, solidariamente, as diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), com incidência de correção

monetária e juros de mora. 9. Considerando-se os valores relativos às cédulas de crédito rural em questão, bem como as diferenças a serem apuradas, é inegável que os cálculos necessários para

embasar a liquidação de sentença posta em análise revestem-se de complexidade suficiente a

demandar a realização de perícia contábil, não sendo suficientes os cálculos apresentados

unilateralmente pela parte demandante. Precedentes. 10. Entendimento em sentido contrário violaria flagrantemente o que determina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a qual, em seu artigo 20, estabelece que [n]as esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da

decisão. 11. Constatada a imprescindibilidade da prova pericial, assim com o fato de que o Juízo de origem não analisou pedido feito pelo requerido nesse sentido, resta evidente o cerceamento de

defesa, sendo imperiosa a cassação da sentença proferida. 12. Recurso conhecido e provido.

Sentença cassada."

(Acórdão XXXXX, XXXXX20228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8a Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. - grifei)

No mesmo sentido, ainda que em outras situações fáticas, há acórdãos desta Corte de Justiça nos quais é aplicada a fungibilidade recursal quando a parte é induzida a erro pelo magistrado na qualificação do ato decisório proferido, senão vejamos:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, MANDAMENTAIS, SUB-SUROGATÓRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 400 CPC/15. TEMA 1000, STJ. 1. De decisão que julga exibição de documento cabe agravo de

instrumento conforme artigo 1.015, VI, CPC. No entanto, o feito foi resolvido pelo juízo a quo por ato intitulado"sentença", com fixação, inclusive, de honorários advocatícios (ID42982382), o que afasta possibilidade de erro grosseiro do apelante na interposição de apelação e autoriza conhecimento do recurso. 1.1. ‘AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEDUZIDO INCIDENTALMENTE À AÇÃO PRINCIPAL.

FUNGIBLIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ERRO

GROSSEIRO DO RECORRENTE. () 2. Ausência de erro grosseiro cometido pela parte recorrente, ao interpor recurso de apelação em face desta decisão, ao invés de agravo de instrumento. 3. Indução a erro pelo juízo singular que afasta a má-fé e impossibilita a qualificação de equívoco grosseiro do recorrente, atraindo a incidência do princípio da fungibilidade recursal, em homenagem à

instrumentalidade das formas e à vedação de decisão surpresa. Precedentes. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no REsp n. 1.911.924/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,

Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) 2. O STJ já se manifestou quanto ao artigo 400, CPC, definindo, no Tema 1000, quando da afetação do Resp XXXXX/SP e Resp

1763462/MG, que"Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de

documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz,

após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.’ (REsp n. 1.777.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/7/2021.). 2.1.

Evidenciada a recalcitrância do BANCO SANTANDER S/A de exibir a documentação (diversas

dilações de prazo), os contratos não foram exibidos (e lembra-se o conteúdo do art. 4º do CDC:

exibição de documentos é dever decorrente do princípio da informação), escorreita a definição

contida em sentença: determinação de apresentação dos contratos no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência do art. 400, inciso I do CPC (presunção de veracidade e imposição de multa). 3. Recurso conhecido e não provido ."

(Acórdão XXXXX, XXXXX20208070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5a Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

"APELAÇÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO

CONFIGURADO. PARTE INDUZIDA A ERRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICADA.

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. SÓCIO RETIRANTE. AVALIAÇÃO DOS MÓVEIS E IMÓVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DA AVALIAÇÃO. PEDIDO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADO MATERIAL. VIOLAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de recursos de apelação contra decisão que homologou o laudo pericial e apurou os haveres da sócia retirante, a ser corrigido pelo INPC a partir da data da dissolução parcial da sociedade. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, admite-se relevar o equívoco quanto ao recurso adequado, quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade

recursal. Precedentes. 3. Havendo o julgador proferiu decisão intitulada "sentença", fazendo

referência ao "trânsito em julgado" do ato jurisdicional e dando ordem de arquivamento posterior (arquivem-se), cabível o conhecimento do recurso de apelação, muito embora a hipótese seja de

agravo de instrumento. 4. Apurados os haveres do sócio retirante com base na avaliação dos bens da sociedade, o termo a quo para a incidência da correção monetária sobre o valor devido deve ser a data da avaliação. 5. O pedido de dissolução total da sociedade, deduzido na fase de liquidação de sentença para apuração de haveres, viola a coisa julgada material da fase de conhecimento. 6.

Recursos parcialmente providos."

(Acórdão XXXXX, XXXXX20178070015, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2a Turma Cível,

data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Por todos esses motivos, não há óbice ao conhecimento do recurso interposto, tendo em vista a

aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, assim como não há qualquer prejuízo ao

recorrente pelo simples fato de o ato decisório exarado ter sido nomeado pelo Juiz da causa como"sentença".

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Trata-se, na origem, de liquidação individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº XXXXX-28.1994.4.01.3400 (ACP nº 94.0008514-1) que tramitou perante a 3a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual o autor pretende a liquidação do valor decorrente da cédula de crédito rural nº 89/03082-6.

Por meio da decisão interlocutória de ID XXXXX, o Juiz da causa deferiu a realização de prova pericial contábil requerida pelo réu para fins de elaboração dos cálculos da dívida liquidanda, nele formulando os seguintes quesitos (ID XXXXX - págs. 3/4):

" a) Qual foi o índice aplicado pelo Banco do Brasil para a correção do saldo devedor do contrato no mês de março de 1990? Variação do BTN, no percentual de 41,28%, ou do IPC, de 84,32%? Ou foi utilizado um índice diverso daqueles analisados por meio da Ação Civil Pública n. 94.008514-1?

b) Na hipótese de aplicação de índice de atualização monetária diverso daquele fixado no julgamento do Recurso Especial n. 1.319.232/DF, qual seja, 41,28%, os juros decorrentes da cédula de crédito rural incidiram sobre o saldo a maior da dívida, a qual foi atualizada por índice indevido?

c) Houve remissão de parte da dívida pelo Banco do Brasil a título de concessões (perdão da dívida, rebate, abatimento negocial)?

d) O contrato foi pago na sua normalidade? Se não, quais foram os valores abatidos pelo Banco do Brasil, com as respectivas datas, e qual a data de quitação do contrato?

e) Caso tenha sido aplicado o índice do IPC (84,32%), ou outro que tenha sido maior que 41,28%, qual foi o valor efetivamente pago a maior pela parte liquidante? Esclareço que o valor eventualmente pago a maior deverá ser corrigido monetariamente a contar da data do respectivo pagamento a maior, pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002 ."

O laudo pericial foi produzido (ID XXXXX), sendo subscrito pelo perito contador Roberto do Vale Barros (CRC nº 11.739/DF).

As conclusões do laudo foram impugnadas pelo Banco do Brasil S/A (ID XXXXX).

Na oportunidade, o Banco do Brasil S/A sustentou que o laudo pericial foi produzido em desacordo com os parâmetros de cálculos a serem utilizados, bem assim que não houve a devida resposta do experto aos quesitos formulados.

Acerca dos equívocos do laudo pericial, apontou o seguinte:

" a) O valor base para a atualização do indébito, de Cr$ 772.083,34 se refere a diferença NOMINAL entre o IPC 84,32% e o BTNF 41,28% em XXXXX/abril/1990, data de capitalização e débito dos encargos financeiros, não data do efetivo desembolso do pagamento, que ocorreu em 04/02/1999 - data

liquidação , conforme determinado no Recurso Especial nº 1.319.232 DF (2012/0077157- e quesito alínea a formulado pelo JUÍZO - na DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID - 1332401359;

b) A operação 89/03082-6objeto da lide, não foi liquidada pelo autor, alongada/securitizada na forma da Lei 9 Lei Nº 9.138/95 com emissão de um novo instrumento de crédito Nº 96/00488-6, sendo que os critérios de apuração dos saldos para operações securitizadas estão determinados no art. 1, VI, da Resolução CMN/BACEN Nº 2.238/96, conforme abaixo:

(...)

c) Não houve a compensação dos abatimentos/credores não desembolsados pelo autor, contabilizados nos SLIPS/XER712, ID XXXXX, a saber: (...)

d) Para apuração do indébito (pagamento a maior) utiliza como parâmetros o valor da diferença NOMINAL entre o IPC 84,32% e o BTNF 41,2i8% em XXXXX/abril/1990;

e) Na atualização do indébito aplica correção monetária pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais (TJDFT), a partir da data de XXXXX/abril/1990 sendo que nesta data não houve desembolso efetuado pelo

autor, e conforme SLIPS/XER712 anexo aos autos o zeramento do saldo ocorreu em 28/05/1996 com abatimentos concedidos pelo requerido.

f) Não apresenta recálculos da operação desde origem até a o zeramento do saldo, ou seja, 04/02/1999, com substituição do IPC 84,32% pelo BTNF 41,28% em abril/1990, seguindo fielmente as contabilizações processadas nos SLIPS/XER712, anexos aos autos, e os encargos financeiros para operações securitizadas, determinados no art. 1, VI, da Resolução CMN/BACEN Nº 2.238/96.

g) Além disso, os critérios de atualização definidos pelo PERITO, ficaram prejudicados; uma vez que as operações não foram liquidadas pelo Autor, alongadas/Securitizadas na forma da Lei 9.138/95, cujos os critérios de apuração de saldos definidos no art. VI da Resolução CMN/BACEN nº. 2.238/96 e os critérios de atualização para as operações já securitizadas estão definidos no Art. 5º § 5º

I;"II" e "III" da Lei 9.138/95, e da Lei 10.437 de 25 de abril de 2.002, abaixo sintetizado (...)"(ID XXXXX - págs. 1⁄2)

Diante da impugnação manifestada, manifestou-se o experto em laudo complementar que esclareceu os pontos mencionados tópico a tópico (ID XXXXX).

Novamente, após o laudo complementar, o Banco do Brasil S/A insurgiu-se contra a resposta aos quesitos formulados, requerendo a designação de nova perícia, sob pena de configuração de

cerceamento de defesa (ID XXXXX).

Sobreveio, então, o ato decisório ora atacado (ID XXXXX) nos seguintes termos:

"Trata-se de liquidação provisória de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº

XXXXX-28.1994.4.01.3400 (ACP XXXXX-1) que tramitou junto à 3a Vara Federal da Justiça Federal do Distrito Federal proposta por CLOVIS CLEMENTE em face de BANCO DO BRASIL S.A.

Em sede de impugnação, o requerido arguiu a inépcia da inicial, que a Justiça Federal é a

competente para a análise da demanda, porque há litisconsórcio passivo necessário com a União e o BACEN; não incidem as normas do CDC.

Pela decisão de ID XXXXX, as alegações de litisconsórcio necessário, incompetência,

inaplicabilidade do CDC foram rejeitadas, bem como restou expresso que o requerido detém

melhores condições de guarda e armazenamento dos dados e documentos, incumbindo-lhe juntar aos autos aqueles necessários à liquidação do julgado.

Foi deferida a produção da prova pericial e o laudo pericial foi apresentado pelo expert (ID

146784673).

A parte autora concordou com o laudo e a parte requerida apresentou sua impugnação, sobre a qual o perito prestou esclarecimentos.

Nova impugnação do réu no ID XXXXX.

É o breve relatório. DECIDO.

Conforme a decisão liquidanda, o réu foi condenado "ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos

monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos

judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002".

Consoante os apontamentos do perito, ao contrato n. 89/03082-6 foi aplicado o índice IPC de 84,32%. Nesse sentido, foi identificado um valor a ser restituído ao autor de R$ 349.581,40, corrigido até janeiro de 2023.

Por sua vez, à diferença apurada houve o acréscimo de juros de mora desde a citação na fase de conhecimento da ação civil pública, tendo em vista se tratar de responsabilidade contratual (21/07/1994), no percentual 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), quando passaram para 1% ao mês, bem como de correção pelos índices divulgados pela Contadoria do TJDFT.

Em resposta às impugnações, o perito esclareceu que os cálculos consideraram o valor pago e que houve a liquidação integral da operação contratada em 04/02/1999, conforme afirmado pelo próprio requerido. Nesse ponto, esclarece que a correção monetária foi calculada conforme determinação do juízo, eis que não há determinação para que o cálculo seja efetuado a partir da liquidação do contrato.

Por sua vez, o expert ressaltou que não há determinação judicial para aplicação de decotes de valores a qualquer título, não podendo analisar possível compensação de valores devidos pelo autor ao requerido.

Portanto, não há como validar os cálculos elaborados pela parte ré, porquanto divergem dos parâmetros estabelecidos para a apuração do eventual saldo em favor da parte liquidante.

Por fim, o perito concluiu que "A diferença apurada após a aplicação do índice de 41,28% em março/90 é da ordem de Cr$ 772.083,34 (89/03082-6), e foi corrigida monetariamente a contar da data do respectivo pagamento a maior até 01/2023 pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais (TJDFT), acrescidos de juros de mora desde a citação (21/07/1994) de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), quando passaram para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002, totalizando a importância de R$ 349.581,40 (trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta centavos)".

Nesse contexto, considerando que os valores apurados pelo perito estão em consonância com as determinações judiciais, o laudo deve ser homologado.

ANTE O EXPOSTO, declaro liquidado o julgado, cabendo ao réu o pagamento do valor de R$ 349.581,40, atualizado até janeiro de 2023, em favor de Clovis Clemente.

Em face da natureza contenciosa da liquidação, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor apurado na liquidação.

Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora para que, caso possua interesse, apresente o pedido de cumprimento provisório de sentença.

Intimem-se."

O apelante defende a necessidade de realização de nova prova pericial, a suas expensas, sustentando que o laudo apresentado nos presentes autos não elucidou a matéria objeto do processo, o que, não sendo admitido, implicará cerceamento de defesa.

Tece razões pelas quais impugna o laudo pericial homologado pelo Juiz de origem, sobre o qual afirma não ter tido oportunidade de obter os devidos esclarecimentos, requerendo" o reconhecimento da inexistência de débito com relação à operação nº 89/03082-6, haja vista que houve o valor de R$ 62.715,98, pago a menor pelo autor "(ID XXXXX - pág. 7).

Assevera a necessidade de que a perícia" refaça os demonstrativos de cálculos desde a ordem até a data da liquidação da operação, ou seja, do zeramento do saldo devedor, 04/02/1999, com

substituição do IPC 84,32% pelo BTNF 41,28% em abril/1990, exclusão dos abatimentos, seguindo fielmente as contabilizações processadas nos SLIPS/XER712 e extratos de contas vinculadas, anexos aos autos, encargos financeiros determinados no art. 1 , VI, da Resolução CMN/BACEN Nº 2.238/96, uma vez que parte do saldo desta operação foi transferido para a securitização forma da Lei Nº 9.138/95 "(ID XXXXX - págs. 6/7).

Acrescenta que," Caso apure saldo credor na data de liquidação, para a atualização do indébito seguir as orientações determinadas na DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID XXXXX, ou seja, a contar da data do respectivo pagamento a maior, pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais,

acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002

(11/01/2003), quando passarão para 1% ao mês"(ID XXXXX - pág. 7).

Indica, além da necessidade de realização de nova prova pericial, a imprescindibilidade de

substituição do perito.

Razão não assiste ao recorrente.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre a prova pericial (arts. 464 a 480), expressamente define os elementos que o laudo pericial deve conter (art. 473 do CPC), bem como prevê as situações nas quais a substituição do perito deverá ser determinada (arts. 467 e 468 do CPC), nos seguintes termos:

"Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

I - a exposição do objeto da perícia;

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

(...)

Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado."

A partir da revisão dos fatos e provas analisados pelo Juiz da causa, especialmente o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pelo perito, em cotejo com as impugnações

apresentadas pelo ora recorrente, não existe razão para a determinação de nova perícia ou, ainda, para substituição do perito, porquanto suficientemente esclarecida a matéria controvertida nos autos, em que pese não atenda aos específicos interesses do recorrente.

Assim, uma vez ressaltado pelo Juiz da causa que os valores apurados pela perícia estão em

constância com as determinações judiciais exaradas no presente processo, escorreita a homologação do laudo pericial, uma vez esclarecida a impossibilidade de validar os cálculos elaborados pelo ora recorrente," porquanto divergem dos parâmetros estabelecidos para a apuração do eventual saldo em favor da parte liquidante "(ID XXXXX - pág. 2).

Na espécie, as conclusões técnicas do perito demonstram a existência de análise acurada e técnica do objeto de controvérsia, com justificação clara, coesa e coerente dos motivos invocados para a resposta aos quesitos formulados, em perfeita adequação aos encargos científicos propostos pelo juízo e em estrita observância das provas produzidas nos autos.

Deve, portanto, ser mantido o ato decisório objurgado.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em consequência disso, majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ciente de que" É possível a

fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso "(AgInt no AREsp n. 1.781.672/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.), assim como ocorre na espécie.

É como voto.

A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 1º Vogal

Com o relator

A Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA - 2º Vogal

Com o relator

DECISÃO

CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1952264662/inteiro-teor-1952264665

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-20.2023.8.07.0000 1747795

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 9 meses

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-13.2023.8.16.0000 Wenceslau Braz

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 9 meses

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-67.2023.8.16.0000 Capanema

Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Jurisprudênciahá 9 meses

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-87.2023.8.24.0000